Decreto-Lei n.º 465/83 — Aprova o Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana, bem assim como os Estatutos do Oficial, do Sargento e da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 1998-03-26, Decreto-Lei n.º 69/98 — Altera o Decreto-Lei n.º 59/90, de 14 de Fevereiro, que estabelec…
Aprova o Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana, bem assim como os Estatutos do Oficial, do Sargento e da Praça da mesma Guarda
de 31 de Dezembro
Atendendo a que os preceitos legais que regem o sector do pessoal da Guarda Nacional Republicana, mais especificamente no que concerne ao estatuto dos seus militares e às carreiras dos oficiais, sargentos e praças, se encontram algo desajustados das realidades actuais, por se tratar de normas legais, quase todas elas, de 1911 - data da criação deste corpo militar -, e que, pese embora o merecimento dos respectivos conceitos, a evolução que as questões do pessoal atingiram exige regulamentação cada vez mais apurada e adequada às normas constitucionais.
Tendo em conta a necessidade de rever conceitos, reafirmar princípios e definir situações à luz de todo o passado institucional, que urge preservar, e de toda uma filosofia reinante que importa acompanhar, sem o que a Guarda não deixará de ser surpreendida por factores de dissolução interna, necessidade que, no entanto, deverá respeitar as estruturas essenciais que conferem à Guarda Nacional Republicana a natureza de corpo militar devotado à causa da segurança interna e manutenção da ordem pública, na salvaguarda dos cidadãos e no respeito pela lei e pela grei.
3 - a) Considerando a necessidade de superar a actual situação de impasse que vem minando a funcionalidade da Guarda, qual seja a da impossibilidade de as Forças Armadas responderem, em tempo útil, às necessidades do dito corpo em oficiais, designadamente subalternos e capitães, o que se fará sem quebra da tradicional ligação às Forças Armadas, cujo vínculo se reforça, criando-se, em percentagem harmónica, o quadro permanente de oficiais da Guarda, em ordem à satisfação das referidas necessidades.
Este quadro far-se-á à custa do pessoal de complemento das Forças Armadas e dos sargentos da Guarda que não optarem pelo quadro do serviço geral do Exército, processando-se a sua formação, em prioridade, nas unidades e estabelecimentos das Forças Armadas ou, no mínimo, com o seu apoio, e mediante estágios e cursos complementares nas unidades e órgãos da Guarda, no que respeita à sua formação específica.
Tendo presente que é imperioso responder a um passado de incerteza e indefinição no campo dos direitos e deveres profissionais e deontológicos dos militares da Guarda, bem como rasgar novas perspectivas e delimitações, no concernente a carreiras de oficiais, sargentos e praças, através de uma codificação e actualização de estatutos atinentes à funcionalidade e desenvolvimento harmonioso do corpo, em suma, à eficácia e operacionalidade que dele legitimamente se exige; assim como é imperioso acompanhar e desenvolver toda uma teoria de renovação legislativa que resulta da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas e do Decreto-Lei n.º 333/83, de 14 de Julho, que assinam à Guarda novos instrumentos de tutela no quadro dos direitos, liberdades e garantias fundamentais e equacionam a definição dos meios atinentes ao cumprimento da sua tradicional missão.
Considerando a elementar necessidade de dotar a Guarda Nacional Republicana com regulamentação estatutária, sem prejuízo de a adequar aos princípios a definir pelo estatuto da condição militar, que lhe confira maior vigor funcional, prevenindo riscos e contornando obstáculos que hoje pendem sobre o corpo, numa axiologia que se prende com o seu passado institucional e tradicional simbiose com as Forças Armadas.
Tendo, por fim, em consideração os pareceres emitidos pelas chefias militares, que, face à natureza do corpo militar desta Guarda, o Governo entendeu ouvir previamente, a fim de assegurar a harmonia entre estes estatutos e os estatutos idênticos aplicáveis às Forças Armadas.
Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São aprovados o Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana e, bem assim, os Estatutos do Oficial, do Sargento e da Praça da mesma Guarda, que fazem parte integrante deste diploma, tal como se seguem, com articulado e sistematização próprios.
Art. 2.º São ressalvados os direitos adquiridos na vigência da lei anterior.
Art. 3.º Os estatutos aprovados por este diploma deverão ser revistos após a publicação dos Estatutos da Condição Militar e Geral Militar, se for caso disso, ou no prazo máximo de 5 anos.
Art. 4.º São revogadas todas as disposições legais contrárias ao preceituado nos referidos estatutos, designadamente:
Decreto-Lei n.º 33905, de 2 de Setembro de 1944;
Decreto-Lei n.º 43906, de 12 de Setembro de 1961;
Decreto-Lei n.º 20/73, de 19 de Janeiro;
Decreto-Lei n.º 439/73, de 3 de Setembro, no que respeita à Guarda Nacional Republicana;
Decreto-Lei n.º 397/76, de 26 de Maio;
Decreto-Lei n.º 832/76, de 25 de Novembro;
Decreto-Lei n.º 413/77, de 30 de Setembro;
Decreto-Lei n.º 116/78, de 30 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 19 de Dezembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 21 de Dezembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Estatuto de Militar da Guarda Nacional Republicana
CAPÍTULO I — Âmbito e finalidade
Artigo 1.º — (Âmbito)
1 - O presente Estatuto aplica-se aos oficiais, sargentos e praças em qualquer situação do quadro permanente da Guarda Nacional Republicana.
2 - Os militares das Forças Armadas em serviço na Guarda regem-se pelos seus próprios Estatutos, sendo-lhes aplicadas as disposições constantes no artigo 2.º deste capítulo, do capítulo II, do artigo 72.º do capítulo V, do capítulo VIII, do capítulo X, com excepção das alíneas h), i) e j) do n.º 1 do artigo 123.º e dos artigos 131.º, 132.º e 133.º, e do capítulo XI do presente Estatuto.
Artigo 2.º — (Definição)
1 - Militar da Guarde é aquele que, satisfazendo as características da condição militar, nela ingressou ou presta serviço voluntariamente, adquirindo formação militar e técnico-profissional adequada à especificidade da missão.
2 - O militar da Guarda é um «soldado da lei», pelo que deve impor-se à consideração, respeito e simpatia da população da área onde vive e exerce a sua actividade, através de uma impoluta integridade de carácter, reconhecida honestidade, esmerada educação, exemplar comportamento moral e cívico, boa conduta nos procedimentos da sua vida pública e privada, respeitável ambiente familiar e nível intelectual ajustado às missões que cumpre.
3 - No exercício das suas funções é agente da força pública e a resistência ou desobediência às suas ordens legítima sujeita os infractores e ou delinquentes às sanções que a lei estabelece.
Artigo 3.º — (Finalidade)
As disposições privativas de oficiais, sargentos e praças devem respeitar o estabelecido no presente Estatuto e são objecto, respectivamente, dos Estatutos do Oficial, do Sargento e da Praça, garantindo-se desta forma a unidade das normas estatutárias aplicáveis ao militar da Guarda Nacional Republicana ou ao seu serviço.
CAPÍTULO II — Deveres e direitos
Artigo 4.º — (Subordinação)
1 - O militar da Guarda está subordinado ao Regulamento de Disciplina Militar e ao Regulamento de Continências e Honras Militares.
2 - As referências feitas no Código de Justiça Militar às Forças Armadas e ao Exército consideram-se, para efeitos do mesmo Código, como abrangendo a Guarda Nacional Republicana.
