Decreto-Lei n.º 465/83 — Aprova o Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana, bem assim como os Estatutos do Oficial, do Sargento e da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 1998-03-26, Decreto-Lei n.º 69/98 — Altera o Decreto-Lei n.º 59/90, de 14 de Fevereiro, que estabelec…
Aprova o Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana, bem assim como os Estatutos do Oficial, do Sargento e da Praça da mesma Guarda
Juntas médicas;
Provas físicas;
Exames psicotécnicos.
Artigo 118.º — (Meios de apreciação)
1 - Os meios de apreciação da aptidão física e psíquica são aplicados de acordo com os regulamentos próprios, tendo em conta o escalão etário e as características e especificidades de cada quadro.
2 - A periodicidade das provas de aptidão física não deve exceder 1 ano.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as aptidões física e psíquica podem ser apreciadas quando for julgado conveniente.
4 - O não cumprimento dos mínimos fixados nas provas de aptidão física não é suficiente para concluir da inexistência da necessária aptidão física do militar, devendo, para o efeito, ser-lhe dada a possibilidade de repetição dos provas após 1 mês de preparação especial assistida.
Artigo 119.º — (Insuficiência na aptidão física e psíquica)
O militar que não possua suficiente aptidão física ou psíquica para o desempenho das funções relativas ao seu posto e quadro pode ser reclassificado para outro quadro cuja exigências de serviço sejam compatíveis com as suas aptidões.
Artigo 120.º — (Deficientes das Forças Armadas)
O militar que, no cumprimento da missão, adquirir nos termos da legislação especial, relativa a deficientes das Forças Armadas, uma diminuição permanente na capacidade geral de ganho causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, poderá optar pela continuação na situação do activo, caso o deseje, desde que reúna condições para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez.
Artigo 121.º — (Serviços moderados)
1 - O militar que, por motivo de acidente ou doença adquirida em serviço, transitoriamente, só reúna condições para o desempenho de funções que dispensem plena validez poderá ser considerado apto para serviços moderados pela Junta Superior de Saúde, pelo período máximo de 2 anos.
2 - Se porém o militar, por motivo de acidente ou doença adquirida em serviço, ficar definitivamente só com aptidão para desempenhar funções que dispensem plena validez, poderá ser julgado apto para serviços moderados pela Junta Superior de Saúde, se for considerado em condições de efectuar serviços ou funções que possa desempenhar sem qualquer limitação.
3 - O militar nas condições do número anterior deve ser anualmente presente à Junta Superior de Saúde para verificação da sua aptidão.
Artigo 122.º — (Juntas Médicas)
1 - Independentemente de outras inspecções médicas, o militar deve ser observado pela Junta Superior de Saúde nos seguintes casos:
Para efeitos de promoção a:
Tenente-coronel;
Capitão;
Sargento-mor;
Sargento-ajudante;
Cabo-chefe;
Quando regresse à comissão normal, desde que tenha estado fora dessa comissão por período superior a 2 anos.
2 - O militar que, definitivamente, deixe de possuir as necessárias aptidões física e psíquica para o desempenho das funções que competem ao seu posto deixa de estar no activo e passa à reserva ou reforma, nos termos do disposto nos artigos 59.º ou 65.º, desde que para tal reúna condições.
CAPÍTULO X — Licenças
Artigo 123.º — (Tipos de licença)
1 - Ao militar podem ser concedidos os seguintes tipos de licença:
De férias;
Por mérito;
De juntas médicas;
Por falecimento de familiar;
Por casamento;
Por motivo de transferência;
Trimestral;
Registada;
Ilimitada, só aplicável a oficiais e sargentos;
Para estudos.
2 - Durante o período de licença o militar suspende temporariamente o desempenho de funções e actividades de serviço.
Artigo 124.º — (Licença de férias)
1 - Em cada ano civil, o militar tem direito a uma licença de férias por um período de 30 dias seguidos ou interpolados, e só pode ser concedida:
A quem tiver 6 meses ou mais de serviço efectivo;
Sem prejudicar a tramitação processual de procedimento criminal ou disciplinar em curso;
Desde que não se sobreponha à frequência de cursos, instruções ou estágios, podendo ser condicionada pela actividade operacional;
Integrada num planeamento tendo em vista a regularidade do serviço.
2 - No regime de uso interpolado, normalmente por 2 períodos de licença superiores a 7 dias consecutivos. Esta norma não contempla os períodos de licença inferiores a 7 dias resultantes de interrupção por imperativos de serviço.
3 - Esta licença é concedida independentemente da usufruição no mesmo ano de qualquer outra licença e do registo disciplinar.
Artigo 125.º — (Licença por mérito)
A licença por mérito é concedida e usada nos termos do Regulamento de Disciplina Militar.
Artigo 126.º — (Licença de junta médica)
A licença de junta médica é arbitrada por seu parecer e concedida pela entidade competente, de acordo com o que se encontra estipulado no Regulamento do Serviço de Saúde da Guarda.
Artigo 127.º — (Licença por falecimento de familiar)
1 - A licença por falecimento de familiar é concedida:
Até 4 dias por motivo de falecimento de cônjuge, de parente ou afim no 1.º grau da linha recta;
Até 2 dias em caso de falecimento de parente ou afim em qualquer outro grau da linha recta e no 2.º e 3.º graus da linha colateral.
2 - A prova do falecimento pode ser exigida no acto de apresentação.
Artigo 128.º — (Licença por casamento)
A licença por casamento é concedida até 6 dias seguidos, incluindo a data do casamento, tendo em atenção o seguinte:
O seu pedido deve ser apresentado com uma antecedência mínima de 10 dias;
A confirmação do casamento será efectuada através de certidão necessária ao averbamento nos seus documentos de matrícula.
Artigo 129.º — (Licença trimestral)
1 - A licença trimestral é concedida, a título excepcional, sem prejuízo para o serviço ou para terceiros, desde que se justifique a sua necessidade e urgência, por um período até 5 dias em cada trimestre, a contar do início de cada ano.
2 - Esta licença não pode ser concedida em acumulação com a licença de férias.
Artigo 130.º — (Licença por motivo de transferência)
1 - A licença por motivo de transferência é concedida até 10 dias quando o militar seja transferido de unidade por conveniência de serviço, tenha agregado familiar a seu cargo e mude efectivamente de residência por força da transferência.
2 - Quando a transferência de guarnição se efectuar dentro da mesma unidade, a licença a conceder será até 5 dias, desde que se verifiquem as condições expressas no número anterior.
Artigo 131.º — (Licença registada)
1 - A licença registada é concedida a requerimento do interessado por circunstâncias muito atendíveis de natureza particular e subordinada às exigências do serviço e da disciplina.
2 - A sua concessão é da competência:
Ao comandante-geral, até 90 dias em cada ano civil;
Dos comandantes de unidade, até 15 dias em cada ano civil, só a sargentos e praças.
3 - A licença prevista neste artigo é concedida sem qualquer vencimento e não conta como tempo de serviço.
Artigo 132.º — (Licença ilimitada)
1 - A licença ilimitada é concedida por despacho ministerial e por um período não inferior a 1 ano ao militar que:
A requeira e não haja prejuízo para o serviço;
Por motivo de doença ou de licença da junta médica, opte pela sua colocação nesta situação nos termos do artigo 48.º
2 - Esta licença apenas pode ser concedida ao militar que tenha prestado, pelo menos, 8 anos de serviço efectivo e só pode ser cancelada 1 ano após a sua concessão.
