Decreto-Lei n.º 465/83 — Aprova o Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana, bem assim como os Estatutos do Oficial, do Sargento e da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-12-31
Última atualização 1998-03-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 287

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 1998-03-26, Decreto-Lei n.º 69/98 — Altera o Decreto-Lei n.º 59/90, de 14 de Fevereiro, que estabelec…

Aprova o Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana, bem assim como os Estatutos do Oficial, do Sargento e da Praça da mesma Guarda

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Anualmente são publicadas em Ordem à Guarda as vagas atribuídas a cada curso.

Artigo 47.º — (Outros cursos e estágios)

Os restantes cursos e estágios para obter, ampliar, melhorar ou reciclar os conhecimentos técnicos para o exercício de funções específicas são organizados no corpo ou frequentados nas Forças Armadas ou noutras instituições públicas ou privadas, de acordo com as necessidades e possibilidades.

CAPÍTULO VII — Disposições diversas e transitórias

Artigo 48.º — (Furriéis sem condições de promoção)

Os actuais furriéis promovidos a este posto durante a vigência do Decreto-Lei n.º 116/78, de 30 de Maio, mantêm o actual posto, sendo as suas funções as descritas na alínea e) do n.º 2 do artigo 8.º e o seu limite de idade o correspondente ao do segundo sargento, constante do artigo 12.º

Artigo 49.º — (Excepção na admissão ao curso de formação de sargentos)

Até ao ano lectivo de 1987-1988, inclusive, podem ser admitidos ao curso de formação de sargentos os cabos que o requeiram nos termos do n.º 1 do artigo 31.º com dispensa da condição referida na alínea c), que é substituída pela posse, no mínimo, do 6.º ano de escolaridade ou equivalente. Porém, a promoção a primeiro-sargento só pode ter lugar com habilitações literárias comprovadas iguais ou equivalentes ao 9.º ano de escolaridade.

Artigo 50.º — (Alteração de condição de promoção)

Aos segundos-sargentos habilitados com o 1.º, 2.º ou 3.º curso de formação de sargentos, para efeitos de promoção a primeiro-sargento, são aplicáveis as disposições legais em vigor.

Artigo 51.º — (Dispensa do curso de promoção a sargento-chefe)

Enquanto não for possível pôr em funcionamento o curso de promoção a sargento-chefe, ficam os sargentos-ajudantes dispensados de satisfazer à primeira condição do artigo 16.º

O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira.

Estatuto da Praça da Guarda Nacional Republicana

CAPÍTULO I — Âmbito e finalidade

Artigo 1.º — (Âmbito)

O presente Estatuto complementa o Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana e aplica-se às praças do quadro permanente da Guarda em qualquer situação e quadro.

Artigo 2.º — (Finalidade)

Este Estatuto estabelece as normas que regem a carreira das praças da Guarda.

CAPÍTULO II — Deveres e direitos

Artigo 3.º — (Deveres e direitos)

Competem à praça, para além dos deveres e direitos consignados no Estatuto do Militar da Guarda, os que são inerentes ao seu posto e quadro.

Artigo 4.º — (Perda da totalidade dos direitos)

A praça que, nos termos do artigo 37.º do ENIGNIZ, não possa continuar no activo nem na efectividade de serviço, por não convir ao serviço da Guarda ou por não possuir quaisquer das condições expressas nas alíneas a), b), c) ou d) do seu n.º 1, perde a totalidade dos direitos de militar da Guarda sem prejuízo da concessão da pensão de reforma, desde que reúna os condições legais para tal efeito.

CAPÍTULO III — Hierarquia e funções

Artigo 5.º — (Hierarquia)

1 - As praças da Guarda, conforme consta no quadro anexo ao capítulo III do EMGNR, distribuem-se hierarquicamente pelos seguintes postos:

Cabo-chefe;

Cabo;

Soldado.

2 - O posto de soldado provisório situa-se imediatamente abaixo do de soldado e destina-se somente aos candidatos a militares da Guarda, enquanto na frequência do curso de formação de praças.

Artigo 6.º — (Função dos quadros e postos)

1 - A praça desempenha funções de comando, de instrução e de carácter administrativo-logístico e tarefas de execução de natureza especializada e outras, em conformidade com o respectivo posto, qualificações, técnicas e capacidade pessoal.