Artigo 5.º — (Deveres)
O militar da Guarda tem os seguintes deveres:
1.º Estar sempre pronto a defender a Pátria, mesmo com o sacrifício da própria vida;
2.º Ter sempre como divisa a honra pessoal e o engrandecimento da Pátria;
3.º Estar sempre pronto a cooperar na realização dos fins superiores do Estado e defender os princípios fundamentais da ordem política e social estabelecidos na Constituição da República;
4.º De obediência e disciplina, sendo obrigado a cumprir com exactidão e oportunidade as ordens relativas ao serviço emanadas dos seus legítimos superiores;
5.º Actuar de acordo com a autoridade de que está investido;
6.º Cumprir com honestidade, dedicação e espírito de sacrifício as suas obrigações de serviço;
7.º Enfrentar com coragem os riscos físicos e morais decorrentes das suas missões de serviço;
8.º Respeitar a vida humana e usar a persuasão e a força moral como suas primeiras armas;
9.º Usar dos meios que lhe ditarem a sua prudência e as circunstâncias para, como comandante de força pública, manter ou estabelecer a ordem;
10.º Usar a força só nos casos expressamente previstos na lei, utilizando as armas unicamente para:
Repelir uma agressão iminente ou em execução e em defesa própria ou de terceiros:
Vencer a resistência violenta à execução de um serviço, no exercício das suas funções e manter o princípio da autoridade, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir;
11.º Cumprir e fazer cumprir as disposições legais em vigor, participando às autoridades competentes qualquer violação da lei;
12.º Ordenar, no exercício de funções de comando e nos termos da lei, a notificação de qualquer cidadão para comparecer em qualquer ponto do dispositivo da Guarda, dentro da área da comarca da sua residência;
13.º Acudir com rapidez e prestar ajuda em caso de catástrofe ou calamidade pública, pondo todo o seu empenho no socorro dos sinistrados e na atenuação dos danos, obrigando os indivíduos que se encontrem nas vizinhanças, sempre que necessário, a colaborar nos socorros a prestar, e promovendo a informação conveniente, o mais rápido possível, à entidade de que depende;
14.º Ser sempre fiel ao seu dever e sereno no perigo, desempenhando as suas funções com prudência sem fraqueza, com firmeza sem violência e com delicadeza sem baixeza;
15.º Servir sempre de exemplo, pela sua compostura, asseio, seriedade, boas maneiras e reconhecida honradez;
16.º Não sair da sua área de serviço sem a competente autorização, excepto quando, no exercício das suas funções, deva efectuar diligência imediata que possa conduzir ao esclarecimento de qualquer crime;
17.º Não ultrapassar os limites do território português no exercício das suas funções;
18.º Estar compenetrado da importância da sua posição e, ainda que não esteja de serviço, não acompanhar com pessoas de mau porte, nem entregar-se a diversões impróprias da gravidade que caracteriza a Guarda;
19.º Cumprir rigorosamente as normas de segurança militar e manter o sigilo quanto aos factos e matérias de que tome conhecimento em virtude do exercício das suas funções;
20.º Não intervir em lutas partidárias políticas, religiosas ou de qualquer outra natureza;
21.º Procurar relacionar-se com os habitantes das povoações, por forma a obter um melhor conhecimento do meio em que exerce a sua actividade;
22.º Desenvolver, através da instrução, esforço e iniciativa, as qualidades e aptidões pessoais necessárias ao bom desempenho do serviço;
23.º Nunca aceitar retribuição que lhe ofereçam quando tenha tido ocasião de prestar algum serviço próprio da Guarda;
24.º Não se servir de processos não previstos na lei para obter quaisquer benefícios no que respeita a problemas de ordem militar ou de serviço;
25.º Observar, quando destacado no estrangeiro, as regras de comportamento que regem as forças militares ou de segurança dos respectivos países;
26.º Não aceitar nomeação ou provimento em qualquer cargo, comissão, função ou emprego, público ou privado, sem prévia autorização da entidade competente, podendo esta ser cancelada quando julgado conveniente;
27.º Não exercer quaisquer actividades civis relacionadas com as suas funções ou com o apetrechamento, armamento e reparação de materiais destinados às forças militares ou de segurança;
28.º Não exercer actividades civis incompatíveis com o seu grau hierárquico, decoro militar ou que o coloquem em dependência susceptível de afectar as suas respeitabilidade e dignidade;
29.º Não exercer quaisquer actividades de natureza comercial ou industrial, salvo se nisso houver interesse para o Estado, podendo, no caso de ser concedida autorização, esta ser cancelada quando julgado conveniente;
30.º Não dirigir ou fazer parte do corpo directivo ou redactorial de qualquer órgão de comunicação social que não seja de natureza militar;
31.º Não intervir, sem prévia autorização, em órgãos de comunicação social em assuntos relativos à política interna ou externa da Nação, à defesa nacional ou que se relacionem com o serviço da Guarda;
32.º Comunicar a constituição do seu agregado familiar e o seu domicílio habitual ou eventual;
33.º Comunicar todas as alterações à sua evolução técnica e cultural, relativamente a melhores habilitações literárias que obtenha ou cursos técnicos e superiores que complete;
34.º Comprovar as suas identidade e situação sempre que solicitado pelas autoridades competentes;
35.º Só aceitar a intimação de prisão através de autoridade competente, excepto no caso de flagrante delito e quando no crime cometido corresponder pena de prisão;
36.º Comunicar com os seus superiores imediatos quando detido por qualquer autoridade estranha à Guarda.
Artigo 6.º — (Direitos)
O militar da Guarda, além dos direitos que a lei lhe confere, tem nomeadamente os seguintes:
1.º Conhecer as apreciações desfavoráveis de que for objecto pelos seus superiores hierárquicos, com as limitações regulamentares estabelecidas;
2.º Ver recompensados os seu serviços e actos, quando estes forem considerados meritórios, destacáveis ou relevantes;
3.º Beneficiar de assistência e patrocínio judiciários em todos os processos crimes em que seja arguido por motivo de serviço;
4.º Usar uniforme, excepto nos casos em que a lei o prive ou seja expressamente determinado o contrário;
5.º Possuir bilhete de identidade militar da Guarda que substitua, para todos os efeitos legais, o bilhete de identidade civil ou qualquer outra forma de identificação estabelecida na lei civil;
6.º Auferir os vencimentos legalmente estabelecidos, deduzidos dos descontos legais, que devem assumir a natureza de retribuição efectiva e condigna e, ainda, reflectir o carácter profissional e exclusivo da condição militar e inerentes incompatibilidades;
7.º Usufruir de regalias sociais legalmente estabelecidas, compatíveis com a sua dignidade e compensadoras da sua condição militar;
8.º Beneficiar de assistência médica, medicamentosa e hospitalar e do fornecimento de meios auxiliares de diagnóstico, adequados à recuperação da saúde e prontidão para o serviço, sendo tais benefícios extensivos ao seu agregado familiar nos termos previstos na lei;
9.º Ter, nos casos previstos na lei, facilidades de habitação, transportes e outras que lhe favoreçam mobilidade de colocação e permanente disponibilidade para o serviço;
10.º Beneficiar das reduções nos transportes públicos em razão das suas condição e actividade, concedidas pelas empresas concessionárias ou a estas impostas pelo Estado;
11.º Apresentar propostas, petições, participações e queixas sempre a título individual e através das vias competentes;
12.º Apresentar reclamações e interpor recursos hierárquicos e contenciosos nas condições prescritas no capítulo XI;
13.º Ascender dentro da sua carreira segundo a capacidade e competência profissional que lhe forem reconhecidas e tempo de serviço, atentos os condicionalismos dos respectivos quadros;
14.º Ter acesso, em acto ou missão de serviço, a todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde seja permitido o acesso ao público mediante o pagamento de uma taxa, a realização de certa despesa ou a apresentação de bilhete de aquisição livre;
15.º Utilizar, em acto ou missão de serviço, os meios de transporte públicos colectivos, considerando-se como acto de serviço a deslocação entre a residência e o local de trabalho;
16.º Comunicar com os seus superiores imediatos quando detido por qualquer autoridade estranha à Guarda;
17.º Ver garantida a actualização das pensões de reserva e reforma, nos termos previstos em legislação própria;
18.º Detenção, uso e porte de armas de qualquer natureza, sendo, no entanto, obrigado ao seu manifesto quando de sua propriedade;
19.º Conduzir o tipo de veículo automóvel consignado no boletim de condução de viaturas automóveis da Guarda com que estiver habilitado.