3 - O militar na situação de licença ilimitada pode interrompê-la, se a mesma lhe tiver sido concedida há mais de 1 ano. A licença cessa 90 dias após o militar apresentar a respectiva declaração ou, antes deste prazo, se o desejar e for autorizado.
4 - Esta licença é concedida sem qualquer vencimento ou pensão.
Artigo 133.º — (Licença para estudos)
1 - A licença para estudos é concedida por despacho ministerial a requerimento do interessado, para efeitos de frequência de cursos, cadeiras ou estágios em estabelecimentos de ensino nacionais ou estrangeiros, estranhos à Guarda, de que resulte valorização profissional e técnica dos quadros do corpo.
2 - Os militares a quem tinha sido concedida esta licença deverão apresentar, nas datas que lhes forem determinadas, os documentos comprovativos do respectivo aproveitamento escolar.
3 - Esta licença pode ser cancelada por proposta do comandante-geral, desde que considere insuficiente o aproveitamento escolar dos militares a quem a mesma tenha sido concedida.
4 - A licença para estudos é concedida com ou sem vencimentos, tendo em conta o interesse para a Guarda dos estudos para que a licença é concedida.
Artigo 134.º — (Licenças - Direito)
As licenças previstas nas alíneas a) a g), inclusive, do n.º 1 do artigo 123.º são concedidas sem perda de vencimentos.
CAPÍTULO XI — Reclamações e recursos
Artigo 135.º — (Recurso em processo criminal)
O exercício pelo militar do direito de recurso relativamente ao processo criminal militar é regulado pelo Código de Justiça Militar.
Artigo 136.º — (Reclamação e recurso em processo disciplinar)
O exercício pelo militar do direito de reclamação e recurso em matéria disciplinar é regulado pelo Regulamento de Disciplina Militar.
Artigo 137.º — (Direito de reclamação e recurso contra actos administrativos)
O militar tem direito de reclamação e recurso contra os actos administrativos, quer por via de acção ou de omissão, afectados dos vícios previstos na lei.
Artigo 138.º — (Actos não admitindo reclamações o recurso)
Excepto com o fundamento em desvio de poder ou em erros de registo ou de cálculo ou quaisquer outras inexactidões materiais devidas a omissão ou lapso, não são admitidas reclamações e recursos contra:
Classificações ou apreciações obtidas em cursos, concursos, estágios e provas;
Apreciações de mérito absoluto e relativo para efeitos de promoção, por entidades competentes.
Artigo 139.º — (Legitimidade para reclamar e recorrer)
Só tem legitimidade para reclamar ou recorrer o militar que tenha interesse directo, pessoal e legítimo na revogação ou anulação do acto objecto da reclamação ou recurso.
Artigo 140.º — (Reclamação)
A reclamação contra um acto administrativo deve ser singular e dirigida por escrito, através das vias competentes, ao chefe que determinou esse acto, no prazo de 15 dias contados a partir do seu conhecimento oficial pelo reclamante.
Artigo 141.º — (Recurso hierárquico)
Quando a reclamação apresentada nas condições da disposição anterior for julgada improcedente, no todo ou em parte, assiste ao reclamante o direito de recurso hierárquico para o chefe imediato daquele que determinou o acto administrativo em causa, no prazo de 15 dias contados a partir do conhecimento oficial da decisão recaída sobre a reclamação.
Artigo 142.º — (Fundamentos do recurso)
Os fundamentos da reclamação não podem ser ampliados no recurso.
Artigo 143.º — (Decisão ministerial)
Das decisões do ministro não cabe recurso hierárquico.
Artigo 144.º — (Decisão definitiva)
A decisão do chefe que julgar o recurso hierárquico contra actos administrativos é definitiva.
Artigo 145.º — (Recurso contencioso)
Das decisões definitivas e executórias da hierarquia sobre matéria administrativa cabe recurso contencioso, com fundamento em vício previsto na lei, para os tribunais militares ou administrativos, conforme as respectivas competências.
O recurso deve ser interposto no prazo de 30 dias a contar da data da notificação da decisão recorrida.
Artigo 146.º — (Recurso contencioso por falta de decisão hierárquica)
Quando decorridos 45 dias sobre a apresentação da reclamação ou recurso hierárquico não seja obtida decisão, assiste ao reclamante ou recorrente o direito de recurso contencioso em condições análogas às da disposição do artigo anterior, contando-se o prazo de 30 dias para a interposição de recurso a partir do termo dos referidos 45 dias.
O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira.
Estatuto do Oficial da Guarda Nacional Republicana
CAPÍTULO I — Âmbito e finalidade
Artigo 1.º — (Âmbito)
1 - O presente Estatuto complementa o Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana e aplica-se aos oficiais do quadro permanente da Guarda, em qualquer situação e quadro.
2 - Os oficiais das Forças Armadas em serviço na Guarda regem-se pelos seus próprios estatutos, sendo-lhes aplicáveis as disposições dos capítulos II e III deste Estatuto.
Artigo 2.º — (Finalidade)
Este Estatuto estabelece as normas que regem a carreira dos oficiais do quadro permanente da Guarda.
CAPÍTULO II — Deveres e direitos
Artigo 3.º — (Âmbito)
Competem ao oficial da Guarda ou ao seu serviço, para além dos deveres e direitos expressos no Estatuto do Militar da Guarda, os que são inerentes ao seu posto, categoria e quadro.
Artigo 4.º — (Deveres)
São igualmente deveres do oficial:
1.º Comandar com decisão e firmeza, impor-se aos seus subordinados pelo exemplo de bem servir e usar para com eles de humanidade e consideração;
2.º Estimular os seus subordinados e conceder-lhes adequada iniciativa, por forma a procurar desenvolver-lhes a aptidão para agir por si próprios;
3.º Estimular e apoiar os seus subordinados, especialmente os mais aptos e mais capazes, na preparação para os cursos de formação e de promoção.
Artigo 5.º — (Direitos)
São igualmente direitos do oficial:
1.º Ser obedecido pelos seus subordinados e pelos militares de hierarquia ou antiguidade inferior à sua, em tudo o que se refira ao serviço da Nação e ao prestígio e valorização moral e material da Guarda;
2.º Receber dos militares de posto inferior, quando nas situações de reserva ou de reforma, o mesmo respeito hierárquico por aqueles devido aos oficiais do activo;
3.º Possuir carta patente que lhe é conferida no acto de ingresso no quadro de oficiais da Guarda;
4.º Como autoridade de polícia judiciária e no exercício de comando territorial:
Emitir ordens de captura em conformidade com a lei processual penal;
Com vista à prevenção e à investigação criminal, proceder ou mandar proceder a identificação de qualquer pessoa, constituindo crime de desobediência a recusa de identificação;
5.º Ordenar, quando no exercício de comando territorial ou na manutenção da ordem pública, a realização de buscas e apreensões em lugares sujeitos a fiscalização especial de polícia, nomeadamente:
Hotéis, casas de pernoita, restaurantes, cafés, tabernas, locais onde se suspeite da prática de prostituição e outros semelhantes;
Locais de embarque e desembarque de pessoas ou mercadorias, fronteiras, meios de transporte, locais públicos onde se efectuem operações comerciais, de bolsa ou bancárias, casas ou recintos de reunião, de espectáculos, diversões, casinos e salas de jogo, parques de campismo ou quaisquer outros locais que possam favorecer a delinquência;
Estabelecimentos de penhores, incluindo os que pertençam ao sector público ou nacionalizado, de adelo, ferro-velho, antiguidades e móveis usados, ourivesaria e oficinas de ourivesaria, de aluguer, compra e venda de veículos e seus acessórios, garagens e oficinas;
6.º Entrar e ocupar o lugar destinado à Guarda em qualquer espectáculo público, incluindo os desportivos, em conformidade com o estabelecido no regulamento de espectáculos;
7.º Fazer as participações ou declarações junto das autoridades ou dos organismos oficiais, com dispensa de confirmação ou comprovação, desde que as mesmas não sejam expressamente exigidas na lei.
