Decreto-Lei n.º 397/76 — Dá nova redacção aos artigos 52.º e 74.º do Decreto-Lei n.º 33905, de 2 de Setembro de 1944 (ingresso nos respectivos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-05-26
Última atualização 1983-12-31
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna - Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1983-12-31, Decreto-Lei n.º 465/83 — Aprova o Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana, bem…

Dá nova redacção aos artigos 52.º e 74.º do Decreto-Lei n.º 33905, de 2 de Setembro de 1944 (ingresso nos respectivos ramos das forças armadas dos sargentos e praças da GNR condenados)

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de 26 de Maio

Tornando-se necessário garantir o direito à reforma adquirido nos termos da lei pelos sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana nos casos de dispensa do respectivo serviço ou de condenação nas penas de presídio militar ou de incorporação em depósito disciplinar;

Considerando a necessidade de criar instrumentos que permitam não só uma apreciação casuística das situações decorrentes das mencionadas condenações, como também a reintegração de direitos à reforma injustamente cerceados devido a disposições anacrónicas;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 52.º e 74.º do Decreto-Lei n.º 33905, de 2 de Setembro de 1944, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 52.º Os sargentos e as praças da Guarda Nacional Republicana condenados nas penas de presídio militar ou de incorporação em depósito disciplinar passam, após o seu cumprimento, ao ramo das forças armadas de que são originários, ingressando no escalão que lhes competir, ou à situação de reforma compulsiva se reunirem os necessários requisitos legais.

§ único. Caso se verifique, porém, que o crime cometido não afecta o prestígio da corporação, poderá o comandante-geral autorizar que o militar continue na efectividade de serviço da mesma.

...

Art. 74.º Os sargentos e as praças dispensados da Guarda Nacional Republicana por não convirem ao seu serviço passam ao ramo das forças armadas de que são originários, ingressando no escalão que lhes competir, ou à situação de reforma se reunirem os necessários requisitos legais.

Art. 2.º Os sargentos e as praças da Guarda Nacional Republicana que tenham sido afastados do respectivo serviço nos termos dos artigos 52.º e 74.º referidos no artigo 1.º e que preencham os requisitos legais de reforma serão integrados nesta situação com efeitos a partir da data da publicação do presente diploma, mediante requerimento à Caixa Geral de Aposentações.

Art. 3.º Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.

Promulgado em 13 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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