CAPÍTULO III — Hierarquia e funções
Artigo 7.º — (Finalidade)
A hierarquia militar tem por finalidade estabelecer as relações de autoridade e subordinação entre os militares em todas as circunstâncias e é determinada pelos respectivos postos e antiguidades, que conservam mesmo fora do desempenho de funções.
Artigo 8.º — (Postos militares)
1 - A hierarquia decrescente dos postos militares na Guarda e as categorias e subcategorias em que se agrupam são as constantes do quadro anexo a este capítulo.
2 - As categorias e os postos mencionados no quadro anexo são equivalentes aos existentes nas Forças Armadas.
Artigo 9.º — (Antiguidade)
Em cada posto, os militares contam a antiguidade desde a data fixada nos respectivos documentos legais de promoção, considerando-se de menor antiguidade os promovidos com datas mais recentes.
Artigo 10.º — (Antiguidade dos militares graduados)
Os militares graduados são sempre considerados mais modernos do que os militares promovidos ao mesmo posto, com excepção dos casos previstos na lei.
Artigo 11.º — (Escalas hierárquicas)
As escalas hierárquicas dos militares são organizadas por ordem decrescente de postos e, dentro destes, de antiguidade.
Artigo 12.º — (Hierarquia funcional)
A hierarquia funcional é a que decorre dos cargos e funções profissionais, devendo respeitar a hierarquia dos postos e antiguidade dos militares, ressalvados os casos em que a lei determine de forma diferente.
Artigo 13.º — (Prevalência das funções)
Os casos excepcionais, em que a hierarquia funcional implica promoção ou graduação ou que prevalece sobre a antiguidade, devem ser claramente expressos em documento legal. A graduação e a prevalência sobre a antiguidade terminam com a exoneração dos cargos ou a cessação de funções.
Artigo 14.º — (Cargos profissionais)
Consideram-se cargos profissionais os lugares na organização da Guarda que correspondem ao desempenho de funções profissionais de natureza policial ou militar. São providos com a nomeação e ficam vagos com a transferência dos respectivos titulares.
Artigo 15.º — (Funções profissionais)
1 - Considera-se como desempenho de funções profissionais de natureza policial ou militar o exercício das responsabilidades e competências legalmente estabelecidas para os cargos profissionais e actos de serviço resultantes do cumprimento da missão da Guarda.
2 - Em relação aos cargos profissionais, o desempenho de funções inicia-se com a tomada de posse, suspende-se com o afastamento temporário e cessa com a transferência dos seus titulares.
3 - Em relação aos actos de serviço, o desempenho de funções inicia-se com a entrada ao serviço e cessa com a saída de serviço dos militares nomeados.
4 - Genericamente e face à especificidade da missão, o militar da Guarda encontra-se sempre de serviço.
Artigo 16.º — (Competência, responsabilidades e requisitos)
A cada função profissional deve corresponder uma competência compatível com as responsabilidades atribuídas e definidos os requisitos exigidos para o seu desempenho eficiente no que respeita a posto e qualificações dos militares.
Artigo 17.º — (Obrigação de funções)
O militar é obrigado ao desempenho das funções profissionais próprias do respectivo posto e qualificações profissionais para as quais seja legalmente nomeado.
Artigo 18.º — (Funções de posto inferior)
O militar não pode ser nomeado para desempenhar funções que correspondam a posto inferior ao seu, nem estar subordinado a militares de menor patente ou antiguidade, com a excepção dos casos referidos nos artigos 12.º e 13.º
Artigo 19.º — (Funções de posto superior)
O militar quando no desempenho de funções de posto superior ao seu é considerado com autoridade correspondente a esse posto em relação a todos os subordinados.
Artigo 20.º — (Ordem de inscrição na escala do posto)
Em cada quadro a antiguidade dos militares promovidos ao mesmo posto contada desde a mesma data corresponde à ordem da sua inscrição na escala desse posto e deve constar do documento legal de promoção.
Artigo 21.º — (Ordem de inscrição no posto de ingresso)
A inscrição na escala do posto de ingresso de cada quadro é feita por ordem decrescente da classificação no respectivo curso ou concurso de ingresso. No caso de igualdade desta, é feita tendo em conta as seguintes prioridades:
Maior graduação anterior;
Mais tempo de serviço;
Maior idade.
Artigo 22.º — (Alteração na escala do posto)
Sempre que seja alterada a colocação de um militar na escala do seu posto, a data da sua antiguidade passará a ser a do militar que, na nova posição, lhe fica imediatamente a seguir na ordem descendente, salvo se outra data for indicada no documento que determina a alteração.
Artigo 23.º — (Transferência de quadro)
1 - O militar transferido para outro quadro, por necessidade de serviço ou por ter sido reclassificado, mantém o posto e antiguidade anteriores.
2 - O militar transferido voluntariamente para outro quadro é inscrito na escala do posto de ingresso nas condições estabelecidas no artigo 21.º, ficando graduado no posto que tem até lhe pertencer a promoção no novo quadro.
Artigo 24.º — (Antiguidade relativa entre quadros diferentes)
A antiguidade relativa entre militares com o mesmo posto mas de quadros diferentes é determinada pelas datas de antiguidade nesse posto; em caso de igualdade destas, pelas datas de antiguidade no posto anterior e assim sucessivamente, aplicando-se para o posto de ingresso o estabelecido no artigo 21.º
Artigo 25.º — (Funções próprias)
As funções próprias de cada quadro, posto e qualificação são as especificadas nos respectivos estatutos, documentos legais da organização da Guarda e demais legislação.
Artigo 26.º — (Funções essenciais)
1 - Ao militar da Guarda deve ser cometido o desempenho das funções essenciais características do respectivo quadro e posto.
2 - Consideram-se como funções essenciais aquelas cujo exercício é indispensável para a aquisição da necessária experiência profissional e a comprovação do mérito para acesso ao posto imediato.
Anexo ao capítulo III «Hierarquia o funções»
Categorias, subcategorias e postos:
Oficiais:
Oficiais generais:
General;
Brigadeiro;
Oficiais superiores:
Coronel;
Tenente-coronel;
Major;
Capitães:
Capitão;
Subalternos:
Tenente;
Alferes.
Sargentos:
Sargento-mor;
Sargento-chefe;
Sargento-ajudante;
Primeiro-sargento;
Segundo-sargento;
Furriel.