CAPÍTULO III — Hierarquia e funções
Artigo 6.º — (Hierarquia)
Os oficiais da Guarda e ao seu serviço, conforme consta no quadro anexo ao capítulo III do EMGNR, agrupam-se hierarquicamente nas seguintes subcategorias e postos:
Oficiais generais:
General;
Brigadeiro;
Oficiais superiores:
Coronel;
Tenente-coronel;
Major;
Capitães:
Capitão;
Oficiais subalternos:
Tenente;
Alferes.
Artigo 7.º — (Oficiais do quadro permanente da Guarda)
São oficiais do quadro permanente da Guarda:
Os actuais oficiais de complemento das Forças Armadas em serviço permanente na Guarda;
Os oficiais oriundos de subalternos do complemento das Forças Armadas que concorram à Guarda e, sendo admitidos, obtenham aproveitamento no curso de formação de oficiais da Guarda;
Os sargentos da Guarda que sejam admitidos e obtenham aproveitamento no curso de formação de oficiais da Guarda;
Os sargentos da Guarda aprovados nos cursos do Instituto Superior Militar que tenham optado pelo quadro permanente da Guarda;
Os sargentos da Guarda promovidos por distinção a oficial.
Artigo 8.º — (Oficiais do quadro permanente das Forças Armadas)
1 - Podem prestar serviço na Guarda:
Os oficiais do quadro permanente do Exército nas seguintes percentagens mínimas, em relação aos quadros aprovados por lei:
... Percentagens
Subalternos e capitães ... 10
Majores ... 25
Tenentes-coronéis ... 50
Coronéis e oficiais generais ... 100
Os oficiais dos quadros permanentes de outros ramos das Forças Armadas, de quadros que interessem à Guarda quando o Exército os não poder ceder, dentro das percentagens da alínea anterior.
2 - Estes oficiais são requisitados ao estado-maior do ramo respectivo pelo comandante-geral.
3 - Os oficiais constantes do n.º 1 regressam ao ramo das Forças Armadas a que pertencem:
Por decisão do comandante-geral;
Nos termos previstos nos respectivos estatutos;
A pedido do estado-maior respectivo, por imperiosa necessidade de serviço;
A seu pedido, desde que o requeiram e lhes seja deferido pelo comandante-geral.
Artigo 9.º — (Funções dos quadros e postos)
1 - O oficial desempenha essencialmente funções de comando, chefia, direcção, instrução e de natureza especializada em conformidade com o respectivo quadro, posto, qualificações técnicas e capacidade pessoal.
2 - As funções próprias de cada posto nos diversos quadros são as especificadas nos quadros orgânicos das unidades onde os oficiais estiverem colocados ou nas leis que regulam as actividades que exercem e, fundamentalmente, são as seguintes:
General: comandante-geral;
Brigadeiro: segundo-comandante-geral; chefe do estado-maior;
Coronel: comandante de unidade de escalão de regimento, ou batalhão; chefe do estado-maior; adjunto do comandante-geral; inspector; chefia de repartição de estado-maior ou de serviço;
Tenente-coronel: segundo-comandante de unidade de escalão de regimento ou batalhão; comando de batalhão de instrução; chefia ou adjunto de chefe de repartição de estado-maior ou de serviço; exercício de funções nos órgãos dos serviços técnicos respectivos;
Major: comandante de companhia territorial; oficial do estado-maior do comando de unidade; adjunto de chefe de repartição de estado-maior ou de serviço; eventualmente comandante de companhia ou esquadrão destacado desde que a missão e efectivos o justifique; exercício de funções nos órgãos dos serviços técnicos respectivos;
Capitão: adjunto de comandante de unidade de escalão de batalhão ou superior; comando de companhia ou unidade equivalente; adjunto de comandante de companhia territorial; exercício de funções nos órgãos do estado-maior; exercício de funções nos órgãos dos serviços técnicos respectivos;
Tenente ou alferes: adjunto de comandante de unidade de escalão de companhia; comando de secção territorial ou equivalente, de pelotão de instrução e de intervenção; exercício de funções nos órgãos dos serviços técnicos respectivos.
Artigo 10.º — (Inamovibilidade)
O oficial da Guarda, nos primeiros 6 anos após o seu ingresso no oficialato, não pode ser desviado do desempenho das funções essenciais que lhe competem.
CAPÍTULO IV — Efectivos e situações
Artigo 11.º — (Ingresso no quadro permanente)
O ingresso de oficiais no quadro permanente da Guarda faz-se no posto de alferes e da forma seguinte:
Para os oficiais oriundos de subalternos do complemento das Forças Armadas: independentemente de vaga, imediatamente após terem concluído com aproveitamento o curso de formação de oficiais da Guarda;
Para os oficiais oriundos de sargentos da Guarda: independentemente de vaga, imediatamente após terem concluído com aproveitamento o curso de formação de oficiais da Guarda ou o curso do Instituto Superior Militar quando optem pelo quadro permanente da Guarda;
Para os oficiais oriundos de sargentos da Guarda promovidos por distinção: independentemente de vaga.
Artigo 12.º — (Supranumerário não eventual)
É considerado supranumerário não eventual o tenente-coronel do quadro permanente da Guarda que complete 6 anos de permanência no posto.
Artigo 13.º — (Limites de idade)
1 - Os limites de idade estabelecidos para a passagem à situação de reserva dos oficiais a que se refere o n.º 1.º da alínea b) do artigo 59.º do EMGNR são os seguintes:
Tenente-coronel - 62 anos;
Major - 60 anos;
Capitão - 58 anos;
Tenente - 57 anos;
Alferes - 57 anos.
2 - Ressalvadas as necessidades de serviço, o oficial do quadro permanente da Guarda não deve exercer funções de comando de tropas a partir das seguintes idades:
Tenente-coronel - 56 anos;
Major - 54 anos;
Capitão - 52 anos;
Tenente - 50 anos;
Alferes - 50 anos.
Artigo 14.º — (Continuação na efectividade)
O oficial que tenha passado à situação de reserva por ter atingido o limite de idade poderá continuar na efectividade de serviço até completar 36 anos de serviço, desde que o requeira e seja autorizado, atentas as necessidades do corpo e a qualidade dos serviços prestados.