Praças:
Cabo-chefe;
Cabo;
Soldado;
Soldado provisório.
CAPÍTULO IV — Efectivos e situações
Artigo 27.º — (Efectivos)
Os quantitativos de militares designam-se, genericamente, por efectivos e são fixados de acordo com os quadros orgânicos.
Artigo 28.º — (Situações)
O militar da Guarda pode, em função da disponibilidade para o serviço, encontrar-se numa das seguintes situações:
Activo;
Reserva;
Reforma.
Artigo 29.º — (Activo)
Activo é a situação em que se encontra o militar que, não tendo atingido o limite de idade para passagem à situação de reserva e nem sido julgado física ou moralmente incapaz para o serviço, nele esteja presente ou em condições de ser chamado ao seu desempenho.
Artigo 30.º — (Reserva)
Reserva é a situação para que transita o militar do activo que, nos termos do artigo 59.º, esteja em condições de exercer apenas algumas das funções próprias do respectivo quadro e posto, sem prejuízo do estabelecido nos artigos 119.º e 120.º e no n.º 2 do artigo 121.º
Artigo 31.º — (Reforma)
Reforma é a situação para que transita o militar do activo ou da reserva que, nos termos do artigo 65.º, não esteja em condições de exercer as funções próprias do respectivo quadro e posto.
Artigo 32.º — (Quadros)
1 - Os militares na situação de activo distribuem-se por quadros, nos quais são inscritos por postos e por ordem de antiguidade.
2 - Os efectivos dos quadros e a sua conveniente distribuição por postos destinam-se a fazer face às necessidades para o desempenho das funções previstas nas estruturas de carácter permanente da Guarda e devem assegurar, sempre que possível, o necessário equilíbrio no acesso aos mesmos postos nos diferentes quadros.
Artigo 33.º — (Efectivos na reserva e reforma)
Os efectivos nas situações de reserva e de reforma não são fixos nem se distribuem por quadros.
Artigo 34.º — (Preenchimento de vagas)
As vagas existentes num quadro devem ser, logo que possível, preenchidas por militares que reúnam as necessárias condições de promoção, sendo a antiguidade reportada à data da ocorrência daquelas.
Artigo 35.º — (Impossibilidade de preenchimento de vagas)
Se se verificar a existência de vagas num determinado posto e as mesmas não puderem ser preenchidas por falta de militares com as condições de promoção, efectuar-se-ão as promoções nos graus hierarquicamente inferiores, como se tivessem sido efectuados aqueles movimentos.
Artigo 36.º — (Efectivo excedido num posto)
O efectivo fixado para o posto mais elevado no qual se efectuou o movimento ao abrigo do disposto no artigo anterior fica aumentado, transitoriamente, do número de militares promovidos nestas condições, ficando supranumerários eventuais.
Artigo 37.º — (Condições de permanência no activo e na efectividade de serviço)
1 - Não pode continuar no activo, nem na efectividade de serviço, o militar que não convenha ao serviço da Guarda ou que se comprove não possuir qualquer das seguintes condições:
Boas qualidades morais;
Bom comportamento militar e civil;
Espírito militar;
Aptidão técnico-profissional;
Aptidão física e psíquica adequada.
2 - O apuramento dos factos que levam à invocação de o militar não convir ao serviço é feito através de processo adequado.
3 - O apuramento dos factos que levam à invocação da falta de condições referidas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 é feito através de processo próprio ou disciplinar.
4 - O apuramento da falta de aptidão física e psíquica faz-se conforme estipulado no artigo 117.º
5 - A decisão de impor ao militar a saída do activo e da efectividade de serviço carece sempre de parecer favorável do Conselho Superior da Guarda, que se fundamentará nos documentos que lhe sejam presentes, e é da competência do comandante-geral, ficando sujeita a homologação ministerial nos casos em que o militar transita de situação.
Artigo 38.º — (Abate aos quadros)
1 - São abatidos definitivamente aos quadros da Guarda, sendo imediatamente transferidos para o ramo das Forças Armadas, conforme a sua procedência, ingressando no escalão que lhes pertencer, os militares que:
Sejam julgados incapazes de todo o serviço e não possam transitar para a situação de reforma;
Tenham sofrido a pena acessória de demissão;
Sejam dispensados do serviço da Guarda.
2 - São igualmente abatidos definitivamente aos quadros da Guarda, sendo os seus documentos enviados ao órgão de recrutamento próprio, os militares que tenham sofrido a pena acessória de expulsão.
Artigo 39.º — (Situações quanto à prestação de serviço)
O militar, quanto à prestação de serviço, pode encontrar-se:
1.º Na efectividade de serviço;
2.º Fora da efectividade de serviço.
Artigo 40.º — (Serviço efectivo - Situações)
O militar na efectividade de serviço pode estar em:
1.º Comissão normal;
2.º Comissão especial.
Artigo 41.º — (Comissão normal)
Considera-se comissão normal o serviço prestado nas unidades e órgãos de serviços da Guarda.
Artigo 42.º — (Afastamento da comissão normal)
1 - Nenhum militar na situação de activo pode estar afastado da comissão normal por mais de 3 anos seguidos ou 6 alternados.
2 - Para que seja contada a interrupção no afastamento da comissão normal é indispensável que se preste um mínimo de 2 anos de serviço nesta comissão.
3 - Para que um militar seja promovido ou nomeado para curso de promoção, torna-se necessário que na data em que lhe compete a promoção ou nomeação esteja, há pelo menos 1 ano, na comissão normal. A não satisfação desta condição obriga a preterição por razão que lhe é imputável.
Artigo 43.º — (Comissão especial)
Considera-se comissão especial o desempenho de funções fora do âmbito da Guarda.
Artigo 44.º — (Comissão especial - Uso de uniforme)
Ao militar em comissão especial não é permitido o uso de uniforme em actos de serviço, relativos a funções a que não corresponda o direito ao uso de insígnias militares.
Artigo 45.º — (Situações fora da efectividade do serviço)
Considera-se fora da efectividade de serviço o militar do activo que se encontre:
Em ausência ilegítima do serviço;
Na inactividade temporária;
A cumprir prisão disciplinar agravada;
De licença, sem direito a vencimentos.
Artigo 46.º — (Inactividade temporária)
A inactividade temporária consiste na suspensão do exercício de funções, em período limitado, por motivo de doença ou disciplinar.
Artigo 47.º — (Colocação na inactividade temporária)
1 - O militar no activo é colocado na inactividade temporária nos seguintes casos:
Por motivo de doença, quando excedendo 12 meses de impedimento por doença, ou por licença da Junta, ou de um adicionado ao outro, não se achando a Junta Superior de Saúde, por razões justificadas, habilitada a pronunciar-se quanto à sua capacidade ou incapacidade definitivas;
Por motivo disciplinar, quando lhe for aplicada a pena de inactividade prevista no Regulamento de Disciplina Militar.
2 - Para efeitos da contagem do período de tempo fixado na alínea a) do n.º 1 são considerados todos os impedimentos por doença e de licença da junta médica, desde que o intervalo entre períodos consecutivos de impedimento seja inferior a 30 dias.