CAPÍTULO V — Promoções e graduações
Artigo 15.º — (Condição de promoção a alferes)
É condição especial de promoção ao posto de alferes a aprovação no curso de formação de oficiais da Guarda ou no curso do Instituto Superior Militar.
Artigo 16.º — (Condição de promoção a tenente)
É condição especial de promoção ao posto de tenente a prestação de 1 ano de serviço efectivo no posto de alferes.
Artigo 17.º — (Condições de promoção a capitão)
1 - São condições especiais de promoção ao posto de capitão:
Ter o tempo mínimo de 4 anos de serviço efectivo a partir da promoção a tenente;
Ter obtido aprovação no curso de promoção a capitão;
Ter obtido aproveitamento, como tenente instrutor, num curso de formação de praças ou equivalente.
2 - O tempo exigido pela alínea a) do n.º 1 será prestado nas unidades e órgãos dos serviços em funções específicas do respectivo quadro.
Artigo 18.º — (Condições de promoção a major)
São condições especiais de promoção ao posto de major:
Ter o tempo mínimo de 8 anos de serviço efectivo no posto de capitão;
Ter exercido no posto de capitão, pelo menos durante 2 anos seguidos, com boas informações, o comando de companhia ou de adjunto de comandante de companhia territorial ou outro comando ou chefia considerados de categoria equivalente ou superior;
Ter obtido aprovação no curso de promoção a oficial superior;
Ter, no mínimo, habilitações literárias correspondentes ao grau de bacharelato ou equivalente, em áreas a definir por despacho do comandante-geral.
Artigo 19.º — (Condição de promoção a tenente-coronel)
É condição especial de promoção ao posto de tenente-coronel a prestação, no mínimo, de 4 anos de serviço efectivo no posto de major.
Artigo 20.º — (Falta de aproveitamento em curso de promoção)
1 - O oficial que não tiver aproveitamento em curso ou provas exigidas como condição especial de promoção apenas poderá repetir uma vez.
2 - A falta de aproveitamento pela segunda vez determina a aplicação do disposto no n.º 1.º da alínea c) do artigo 59.º do EMGNR.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica quando a falta de aproveitamento for motivada por razões de doença ou acidente que, na opinião da Junta Superior de Saúde, o impossibilite de continuar a tomar parte nos trabalhos do curso ou por razões de força maior atendíveis.
Artigo 21.º — (Desistência de curso de promoção)
1 - O oficial pode desistir da frequência de curso de promoção ou provas equivalentes para que haja sido nomeado ou que se encontre a frequentar, não podendo, porém, ser novamente nomeado.
2 - O oficial nestas condições passa à situação de reserva, nos termos do n.º 1.º da alínea c) do artigo 59.º do EMGNR, podendo, no entanto, manter-se na situação de activo mediante despacho do comandante-geral homologado pelo ministro.
Artigo 22.º — (Mudança de situação)
O oficial a quem, não tendo ainda 15 anos de serviço, deva ser aplicada a mudança de situação nos termos dos artigos 20.º e 21.º passa a supranumerário não eventual até atingir aquele tempo, findo o qual transitará para a situação de reserva.
Artigo 23.º — (Modalidades de promoção)
As promoções obedecem às modalidades seguintes.
A tenente, por diuturnidade;
A capitão, por antiguidade;
A major, por escolha e antiguidade:
A tenente-coronel, por escolha.
Artigo 24.º — (Promoção a tenente)
Para efeitos de promoção ao posto de tenente são apreciados os alferes que completem o tempo de permanência no posto, exigido como condição especial de promoção.
Artigo 25.º — (Promoção a capitão)
Para efeitos de promoção ao posto de capitão são apreciados os tenentes por ordem de antiguidade, de acordo com as vagas previstas.
Artigo 26.º — (Promoção a major)
1 - Para efeitos de promoção ao posto de major são apreciados os capitães que se encontrem no terço superior da escala, ordenada por antiguidade, dentro de cada quadro, podendo atribuir-se à escolha em cada um o máximo de 50% das vagas.
2 - Na sua execução prevalece o critério da escolha sobre a antiguidade, alternando-se.
3 - A ordem e alternância da natureza das vagas a preencher deve manter-se nas listas de promoção do ano seguinte, tendo em consideração a do último oficial promovido, de forma a garantir a proporcionalidade estabelecida entre as vagas a preencher por escolha e por antiguidade.
Artigo 27.º — (Promoção a tenente-coronel)
Para efeitos de promoção a tenente-coronel são apreciados os majores que se encontrem no terço superior da escala, ordenada por antiguidade dentro de cada quadro.
Artigo 28.º — (Listas)
1 - Anualmente são elaboradas as seguintes listas por quadros:
Major:
Listas de capitães a promover por escolha;
Listas de capitães a promover por antiguidade;
Listas de capitães a não promover;
A tenente-coronel:
Listas de majores a promover por escolha.
2 - Estas listas, acompanhadas de todos os elementos de apreciação disponíveis, são submetidas à apreciação e decisão do comandante-geral, que, para tal, deverá ouvir o Conselho Superior da Guarda.
3 - As listas, uma vez aprovadas, são publicadas em Ordem à Guarda.
4 - As listas de promoção integradas, válidas de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano, são igualmente publicadas em Ordem à Guarda.
Artigo 29.º — (Listas de promoção esgotadas)
No caso de as listas de promoção se esgotarem antes do final do ano, o órgão de gestão de pessoal, mediante despacho do comandante-geral, providencia pela elaboração de novas listas, de acordo com a previsão de vagas e a existência de oficiais com as condições de promoção.
Artigo 30.º — (Graduação em tenente)
O oficial que ao ingressar no quadro permanente da Guarda já tenha sido promovido a tenente no ramo das Forças Armadas a que pertencia considera-se graduado neste posto até que lhe compita a promoção no seu quadro.
Artigo 31.º — (Diplomas de promoção e graduação)
As promoções e graduações efectuam-se da seguinte forma:
Por decreto, na promoção por distinção;
Por portaria ministerial, nas restantes promoções e graduações.
CAPÍTULO VI — Recrutamento, selecção, formação e instrução
Artigo 32.º — (Recrutamento)
O recrutamento de oficiais para o quadro permanente da Guarda é feito entre os oficiais subalternos de complemento das Forças Armadas e os sargentos da Guarda.
Artigo 33.º — (Condições de admissão na Guarda)
1 - O subalterno de complemento das Forças Armadas pode concorrer a oficial do quadro permanente da Guarda desde que satisfaça às seguintes condições:
Ter qualidades morais, comportamento social e familiar que se ajustem às características de agente de autoridade, expressas no n.º 2 do artigo 2.º do EMGNR;
Ter revelado, durante a prestação do serviço militar, as qualidades que o recomendem para oficial do quadro permanente da Guarda;
Ser autorizado a concorrer pelo chefe do estado-maior do ramo a que pertencer;
Não completar 27 anos de idade até 31 de Dezembro do ano do concurso;
Ter a altura mínima de 1,62 m e a necessária robustez física;
Ter reconhecida aptidão física e psíquica;
Ter, no mínimo, o 12.º ano de escolaridade ou equivalente.
2 - São condições preferenciais:
Ter prestado 1 ou mais anos de serviço sob contrato nas Forças Armadas;
Melhores informações;
Melhores habilitações literárias:
Menor idade.
Artigo 34.º — (Admissão provisória e definitiva)
1 - São admitidos provisoriamente na Guarda os oficiais subalternos de complemento das Forças Armadas que, satisfazendo às condições expressas no artigo anterior e obtendo aproveitamento nas provas de admissão ao curso de formação de oficiais da Guarda, fiquem dentro das vagas fixadas face à classificação obtida.
2 - A admissão definitiva faz-se no posto de alferes, na data do ingresso no quadro permanente da Guarda.
Artigo 35.º — (Admissão de sargentos ao curso de formação de oficiais)
1 - O sargento da Guarda pode concorrer ao curso de formação de oficiais da Guarda desde que satisfaça as seguintes condições:
Ter o tempo mínimo de 2 anos na categoria:
Não completar 34 anos de idade até 31 de Dezembro do ano do concurso;
Ter, no mínimo, o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
Ter muito boas informações dos seus comandantes, que o recomendem para oficial do quadro permanente da Guarda;
Ter robustez física;
Ter reconhecida aptidão física e psíquica;
Ter obtido aprovação nas provas de admissão.
2 - A admissão ao curso é feita de acordo com as vagas e a classificação obtida nas provas de admissão.
Artigo 36.º — (Admissão de sargentos ao Instituto Superior Militar)
O sargento da Guarda pode, desde que satisfaça as condições de admissão, frequentar um dos cursos do Instituto Superior Militar para ingressar no quadro do serviço geral do Exército ou no quadro permanente dos oficiais da Guarda, conforme tenha optado à data da realização das provas de admissão.
Artigo 37.º — (Vagas para o quadro permanente da Guarda)
O quantitativo de candidatos a oficiais do quadro permanente da Guarda a admitir em cada ano será fixado anualmente em simultâneo com a abertura do concurso, sendo um quarto das vagas reservado para os sargentos da Guarda, o qual, na falta de candidatos, reverte na totalidade para os oficiais candidatos.
Artigo 38.º — (Provas de admissão ao curso de formação de oficiais)
1 - As provas de admissão ao curso de formação de oficiais da Guarda constam de:
Prova cultural;
Prova de aptidão física;
Exame psicotécnico;
Inspecção médica.
2 - Estas provas só são válidas para um único concurso.
Artigo 39.º — (Cursos e estágios)
No desenvolvimento da formação e carreira dos oficiais existem os seguintes cursos e estágios:
Curso de formação de oficiais da Guarda;
Cursos do Instituto Superior Militar;
Curso de promoção a capitão;
Curso de promoção a oficial superior;
Cursos e estágios de especialização, qualificação, actualização e aperfeiçoamento.
Artigo 40.º — (Articulação do curso de formação de oficiais)
1 - O curso de formação de oficiais da Guarda divide-se em duas partes, sendo a primeira frequentada no Centro de Instrução e a segunda em estabelecimento de ensino do Exército.
2 - Para efeitos de classificação final, o coeficiente a aplicar no final da primeira parte é duplo do da segunda.
3 - Este curso, na área dos serviços, poderá, mediante despacho do comandante-geral, ter uma estruturação diferente, adaptada à especificidade de cada um.
Artigo 41.º — (Desistências ou reprovações no curso de formação de oficiais)
Os instruendos reprovados ou desistentes na primeira parte, bem como os desistentes na segunda parte, do curso de formação de oficiais da Guarda são definitivamente eliminados do mesmo. Porém, aos reprovados na segunda parte é-lhes dada a possibilidade da sua repetição por uma só vez no curso seguinte.
Artigo 42.º — (Escalas de antiguidade)
1 - Os oficiais e sargentos que obtenham aproveitamento no curso de formação de oficiais da Guarda são inscritos na escala de antiguidade do respectivo quadro por ordem decrescente da classificação final nele obtida.
2 - Os sargentos que, tendo optado pelo quadro permanente dos oficiais da Guarda, tenham frequentado e obtido aproveitamento nos cursos do Instituto Superior Militar são inscritos na escala de antiguidades do respectivo quadro, por ordem decrescente da classificação final nele obtida e colocados à direita dos alferes que no mesmo ano concluíram o curso de formação de oficiais da Guarda.
Artigo 43.º — (Curso de promoção a capitão e curso de promoção a oficial superior)
Os cursos de promoção a capitão e a oficial superior para os oficiais do quadro permanente da Guarda realizam-se nos respectivos estabelecimentos de ensino do Exército, nas mesmas condições e em comum com os oficiais do Exército.
Artigo 44.º — (Outros cursos e estágios)
Os restantes cursos e estágios para obter, ampliar, melhorar ou reciclar os conhecimentos técnicos para o exercício de funções específicas são frequentados na Guarda, nas Forças Armadas ou noutras instituições públicas ou privadas, de acordo com as necessidades e possibilidades.
CAPÍTULO VII — Disposições diversas e transitórias
Artigo 45.º — (Restrições à aplicação deste Estatuto)
Aos oficiais de complemento das Forças Armadas em serviço permanente na Guarda que pelo disposto no n.º 1 do artigo 7.º passam nesta data ao quadro permanente dos oficiais da Guarda são-lhe aplicáveis as disposições de presente Estatuto, com as excepções a definir por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna.
Artigo 46.º — (Ajustamento de efectivos)
O ajustamento entre os quadros aprovados por lei e as percentagens referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º far-se-á progressivamente dentro das disponibilidades do quadro permanente da Guarda em coordenação com o Exército.
Artigo 47.º — (Regime transitório de admissão)
Podem concorrer ao curso de formação de oficiais da Guarda:
Até ao ano lectivo de 1987-1988, inclusive, os subalternos de complemento das Forças Armadas e os sargentos da Guarda com o antigo 7.º ano dos liceus ou equivalente, desde que satisfaçam as demais condições expressas, respectivamente, nos artigos 33.º e 35.º;
Até ao ano lectivo de 1985-1986, inclusive, os subalternos de complemento das Forças Armadas que não tenham completado 30 anos de idade em 31 de Dezembro do ano do concurso, desde que satisfaçam as restantes condições de admissão expressas no artigo 33.º
Artigo 48.º — (Local de funcionamento do curso de formação de oficiais)
Enquanto não for possível ao Exército ministrar a segunda parte do curso de formação de oficiais da Guarda, referida no n.º 1 do artigo 40.º, será a mesma efectuada no Centro de Instrução.
Artigo 49.º — (Acesso a oficial)
Os sargentos da Guarda que à data da entrada em vigor do presente Estatuto e nos termos do Decreto-Lei n.º 439/73, de 3 de Setembro, já estejam autorizados a frequentar a segunda parte do COM ou que a frequentam e venham a terminar com aproveitamento o estágio subsequente no corpo, assim como os que frequentam este, ingressam no quadro de oficiais da Guarda no posto de alferes, de acordo com o normativo então em vigor.
O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira.
Estatuto do Sargento da Guarda Nacional Republicana
CAPÍTULO I — Âmbito e finalidade
Artigo 1.º — (Âmbito)
1 - O presente Estatuto complementa o Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana e aplica-se aos sargentos do quadro permanente da Guarda, em qualquer situação e quadro.