Artigo 48.º — (Passagem da inactividade temporária a outra situação)
Quando, após o período máximo de 6 meses de inactividade temporária por doença, a Junta Superior de Saúde, por razões justificadas, não se encontre ainda em condições de se pronunciar quanto à capacidade ou incapacidade definitiva do militar, este:
Se a inactividade for resultante de acidente ou doença não considerado em serviço, terá de optar, de entre aquelas a que tenha acesso pela passagem à reserva, reforma ou licença ilimitada;
Se a inactividade for resultante de acidente ocorrido em serviço ou de doença adquirida ou agravada em serviço ou por motivo do mesmo, continuará nesta situação até que a Junta Superior de Saúde se pronuncie, não podendo exceder o período máximo de 5 anos, findos os quais terá de optar, de entre aquelas a que tenha acesso, pela passagem à reserva, reforma ou licença ilimitada.
Artigo 49.º — (Suspensão de funções)
O militar no activo, para além do que dispõe o n.º 5 do artigo 11.º do Regulamento de Disciplina Militar, pode, pelo comandante-geral, sob proposta do comandante da unidade, ser igualmente suspenso total ou parcialmente das suas funções enquanto aguarda decisão por motivo de infracção grave.
Artigo 50.º — (Situações em relação ao quadro)
Em relação ao quadro a que pertence, o militar no activo pode estar:
No quadro;
Adido ao quadro;
Supranumerário.
Artigo 51.º — (No quadro)
Considera-se no quadro o militar que é contado no efectivo aprovado por lei do seu quadro.
Artigo 52.º — (Adido ao quadro)
Considera-se adido ao quadro, não sendo contado no seu efectivo, o militar que receba vencimento por outro organismo do Estado, entidade pública ou particular.
Artigo 53.º — (Supranumerário)
Considera-se supranumerário o militar presente além do quadro.
Artigo 54.º — (Tipo de supranumerário)
O supranumerário pode ser:
Eventual;
Não eventual.
Artigo 55.º — (Supranumerário eventual)
Designa-se supranumerário eventual o militar aguardando vaga no respectivo quadro, onde ocupa obrigatoriamente a primeira que se der.
Artigo 56.º — (Supranumerário não eventual)
Designa-se supranumerário não eventual o militar fora do quadro a manter nesta situação enquanto subsistirem os motivos que a determinam.
Artigo 57.º — (Supranumerário eventual - Motivos)
O supranumerário eventual pode resultar de qualquer das seguintes circunstâncias:
Por promoção:
1.º Para ingresso no quadro;
2.º Por distinção;
3.º De militares demorados, quando tenham cessado os motivos que os excluíram temporariamente da promoção;
4.º Por diuturnidade;
Por transferência de quadro;
Por regresso de adido ou de supranumerário não eventual;
Por reabilitação em consequência de revisão de processo disciplinar ou criminal.
Artigo 58.º — (Supranumerário não eventual - Motivos)
É considerado supranumerário não eventual o militar nas seguintes condições:
De licença ilimitada;
Na inactividade temporária por doença;
Na inactividade temporária por motivo disciplinar, quando a pena seja superior a 3 meses;
Deficiente das Forças Armadas na situação de activo;
Que esteja incurso, no disposto na alínea c), 1.º e 2.º, do artigo 59.º desde que não tenha 15 anos de serviço e até atingir este tempo;
Que esteja colocado nos Serviços Sociais da Guarda;
As previstas nos respectivos estatutos.
Artigo 59.º — (Condições de passagem à reserva)
Transita para a situação de reserva o militar que:
Tendo prestado menos de 5 anos de serviço, seja julgado fisicamente incapaz para o serviço no activo pela Junta Superior de Saúde e que comprove ser a incapacidade resultante de:
1.º Acidente ocorrido no serviço ou por motivo do mesmo;
2.º Doença adquirida no serviço ou por motivo do mesmo;
Tendo prestado 5 ou mais anos de serviço:
1.º Atinja o limite de idade estabelecido para o referido posto;
2.º Seja julgado fisicamente incapaz para o serviço no activo pela Junta Superior de Saúde, sem prejuízo do preceituado nos artigos 119.º e 120.º e n.º 2 do artigo 121.º;
3.º Seja colocado nesta situação nos termos do Regulamento de Disciplina Militar;
4.º Opte pela sua colocação nesta situação quando verificadas as circunstâncias indicadas no artigo 48.º;
Tendo prestado 15 ou mais anos de serviço:
1.º Não tenha obtido aproveitamento em cursos ou provas exigidas como condição de promoção para os quais tenha sido nomeado por antiguidade ou escolha ou delas tenha desistido, desde que não se verifique decisão em contrário;
2.º Revele não possuir capacidade para o desempenho das funções que competem ao posto imediato;
3.º A requeira e esta lhe seja concedida;
A requeira depois de completar 36 anos de serviço efectivo.
Artigo 60.º — (Suspensão da passagem à reserva)
A passagem de um militar à situação de reserva por atingir o limite de idade fixado para o seu posto é sustada quando se verifique a existência de vaga em data anterior àquela em que foi atingido o limite de idade e de cujo preenchimento lhe possa vir a resultar a promoção por escolha ou por antiguidade.
Artigo 61.º — (Prestação de serviço na reserva)
O militar na situação de reserva fora da efectividade do serviço pode, em qualquer ocasião e por decisão do Ministro da Administração Interna sob proposta do comandante-geral, ser chamado para prestar serviço efectivo, a fim de exercer funções inerentes ao seu posto e compatíveis com o seu estado físico e psíquico, não lhe devendo ser cometidas funções de comando.
Artigo 62.º — (Regresso à efectividade de serviço)
O regresso à efectividade de serviço militar, de licença ilimitada ou da reserva poderá ser precedido de parecer do Conselho Superior da Guarda, quando o comandante-geral entenda poder haver incompatibilidade entre o serviço da Guarda e as actividades por ele até então desempenhadas, tenham estas tido carácter público ou privado.
Artigo 63.º — (Reserva compulsiva)
O militar que tenha transitado compulsivamente para a situação de reserva só pode ser convocado para prestar serviço efectivo em caso de guerra, estado de sítio ou de emergência.
Artigo 64.º — (Licença sem vencimento na reserva)
O militar que ao transitar da situação de activo para a de reserva esteja de licença sem vencimentos é colocado na reserva fora da efectividade do serviço, a menos que requeira continuar naquela situação.
Artigo 65.º — (Condições de passagem à reforma)
Transita para a situação de reforma o militar na situação de reserva que:
Tendo prestado 5 ou mais anos de serviço:
1.º Seja julgado incapaz de todo o serviço pela Junta Superior de Saúde;
2.º Revele incapacidade para o desempenho das funções que pertencem ao seu posto;
3.º Seja colocado compulsivamente nesta situação nos termos do Regulamento de Disciplina Militar;
4.º Opte pela sua colocação nesta situação quando verificadas as condições indicadas no artigo 48.º;
5.º Atinja os 70 anos de idade, ou outro que venha a ser estipulado por lei;
A requeira depois de completados os 60 anos de idade e 36 de serviço;
Reúna as condições estabelecidas na lei para a reforma extraordinária.
Artigo 66.º — (Prestação de serviço na reforma)
Em caso de guerra, estado de sítio ou emergência o militar na situação de reforma pode, por despacho ministerial sob proposta do comandante-geral, ser chamado a prestar serviço efectivo compatível com as suas aptidões física e psíquica.
Artigo 67.º — (Mudança de situação)
1 - A passagem de um militar à situação de reserva ou reforma, de acordo com o disposto nos artigos 59.º e 65.º, com excepção respectivamente da alínea b), 1.º, e da alínea a), 5.º, é da competência do comandante-geral sujeita a homologação ministerial.