2 - Os sargentos das Forças Armadas em serviço na Guarda regem-se pelos seus próprios estatutos, sendo-lhes aplicáveis as disposições dos capítulos II e III do presente Estatuto.
Artigo 2.º — (Finalidade)
Este Estatuto estabelece as normas que regem a carreira dos sargentos do quadro permanente da Guarda.
CAPÍTULO II — Deveres e direitos
Artigo 3.º — (Âmbito)
Compete ao sargento, para além dos deveres e direitos expressos no Estatuto do Militar da Guarda, os que são inerentes ao seu posto e quadro.
Artigo 4.º — (Deveres)
São igualmente deveres do sargento:
1.º Comandar com decisão e firmeza, impor-se aos seus subordinados pelo exemplo de bem servir e usar para com eles de humanidade e consideração;
2.º Estimular os seus subordinados e conceder-lhes adequada iniciativa por forma a procurar desenvolver-lhes a aptidão para agir por si próprios;
3.º Estimular e apoiar os seus subordinados, especialmente os mais aptos e mais capazes, na preparação para os cursos de formação e de promoção.
Artigo 5.º — (Direitos)
São igualmente direitos do sargento:
1.º Ser obedecido pelos seus subordinados e pelos militares de hierarquia ou antiguidade inferior à sua, em tudo o que se refira ao serviço da Nação e ao prestígio e valorização moral e material da Guarda;
2.º Receber dos militares de posto inferior, quando nas situações de reserva ou de reforma, o mesmo respeito hierárquico por aqueles devido aos sargentos do activo;
3.º Possuir diploma de encarte, que lhe é conferido no acto de ingresso no quadro de sargentos da Guarda.
CAPÍTULO III — Hierarquia e funções
Artigo 6.º — (Hierarquia)
1 - Os sargentos da Guarda, conforme consta no quadro anexo ao capítulo III do EMGNR, distribuem-se hierarquicamente pelos seguintes postos:
Sargento-mor;
Sargento-chefe;
Sargento-ajudante;
Primeiro-sargento;
Segundo-sargento.
2 - O posto de furriel situa-se imediatamente abaixo do de segundo-sargento, sendo considerado, no que respeita a continências e honras militares, na mesma categoria deste, e destina-se somente aos alunos do curso de formação de sargentos, após aprovação na primeira parte.
Artigo 7.º — (Sargentos do quadro permanente das Forças Armadas)
1 - Podem prestar serviço na Guarda, mediante requisição do comandante-geral, os sargentos do quadro permanente das Forças Armadas dos quadros técnicos, quando imperiosas necessidades do serviço o exijam e não seja possível obtê-los nos quadros da Guarda com a necessária qualificação técnica.
2 - O sargento das Forças Armadas que preste serviço na Guarda nos termos do disposto no n.º 1 frequenta no Centro de Instrução, no início da sua comissão de serviço, um estágio, com duração não inferior a 3 meses, sobre os assuntos específicos, do corpo, que pode decorrer cumulativamente com as funções que vai desempenhar, se nisso houver conveniência.
3 - Estes sargentos regressam ao ramo das Forças Armadas a que pertencem:
Por decisão do comandante-geral;
Nos termos previstos nos respectivos estatutos;
A pedido do estado-maior respectivo, por imperiosa necessidade de serviço;
A seu pedido, desde que o requeiram e lhes seja deferido pelo comandante-geral.
Artigo 8.º — (Funções dos quadros e postos)
1 - O sargento desempenha funções de comando, chefia, instrução, de carácter administrativo-logístico e ainda de natureza especializada, em conformidade com o respectivo quadro, posto, qualificações técnicas e capacidade pessoal.
2 - As funções dos sargentos da Guarda são as seguintes:
Sargento-mor: elemento do estado-maior do comando-geral e do comando de unidade independente de escalão de batalhão, regimento ou outras equivalentes, como adjunto do comando para os assuntos relacionados com a vida interna da unidade, nomeadamente no que respeita à administração de pessoal e aos aspectos administrativo-logísticos;
Sargento-chefe: exercício de funções nos órgãos do estado-maior do comando-geral e de unidade independente de escalão de batalhão, regimento ou outras equivalentes; adjunto do comando de unidade de escalão de companhia ou equivalente, para os assuntos relacionados com a actividade operacional e de instrução; exercício de funções nos órgãos dos serviços técnicos respectivos;
Sargento-ajudante: adjunto do comando de unidade de escalão de companhia ou equivalente para os assuntos relacionados com a vida interna da unidade, nomeadamente no que respeita à administração de pessoal e aos aspectos administrativo-logísticos; adjunto do comando de secção ou equivalente para os assuntos relacionados com a actividade operacional e de instrução; comando de posto cuja importância, pelo efectivo ou natureza da missão, o justifique; exercício de funções nos órgãos do estado-maior do comando-geral e de unidades de escalão de batalhão, regimento ou outras equivalentes; exercício de funções nos órgãos dos serviços técnicos respectivos;
Primeiro-sargento: comando de posto; comando de unidades elementares ou órgãos de escalão de secção táctica ou equivalente; exercício de funções de instrução, administrativas e logísticas e nos órgãos dos serviços técnicos respectivos;
Segundo-sargento: comando de posto; adjunto de comando de posto cuja importância, pelo efectivo ou natureza da missão, o justifique; comando de unidade elementar ou órgão de escalão de secção táctica ou equivalente; exercício de funções de instrução e nos órgãos dos serviços técnicos respectivos.
Artigo 9.º — (Inamovibilidade)
Ao sargento deve ser cometido o desempenho dos vários tipos de funções características dos seus quadros e postos, com vista à adequada preparação no seu posto e para o posto imediato, e nos primeiro 6 anos, após o ingresso no respectivo quadro, não deve ser desviado do desempenho das funções essenciais.
CAPÍTULO IV — Efectivos e situações
Artigo 10.º — (Ingresso no quadro)
O ingresso no quadro de sargentos na situação de activo faz-se no posto de segundo-sargento pela forma seguinte:
Para os furriéis que terminam o curso de formação de sargentos: independentemente de vaga, imediatamente após terem terminado com aproveitamento o respectivo curso;
Para as praças promovidas por distinção: independentemente de vaga.
Artigo 11.º — (Supranumerário não eventual)
É considerado supranumerário não eventual o sargento-mor que complete 6 anos de permanência no posto.
Artigo 12.º — (Limites de idade)
Os limites de idade estabelecidos para a passagem à situação de reserva dos sargentos a que se refere o n.º 1.º da alínea b) do artigo 59.º do EMGNR são os seguintes:
Sargento-mor - 60 anos;
Sargento-chefe - 57 anos;
Sargento-ajudante - 57 anos;
Primeiro-sargento - 57 anos;
Segundo-sargento - 57 anos.
CAPÍTULO V — Promoções e graduações
Artigo 13.º — (Condições de promoção a segundo-sargento)
É condição especial de promoção ao posto de segundo-sargento a aprovação no curso de formação de sargentos.
Artigo 14.º — (Condições de promoção a primeiro-sargento)
As condições especiais de promoção ao posto de primeiro-sargento são as seguintes:
Possuir o 9.º ano de escolaridade ou equivalente, ou a habilitação literária exigida para cursos ou carreiras civis nas especialidades em que se deseja equivalência;
Ter 3 anos de serviço efectivo a partir da promoção a segundo-sargento.
Artigo 15.º — (Condições de promoção a sargento-ajudante)
As condições especiais de promoção ao posto de sargento-ajudante são as seguintes:
Aprovação no respectivo curso de promoção;
Ter, no mínimo, 4 anos de serviço efectivo a partir da promoção a primeiro-sargento.
Artigo 16.º — (Condições de promoção a sargento-chefe)
As condições especiais de promoção ao posto de sargento-chefe são as seguintes:
Aprovação no respectivo curso de promoção;
Ter, no mínimo, 2 anos de serviço efectivo a partir da promoção a sargento-ajudante.
Artigo 17.º — (Condições de promoção a sargento-mor)
É condição especial de promoção ao posto de sargento-mor ter, no mínimo, 2 anos de serviço efectivo a partir da promoção a sargento-chefe.
Artigo 18.º — (Falta de aproveitamento em curso de promoção)
1 - O sargento que não tiver aproveitamento em curso ou provas exigidas como condição especial de promoção apenas poderá repetir uma vez.
2 - A falta de aproveitamento pela segunda vez determina a aplicação do disposto no n.º 1.º da alínea c) do artigo 59.º do EMGNR.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica quando a falta de aproveitamento for motivada por razões de doença ou acidente que, na opinião da Junta Superior de Saúde, o impossibilitem de continuar a tomar parte nos trabalhos do curso ou por razões de força maior atendíveis.
Artigo 19.º — (Desistência de curso de promoção)
1 - O sargento pode desistir da frequência de curso de promoção ou provas equivalentes para que haja sido nomeado ou que se encontre a frequentar, não podendo, porém, ser novamente nomeado.
2 - O sargento nestas condições passa à situação de reserva, nos termos do n.º 1.º da alínea c) do artigo 59.º do EMGNR, podendo, no entanto, manter-se na situação de activo mediante despacho do comandante-geral.
Artigo 20.º — (Mudança de situação)
O sargento a quem, não tendo ainda 15 anos de serviço, deva ser aplicada a mudança de situação nos termos dos artigos 18.º e 19.º passa a supranumerário não eventual até atingir aquele tempo, findo o qual transitará para a situação de reserva.
Artigo 21.º — (Modalidade de promoção)
As promoções obedecem às modalidades seguintes:
A primeiro-sargento, por diuturnidade;
A sargento-ajudante, por antiguidade, depois de reformulada a respectiva escala;
A sargento-chefe, por escolha e antiguidade;
A sargento-mor, por escolha.
Artigo 22.º — (Promoção a primeiro-sargento)
Para efeitos de promoção ao posto de primeiro-sargento são apreciados os segundos-sargentos que completem o tempo de permanência no posto exigido como condição especial da promoção.
Artigo 23.º — (Promoção a sargento-ajudante)
1 - A reformulação da escala dos primeiros-sargentos que completem o curso de promoção a sargento-ajudante é feita no final do mesmo, sendo alterada a posição na escala daqueles que tenham obtido a classificação final de Muito bom ou Bom, mantendo em cada um destes grupos a antiguidade relativa anterior.
2 - As listas reformuladas, depois de aprovadas pelo comandante-geral, são publicadas em Ordem à Guarda, passando a funcionar como listas de promoção dos primeiros-sargentos.
Artigo 24.º — (Promoção a sargento-chefe)
1 - Para efeitos de promoção ao posto de sargento-chefe são apreciados os sargentos-ajudantes que ocupem, aproximadamente, o terço superior da escala de antiguidade do respectivo quadro de forma a englobar todos os que frequentaram um mesmo curso de promoção e possuam as condições de promoção àquele posto, podendo atribuir-se à escolha, em cada quadro, o máximo de 50% das vagas.
2 - Na sua execução prevalece o critério da escolha sobre a antiguidade, alternando-se.
3 - A ordem e alternância da natureza das vagas a preencher deve manter-se nas listas de promoção do ano seguinte, tendo em consideração a do último sargento promovido, de forma a garantir a proporcionalidade estabelecida entre as vagas a preencher por escolha e por antiguidade.
Artigo 25.º — (Promoção a sargento-mor)
Para efeitos de promoção a sargento-mor são apreciados os sargentos-chefes da metade superior da escala ordenada por antiguidade dentro de cada quadro que no ano de apreciação satisfaçam as condições de promoção.
Artigo 26.º — (Listas)
1 - Anualmente são elaboradas as seguintes listas por quadros:
A sargento-chefe:
Listas de sargentos-ajudantes a promover por escolha;
Listas de sargentos-ajudantes a promover por antiguidade;
Listas de sargentos-ajudantes a não promover;
A sargento-mor:
Listas de sargentos-chefes a promover por escolha.
2 - Estas listas, acompanhadas de todos os elementos de apreciação disponíveis, são submetidas à apreciação e decisão do comandante-geral, que, para tal, deverá ouvir o Conselho Superior da Guarda.
3 - As listas, uma vez aprovadas, são publicadas em Ordem à Guarda.
4 - As listas de promoção integradas, válidas de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano, são igualmente publicadas em Ordem à Guarda.
Artigo 27.º — (Listas de promoção esgotadas)
No caso de as listas de promoção se esgotarem antes do final do ano, o órgão de gestão de pessoal, mediante despacho do comandante-geral, providencia pela elaboração de novas listas, de acordo com a previsão de vagas e a existência de sargentos com as condições de promoção.
Artigo 28.º — (Promoção a oficial)
O sargento pode ser promovido a oficial:
Para o quadro permanente da Guarda:
1.º Nos termos do disposto no Estatuto do Oficial da Guarda;
2.º Por distinção;
Para o quadro permanente do Exército:
Após aprovação nos cursos ministrados na Academia Militar ou no Instituto Superior Militar, onde pode ingressar desde que satisfaça às condições de admissão expressas nos respectivos regulamentos.
Artigo 29.º — (Diplomas de promoção e graduação)
As promoções e graduações efectuam-se da seguinte forma:
Por decreto, na promoção por distinção a oficial;
Por portaria ministerial, nas promoções por distinção;
Por despacho do comandante-geral, nas restantes promoções e graduações.
CAPÍTULO VI — Selecção, formação e instrução
Artigo 30.º — (Cursos e estágios)
Para ingresso e no decurso da sua carreira militar os sargentos poderão frequentar, nos adequados estabelecimentos de ensino, os seguintes cursos e estágios:
Curso de formação de sargentos;
Curso de promoção a sargento-ajudante;
Curso de promoção a sargento-chefe;
Cursos para ingresso nos quadros de oficiais;
Cursos e estágios de especialização, qualificação, actualização e aperfeiçoamento.
Artigo 31.º — (Admisão ao curso de formação de sargentos)
1 - Podem ser admitidos ao curso de formação de sargentos, sendo-lhes facultada, de acordo com as vagas, a opção por qualquer quadro independentemente da sua origem, os cabos que o requeiram ao comandante-geral e lhe seja deferido, desde que satisfaçam às seguintes condições:
Possuir boas qualidades militares, morais e intelectuais, informadas pelo comandante da sua unidade;
Ter menos de 36 anos de idade referidos a 31 de Dezembro do ano de ingresso no curso;
Ter, no mínimo, o 9.º ano de escolaridade ou equivalente;
Ter, no mínimo, como cabo 1 ano de serviço num posto ou 2 anos em quaisquer outras funções;
Ter obtido aproveitamento nas provas de admissão.