2 - A decisão da passagem a qualquer das situações supra, com base respectivamente na alínea b), 3.º, e na alínea c), 2.º, do artigo 59.º na alínea a), 2.º, e na alínea a), 3.º, do artigo 65.º, exige parecer favorável do Conselho Superior da Guarda.
Artigo 68.º — (Provimento em cargo público)
O militar na reserva fora da efectividade de serviço ou na reforma não carece de autorização militar para ser provido em cargo ou lugar da administração pública central, regional ou local ou em empresa pública ou privada quando a lei não preveja expressamente que o provimento é feito por virtude da qualidade de militar ou em funções de carácter militar, devendo naquele caso dar do facto conhecimento oportuno ao comando da Guarda de que depende.
Artigo 69.º — (Data das mudanças de situação)
As mudanças de situação do militar são sempre determinadas por disposições normativas ou diploma legal, sendo tais mudanças referidas à data em que, nos termos legais, o militar for considerado abrangido pelas condições que as motivaram.
Artigo 70.º — (Listas de antiguidade)
1 - Referidas a 1 de Janeiro de cada ano, são elaboradas listas gerais de antiguidade dos oficiais, sargentos e praças da Guarda e ao seu serviço, sendo os do activo distribuídos por quadros e por ordem decrescente dos postos e, dentro destes, de antiguidades, e os da reserva, reforma e a aguardar reforma por ordem decrescente dos postos e, dentro destes, de idades.
2 - A publicação destas listas será referida em aviso inserto na Ordem à Guarda.
CAPÍTULO V — Tempo de serviço
Artigo 71.º — (Serviço prestado ao Estado)
1 - Conta-se como tempo de serviço prestado ao Estado o tempo de exercício de funções militares ou públicas.
2 - O tempo de serviço prestado ao Estado é contado para efeitos do cálculo das pensões de reserva e reforma.
3 - Não conta como tempo de serviço prestado ao Estado:
Aquele em que o militar não tenha direito ao abono de vencimentos;
O de cumprimento de pena que importe suspensão de funções;
O de ausência ilegítima.
Artigo 72.º — (Aumento do tempo de serviço)
1 - Todo o tempo de serviço efectivo prestado na Guarda é aumentado de 25%.
2 - Em campanha o tempo de serviço é aumentado da percentagem que for estabelecida para as Forças Armadas que actuem na mesma área.
CAPÍTULO VI — Promoções e graduações
Artigo 73.º — (Promoção e graduação)
1 - O militar ascende na escala hierárquica por promoção, que se realiza de posto em posto, segundo o ordenamento hierárquico estabelecido, enquanto se mantiver no activo e em comissão normal.
2 - Pode, contudo, ser graduado em posto superior àquele a que ascendeu por promoção, nos termos deste Estatuto.
Artigo 74.º — (Modalidade de promoção)
1 - As modalidades de promoção são as seguintes:
Diuturnidade;
Antiguidade;
Classificação em curso;
Escolha;
Distinção;
A título excepcional.
2 - Aplicável apenas a praças, nos termos consignados no respectivo Estatuto, considera-se ainda como modalidade a promoção por excepção.
Artigo 75.º — (Promoção por diuturnidade)
A promoção por diuturnidade consiste no acesso ao posto imediato, independentemente da existência de vaga, desde que satisfeitas as condições de promoção e mantendo-se a antiguidade relativa, salvo os casos de preterição.
Artigo 76.º — (Promoção por antiguidade)
A promoção por antiguidade consiste no acesso ao posto imediato, mediante existência de vaga, desde que satisfeitas as condições de promoção e mantendo-se a antiguidade relativa, salvo os casos de preterição.
Artigo 77.º — (Promoção por classificação em curso)
A promoção por classificação em curso efectua-se por ordem de cursos; dentro do mesmo curso, por ordem decrescente de classificação obtida neste.
Artigo 78.º — (Promoção por escolha)
A promoção por escolha consiste no acesso ao posto imediato, mediante a existência de vaga, desde que satisfeitas as condições de promoção e independentemente da posição do militar na escala de antiguidade, de acordo com o estipulado nos estatutos próprios, e tem em vista acelerar a promoção dos militares considerados mais competentes no respectivo posto e que se revelaram com maior aptidão para o desempenho de funções inerentes ao posto superior.
Artigo 79.º — (Promoção por distinção)
1 - A promoção por distinção consiste no acesso ao posto imediato independentemente da existência de vaga, da posição do militar na escala de antiguidade do seu posto e da satisfação das condições especiais de promoção e tem por finalidade premiar condignamente as excepcionais virtudes militares e os dotes de comando e chefia demonstrados em campanha ou em acções que tenham contribuído para a glória da Pátria ou para a defesa da ordem social ou que prestigiem a Guarda.
2 - Em casos muito excepcionais pode a promoção realizar-se a posto superior ao posto imediato do militar a promover.
3 - São circunstâncias determinantes ou atendíveis na promoção por distinção:
A prática de actos de coragem física ou moral, de abnegação e de excepcional valor, para os quais deve ser chamada a atenção pública;
A prática de feitos distintos em campanha, isoladamente ou em comando de tropas em combate, na manutenção da ordem pública ou ainda no exercício de funções de comando ou chefia de qualquer natureza;
A prestação de serviços relevantes que muito tenham contribuído para o bom êxito de uma acção militar ou de manutenção da ordem pública;
A prática de actos ou serviços de carácter excepcional demonstrativos de altos dotes de comando ou de chefia e que contribuam grandemente para o prestígio da Guarda, das instituições militares e do País ou para a valorização da defesa nacional.
4 - O militar promovido por distinção a um posto para o qual é exigido curso de promoção deve frequentá-lo, logo que possível, sob a forma de estágio.
5 - O militar pode ser promovido por distinção mais de uma vez.
6 - A antiguidade é reportada à data da ocorrência do(s) facto(s) que determinar(am) a promoção.
7 - A promoção por distinção carece de parecer favorável do Conselho Superior da Guarda.
8 - A promoção por distinção pode processar-se mediante proposta do chefe sob cujas ordens serve o militar a promover ou por iniciativa do comandante-geral.
9 - A promoção por distinção pode ter lugar a título póstumo.
Artigo 80.º — (Promoção a título excepcional)
1 - Os militares podem ser promovidos a título excepcional, nos seguintes casos:
Por serviços prestados quando ainda em funções, embora tenham já passado às situações de reserva ou reforma por motivo de invalidez, desastre em serviço ou doença contraída em serviço ou por motivo do mesmo;
Resultante da sua classificação como deficiente das Forças Armadas;
Por reabilitação, em consequência de recurso em processo criminal ou disciplinar.
2 - A promoção a título excepcional pode ter lugar a título póstumo.
Artigo 81.º — (Condições de promoção)
1 - Os militares para poderem ser promovidos têm de satisfazer às condições gerais e especiais de promoção, com excepção dos casos previstos neste Estatuto.
2 - Nenhum militar que haja adquirido por antecipação quaisquer condições de promoção poderá ser promovido por antiguidade enquanto não o forem os militares que o antecedem na escala e não estejam preteridos.
Artigo 82.º — (Condições gerais de promoção)
As condições gerais de promoção, comuns a todos os militares, são as seguintes:
Cumprimento dos deveres que lhes competem;
Desempenho com eficiência das funções do seu posto;
Qualidades e capacidades pessoais, intelectuais e profissionais requeridas para o posto imediato;
Aptidão física adequada.