2 - Igualmente podem ser admitidos os soldados que, tendo sido sargentos de complemento com desempenho efectivo de funções neste posto e que satisfaçam às condições expressas nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior, tenham prestado, no mínimo, 1 ano de serviço rural ou de trânsito equivalente, sendo das armas, ou em funções próprias do seu quadro, sendo dos serviços.
3 - A publicação em Ordem à Guarda dos candidatos admitidos às provas de admissão deve procurar fazer-se até 6 meses antes da realização das mesmas, de forma a possibilitar que aqueles tenham tempo de desenvolver a sua preparação, à qual deve ser dada pelos comandos estímulo e apoio.
4 - Os candidatos admitidos podem desistir da realização das provas de admissão, desde que o requeiram ao comandante-geral e o requerimento dê entrada no comando-geral até 30 dias antes da sua efectivação. Porém, a falta injustificada, além de falta disciplinar, é considerada como reprovação para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 39.º
Artigo 32.º — (Provas de admissão no curso de formação de sargentos)
As provas de admissão ao curso de formação de sargentos constam de:
Prova cultural e profissional;
Prova de aptidão física,
Exame psicotécnico;
Inspecção médica.
Artigo 33.º — (Frequência do curso de formação de sargentos)
1 - Os candidatos aprovados nas provas de admissão são convocados para a frequência do curso pela ordem de classificação obtida na prova cultural e profissional até ao limite das vagas fixadas.
2 - Os candidatos aprovados que não sejam admitidos por falta de vaga são intercalados, com a classificação obtida, apenas na lista dos aprovados para o curso seguinte, se continuarem a satisfazer às condições de admissão. Para melhoria de nota podem, contudo, solicitar a realização das provas de admissão, sendo no entanto eliminados se não obtiverem aproveitamento.
3 - As listas dos candidatos aprovados, desistentes e reprovados nas provas de admissão são publicadas em Ordem à Guarda.
Artigo 34.º — (Articulação do curso de formação de sargentos)
1 - O curso de formação de sargentos é constituído por duas partes (parte geral e parte especial) e é ministrado no Centro de Instrução.
Porém, a segunda parte pode ser frequentada noutras unidades ou órgãos da Guarda ou em estabelecimentos adequados das Forças Armadas.
2 - Este curso, na área dos serviços, poderá, mediante despacho do comandante-geral, ter uma estruturação diferente, adaptada à especificidade de cada um.
Artigo 35.º — (Avaliação durante o curso de formação de sargentos)
A avaliação dos conhecimentos dos instruendos é contínua, de modo a permitir durante e no final de cada uma das partes do curso a apreciação do seu aproveitamento, efectuando-se, para o efeito, as provas consideradas necessárias.
Artigo 36.º — (Ordenação dos instruendos aprovados no curso de formação de sargentos)
No final da primeira parte e no final do curso, os instruendos aprovados são ordenados por ordem decrescente de classificação, sendo as respectivas listas publicadas em Ordem à Guarda.
Artigo 37.º — (Desistência ou reprovação no curso de formação de sargentos)
1 - O instruendo que desista ou reprove durante a primeira parte do curso é nomeado para a frequência do curso seguinte.
2 - O instruendo aprovado na primeira parte e que desista ou reprove na segunda parte frequentará esta última no curso seguinte.
Artigo 38.º — (Graduação em furriel)
O instruendo que completar a primeira parte do curso de formação de sargentos com aprovação é graduado no posto de furriel. É desgraduado se for excluído do curso nos termos do disposto no n.º 2 do artigo seguinte.
Artigo 39.º — (Exclusão do curso de formação de sargentos)
São excluídos definitivamente do curso:
Os candidatos que reprovem 2 vezes nas respectivas provas de admissão;
Os instruendos que percam 2 anos por desistência e ou reprovação.
Artigo 40.º — (Admissão ao curso de promoção a sargento-ajudante)
1 - A admissão dos primeiros-sargentos ao curso de promoção a sargento-ajudante faz-se com base na antiguidade, desde que satisfaçam às seguintes condições:
Possuírem boas qualidades militares, intelectuais e morais informadas pelo comandante da sua unidade;
Terem prestado, no mínimo, como primeiros-sargentos, 1 ano de serviço efectivo em unidades ou órgãos próprios do respectivo quadro;
Terem menos de 47 anos de idade, referidos a 31 de Dezembro do ano de ingresso no curso.
2 - A nomeação para este curso deverá ser publicada em Ordem à Guarda até 6 meses antes do seu início, a fim de possibilitar a preparação individual conveniente, à qual os comandos devem dar apoio e estímulo.
Artigo 41.º — (Articulação do curso de promoção a sargento-ajudante)
1 - O curso de promoção a sargento-ajudante consta de duas partes, sendo a primeira (parte geral) ministrada na Escola de Sargentos do Exército e a segunda (parte especial) dividida em 2 períodos, o primeiro ministrado nas Escolas Práticas das Armas e Serviços do Exército e o segundo, no Centro de Instrução da Guarda.
2 - Este curso, na área dos serviços, poderá ter uma estruturação diferente, adaptada à especificidade de cada um.
Artigo 42.º — (Avaliação durante o curso de promoção a sargento-ajudante)
1 - A avaliação de conhecimentos e as classificações da primeira parte e do primeiro período da segunda parte do curso de promoção a sargento-ajudante são da responsabilidade das entidades do Exército.
2 - O segundo período da segunda parte do curso consta de matérias adequadas à especificidade da missão da Guarda e das funções que os instruendos poderão desempenhar no posto imediato.
3 - À classificação deste segundo período é atribuído coeficiente duplo da do primeiro, para efeito do cálculo da classificação final a atribuir a cada aluno.
Artigo 43.º — (Reprovação no curso de promoção a sargento-ajudante)
1 - O primeiro-sargento que pela primeira vez reprove no curso é nomeado para frequentar o seguinte.
2 - O primeiro-sargento que, tendo obtido aproveitamento na primeira parte do curso, reprove em qualquer período da segunda parte, repete apenas este.
3 - A reprovação em qualquer dos períodos da segunda parte conta para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º
Artigo 44.º — (Interrupção do curso de promoção a sargento-ajudante)
O primeiro-sargento nomeado para o curso de promoção a sargento-ajudante que não o frequente ou o interrompa por factos que não lhe sejam imputáveis, nomeadamente os consequentes de acto de serviço ou de acidente ou doença, deve, uma vez liberto ou curado, frequentar o curso seguinte. Após aprovado é intercalado:
Na escala dos sargentos do curso a que inicialmente pertencia, se a aprovação tiver ocorrido sem repetição;
Na escala do curso seguinte, se, autorizada a repetição, for obtida aprovação.
Artigo 45.º — (Curso de promoção a sargento-chefe)
A estruturação e o funcionamento do curso de promoção a sargento-chefe serão oportunamente regulados por portaria.
Artigo 46.º — (Atribuição de vagas)
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