Artigo 83.º — (Condições especiais de promoção)
1 - As condições especiais de promoção próprias de cada posto são fixadas nos estatutos respectivos, competindo a sua verificação ao órgão de gestão de pessoal do Comando-Geral.
2 - Salvo impossibilidade, deve ser garantida aos militares a satisfação oportuna das condições especiais de promoção exigidas para o acesso ao posto imediato.
Artigo 84.º — (Verificação das condições gerais de promoção)
1 - A verificação das condições gerais de promoção compete ao Comando, apoiado pelo órgão de gestão de pessoal e pelo Conselho Superior da Guarda, sempre que necessário, e é feito, normalmente, através da apreciação:
De informações periódicas e ou extraordinárias dos comandantes das unidades, conforme dispõe o capítulo VIII;
Do currículo, com indicação das funções desempenhadas nas diversas colocações;
Da nota de assentos;
De outros documentos constantes do processo individual do militar ou que nele venham a ser integrados.
2 - Não é considerada matéria de apreciação aquela sobre a qual exista processo pendente de natureza disciplinar ou criminal enquanto sobre a mesma não for proferida decisão definitiva.
Artigo 85.º — (Não satisfação das condições gerais de promoção)
O militar que não satisfaça às condições gerais de promoção ficará excluído da promoção pelo prazo máximo de 2 anos, findos os quais, se continuar a não satisfazer às mesmas condições, será excluído definitivamente da mesma, aplicando-se-lhe o disposto na alínea c), 2.º, do artigo 59.º
Artigo 86.º — (Condições gerais de promoção - Parecer e decisão)
1 - Nenhum militar pode ser dado como não satisfazendo às condições gerais de promoção, sem parecer nesse sentido do Conselho Superior da Guarda. Este dará o seu parecer baseado em todos os documentos integrantes do processo e naqueles que entender juntar-lhe, podendo ainda ouvir pessoalmente o militar e, eventualmente, outras pessoas.
2 - A decisão do comandante-geral, relativamente à não satisfação daquelas condições, será notificada ao militar no prazo de 30 dias a contar da data em que lhe caberia a promoção.
Artigo 87.º — (Contestação)
No prazo de 15 dias a contar da notificação referida na disposição anterior, o militar poderá apresentar, por escrito, ao comandante-geral a sua contestação acompanhada dos documentos que entenda convenientes. Nos casos em que, por virtude dos elementos presentes, o comandante-geral venha a alterar a sua decisão, será o militar notificado no prazo de 30 dias.
Artigo 88.º — (Exclusão temporária da promoção)
1 - O militar excluído temporariamente da promoção fica demorado ou preterido.
2 - O militar demorado é promovido logo que cessem os motivos que determinaram a demora na promoção, independentemente da existência de vaga, indo ocupar na escala de antiguidade do novo posto a mesma posição que teria se a promoção tivesse ocorrido sem demora.
3 - O militar preterido, após ter cessado o impedimento, só é promovido quando ocorrer vaga, indo ocupar na escala de antiguidade do novo posto a posição correspondente à data de antiguidade que lhe for atribuída.
Artigo 89.º — (Casos de demora na promoção)
A demora na promoção de um militar tem lugar nos seguintes casos:
Quando aguarde parecer do Conselho Superior da Guarda;
Quando a promoção esteja dependente de julgamento do Supremo Tribunal Militar;
Quando a promoção esteja dependente de processo de natureza disciplinar ou criminal;
Quando a verificação da aptidão física ou psíquica esteja dependente de observação clínica, tratamento ou convalescença;
Quando não tenha satisfeito as condições especiais de promoção, por razões que não lhe sejam imputáveis.
Artigo 90.º — (Casos de preterição na promoção)
A preterição na promoção de um militar tem lugar quando se verifiquem as circunstâncias seguintes:
Quando não satisfaça às condições gerais de promoção;
Quando não satisfaça às condições especiais de promoção por razões que lhe sejam imputáveis.
Artigo 91.º — (Processo pendente)
O militar com processo disciplinar pendente pode ser promovido se o comandante-geral, ouvido o Conselho Superior da Guarda, verificar que a matéria do processo não põe em dúvida a satisfação das condições gerais de promoção.
Artigo 92.º — (Diploma de promoção)
O diploma de promoção deve conter menção expressa da data a partir da qual são devidos os vencimentos do novo posto, a qual coincidirá com a data da respectiva antiguidade, salvo no caso de antecipação desta, em que os vencimentos são devidos a partir da data a fixar no referido diploma.
Artigo 93.º — (Graduação)
1 - O militar pode ser graduado em posto superior, em carácter excepcional e temporário nos seguintes casos:
Quando no exercício de funções indispensáveis que não seja possível prover com militar do respectivo posto;
Quando se verificar o ingresso do militar num quadro em posto inferior ao seu.
2 - No caso da alínea a) o militar recebe o vencimento correspondente ao posto em que foi graduado, ocupando vaga no quadro daquele posto.
3 - No caso da alínea b) o militar recebe o vencimento correspondente ao posto em que é graduado, mantendo a antiguidade relativa.
Artigo 94.º — (Cessação da graduação)
1 - A graduação do militar cessa:
Quando seja exonerado das funções que motivaram a graduação;
Quando desista ou não tenha aproveitamento no respectivo curso de promoção;
Quando seja promovido ao posto em que foi graduado;
Quando se verifique qualquer dos casos do artigo 45.º
2 - Cessada a graduação não poderá a mesma ser invocada para efeitos de obtenção de quaisquer vantagens ou benefícios.
3 - O militar graduado no posto imediatamente superior ao seu, se entretanto lhe competir a passagem à situação de reserva por atingir o limite de idade, conservará essa graduação.
Artigo 95.º — (Tempo de permanência no posto)
O tempo de permanência no posto é o tempo de serviço militar efectivamente prestado, contado a partir da data da antiguidade nesse posto.
Artigo 96.º — (Obtenção das condições especiais de promoção)
1 - Em cada posto, os militares deverão procurar reunir, logo que possível, as condições especiais de promoção ao posto imediato.
2 - A nomeação de militares em comissão especial ou de licença sem vencimento para satisfazer as condições de promoção só é efectuada a requerimento dos interessados.
Artigo 97.º — (Organização dos processos de promoção)
1 - Os processos de promoção por diuturnidade, antiguidade e escolha incluem os seguintes elementos:
Nota de assentos completa;
Informações periódicas desde a última promoção;
Informação escolar referente ao curso, estágio ou provas legalmente equivalentes, quando constitua condição de promoção;
Relatório da última inspecção médica periódica ou extraordinária;
Resultado da avaliação da aptidão física.
2 - O processo para a promoção por distinção deve ser instruído com os documentos necessários para o perfeito conhecimento e prova dos actos praticados que fundamentam a promoção, devendo obrigatoriamente incluir inquérito contraditório.
3 - A instrução de processo para a promoção por distinção não deverá demorar mais de 6 meses e a promoção, caso venha a ter lugar, deve ser publicada dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da conclusão do mesmo.
4 - Os processos de graduação devem ser instruídos de forma idêntica ao disposto no n.º 1.
5 - Os processos de promoção e graduação são confidenciais e a sua organização compete ao órgão de gestão de pessoal da Guarda.
CAPÍTULO VII — Formação e instrução
Artigo 98.º — (Objectivo e processamento)
A formação abrange a preparação militar e técnico-profissional da Guarda e realiza-se essencialmente através da frequência de cursos, instruções, estágios e do treino operacional e técnico.
Artigo 99.º — (Cursos - Finalidade)
São ministrados os seguintes cursos:
1.º Cursos de formação, que se destinam a dar ao militar a preparação militar e os conhecimentos técnico-profissionais para ingresso na Guarda ou para ingresso e exercício de funções em nova categoria;
2.º Cursos de promoção, que se destinam a habilitar o militar para o desempenho de funções de nível e responsabilidade mais elevadas, e constitui condição especial de acesso a posto superior;
3.º Cursos de especialização, que se destinam a ampliar ou melhorar os conhecimentos técnicos do militar, por forma a habilitá-lo para o exercício de funções sectoriais para as quais são requeridos conhecimentos específicos suplementares técnico-práticos;
4.º Cursos de qualificação, que se destinam à obtenção ou ampliação dos conhecimentos técnicos e profissionais do militar para o exercício de funções específicas ou para a operação e manutenção de determinado tipo de material;
5.º Cursos de actualização e aperfeiçoamento, que se destinam a reciclar os conhecimentos profissionais e técnicos, tendo em vista recuperar uma qualificação ou acompanhar uma evolução técnico-profissional.
Artigo 100.º — (Instruções - Finalidade)
As instruções destinam-se a dar ao militar uma preparação elementar e essencialmente prática para o desempenho de determinadas funções.
Artigo 101.º — (Estágios - Finalidade)
Os estágios visam a preparação do militar para o exercício de funções específicas para que seja nomeado e deverá ter carácter probatório.
Artigo 102.º — (Treino operacional e técnico - Finalidade)
O treino operacional e técnico destina-se a manter a qualificação do militar para o desempenho das funções específicas de uma determinada especialidade.
Artigo 103.º — (Reclassificação)
O militar que, reclassificado, mude de quadro frequentará, sempre que necessário, um estágio devidamente adaptado aos conhecimentos já adquiridos.
Artigo 104.º — (Nomeação para cursos)
A nomeação para cursos é feita por antiguidade, escolha, selecção ou voluntariado, de acordo com o estipulado nos estatutos complementares.
Artigo 105.º — (Aditamentos e consequências)
1 - O comandante-geral pode adiar a frequência dos cursos de formação e de promoção nos seguintes casos:
Por uma só vez por exigências de serviço devidamente fundamentadas, desde que o interessado dê a sua anuência;
Por razões de doença ou acidente, mediante parecer da Junta Superior de Saúde;
Por uma só vez a requerimento do interessado por motivos de ordem pessoal, devidamente justificados.
2 - O adiamento tem as seguintes consequências para o militar:
É nomeado para o curso seguinte, nos casos do n.º 1, alíneas a) e c);
É nomeado para o curso logo que dado pronto para todo o serviço pela Junta Superior de Saúde, no caso do n.º 1, alínea b);
É promovido, se concluir o curso com aproveitamento, com a data que lhe caberia se não tivesse havido adiamento, nos casos do n.º 1, alíneas a) e b);
É preterido, se entretanto lhe couber a promoção, no caso do n.º 1, alínea c).
Artigo 106.º — (Não aproveitamento e desistência dos cursos)
O não aproveitamento e a desistência dos cursos serão regulados nos estatutos respectivos.
Artigo 107.º — (Valorização profissional)
1 - O militar da Guarda, com vista à sua valorização profissional e prestígio do corpo, pode frequentar qualquer curso complementar da sua cultura geral ou da sua especialização técnica, sem prejuízo do serviço.
2 - O exercício desta faculdade carece de autorização superior.
3 - Os militares poderão ainda frequentar cursos desta natureza com prejuízo para o serviço nos termos do artigo 133.º
CAPÍTULO VIII — Avaliação individual
Artigo 108.º — (Avaliação - Finalidade)
A avaliação é feita através de informações individuais, tendo em vista assegurar uma justa progressão na carreira e uma correcta gestão do pessoal, designadamente quanto a:
Apreciação de mérito absoluto e relativo;
Incentivação ao cumprimento da missão da Guarda e seu aperfeiçoamento;
Ajustamento das capacidades individuais às funções a desempenhar;
Correcção e actualização das políticas de selecção e formação de pessoal;
Correcção de critérios de avaliação.
Artigo 109.º — (Confidencialidade das informações)
1 - As informações individuais do militar são confidenciais, de modo a garantir o necessário sigilo no seu processamento e tratamento.
2 - A confidencialidade das informações individuais não impede que o resultado final dos cursos, instruções, provas ou estágios seja dada a devida publicação em ordem de serviço.
Artigo 110.º — (Informações - Aspectos a focar)
As informações individuais do militar incidirão sobre as suas qualidades morais e sociais, intelectuais e culturais, físicas, militares e técnicas.
Artigo 111.º — (Informações - Periodicidade)
1 - As informações individuais do militar podem ser periódicas ou extraordinárias.
2 - As informações extraordinárias podem ser escolares ou não escolares.
3 - A periodicidade das informações relativas à apreciação de aspectos de natureza geral não deve exceder o período de 1 ano.
4 - Cada informação individual deve apenas referir-se ao período a que respeita e ser independente de outras informações anteriores.
5 - São obrigatoriamente objecto de informação periódica dos comandantes a que estão subordinados directamente os oficiais e sargentos do activo em comissão normal e os da reserva na efectividade de serviço.
6 - As informações periódicas devem dar entrada no Comando-Geral até ao último dia do mês seguinte àquele a que se referem.
Artigo 112.º — (Informações extraordinárias)
1 - As informações extraordinárias escolares são prestadas após a conclusão de cursos ou estágios.
2 - As informações extraordinárias não escolares poderão ser prestadas sempre que qualquer dos informantes o considere justificado e oportuno, nomeadamente para alterar a última informação.
Artigo 113.º — (Informação desfavorável)
1 - A informação individual do militar, se desfavorável, será obrigatoriamente acompanhada de juízo ampliativo bem fundamentado nos aspectos em causa, sem o que será de nulo efeito.
2 - Essa informação será comunicada ao militar antes de ser remetida superiormente.
3 - Caso o militar não se conforme com o teor da informação poderá, no prazo de 5 dias após dela tomar conhecimento, apresentar uma exposição escrita justificativa que entregará ao informante e será apensa à informação.
Artigo 114.º — (Informações com referências dignas de reparo)
Sempre que das informações individuais dos militares constem referências dignas de reparo, os comandantes ou chefes deverão convocar os militares a que respeitem essas referências, quer para os elogiar, quer para os precaver contra as suas deficiências, sempre no sentido de promover o seu aperfeiçoamento e de os incitar ao cumprimento dos seus deveres.
Artigo 115.º — (Informações - Variação)
Quando após um conjunto de informações regulares sobre um militar se verificar uma informação nitidamente diferente no aspecto favorável ou desfavorável, deverá o comandante promover averiguações no sentido de esclarecer as razões que a motivaram.
Artigo 116.º — (Informações - Modelos e instruções)
A natureza e momento de elaboração da informação individual, as instruções para a sua elaboração e processamento e a definição do respectivo modelo serão reguladas por normas a difundir pelo órgão de gestão do pessoal do Comando-Geral.
CAPÍTULO IX — Aptidão física e psíquica
Artigo 117.º — (Apreciação)
A aptidão do militar é apreciada por meio de:
Inspecções médicas;
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