2 - De acordo com o disposto no n.º 1 competem fundamentalmente:

a)

Ao cabo-chefe: comando de posto; adjunto do comandante de posto quando o efectivo e missão o justifiquem; exercício de funções nos órgãos dos serviços técnicos, administrativos e logísticos;

b)

Ao cabo: adjunto do comandante de posto; exercício de funções de monitor de instrução e nos órgãos dos serviços técnicos, administrativos e logísticos;

c)

Ao soldado: execução de missões e de tarefas especializadas e outras, próprias do respectivo posto e quadro.

Artigo 7.º — (Inamovibilidade)

À praça deve ser cometida a execução de tarefas ou funções próprias dos seus quadro e posto, com vista à adequada preparação para acesso ao posto imediato, não podendo delas ser desviada nos primeiros 4 anos após o seu ingresso no respectivo quadro.

CAPÍTULO IV — Efectivos e situações

Artigo 8.º — (Ingresso no quadro)

O ingresso de praças no quadro faz-se no posto de soldado, imediatamente após os soldados provisórios terem terminado com aproveitamento o curso de formação de praças.

Artigo 9.º — (Mudança de quadro)

1 - A praça pode transitar de um para outro quadro, desde que o requeira e o comandante-geral o defira, atento o interesse do serviço e a salvaguarda dos legítimos direitos de terceiros.

2 - A mudança de quadro está dependente de comprovação perante júri qualificado da aptidão do militar para o desempenho das funções inerentes ao novo quadro.

3 - A praça transferida de quadro perde todos os direitos inerentes ao quadro de origem, só a ele podendo regressar por conveniência de serviço.

Artigo 10.º — (Limites de idade)

Os limites de idade estabelecidos para a passagem à situação de reserva das praças a que se refere o n.º 1.º da alínea b) do artigo 59.º do EMGNR são os seguintes:

Cabo-chefe - 57 anos;

Cabo - 56 anos;

Soldado - 56 anos.

CAPÍTULO V — Promoções e graduações

Artigo 11.º — (Condições de promoção a cabo)

São condições especiais de promoção ao posto de cabo:

a)

Por classificação em curso: aprovação no respectivo curso de promoção;

b)

Por excepção:

1.º Ter exemplar comportamento;

2.º Ter boas informações, onde se destaque nos serviços prestados na manutenção da ordem pública ou na actividade policial o espírito de sacrifício, de abnegação e de iniciativa e ou coragem moral e valentia;

3.º Ter averbados no mínimo 3 louvores, dos quais pelo menos 1 do comandante-geral e os restantes do comandante da unidade, onde se realcem qualidades e virtudes expressas na alínea anterior;

4.º Ter prestado, no mínimo, 15 anos de serviço efectivo na Guarda, dos quais 10 num posto ou serviço de trânsito equivalente, ou 8 desde que tenha desempenhado pelo menos durante 1 ano, em regime de interinidade, funções de comandante de posto ou de chefia;

5.º Ser proposto pelo comandante da unidade sobre cujas ordens sirva;

c)

Por diuturnidade:

1.º Ter exemplar comportamento;

2.º Ter prestado serviço efectivo sem interrupção e estar a menos de 30 dias de saída dos quadros activos por limite de idade; ter sido julgado incapaz pela Junta Superior de Saúde, por motivo de doença ou acidente resultante do serviço, tendo prestado sem interrupção, no mínimo, 15 anos de serviço efectivo; ter falecido por motivo de doença ou acidente resultantes do serviço.

Artigo 12.º — (Condições de promoção a cabo-chefe)

As condições especiais de promoção ao posto de cabo-chefe são as seguintes:

a)

Ter exemplar comportamento;

b)

Ter muito boas informações no exercício das suas funções;

c)

Ter averbado, no mínimo, um louvor do comandante-geral que realce as suas qualidades e virtudes;

d)

Ter, no mínimo, 15 anos de serviço efectivo a partir da promoção a cabo, dos quais pelo menos 6 no desempenho das funções de comandante e ou adjunto do comandante de posto, ou 20 anos, a partir da mesma promoção, no desempenho de quaisquer funções inerentes ao posto de cabo;

e)

Ser proposto pelo comandante da unidade onde presta serviço.

Artigo 13.º — (Promoção a cabo)

1 - A promoção a cabo dos soldados habilitados com o respectivo curso de promoção é por classificação em curso.

2 - A promoção a cabo por excepção pode ir até um quinto das promoções por classificação em curso, critério que deve ser seguido na elaboração das respectivas listas de promoção.

3 - As listas de promoção por excepção são organizadas a partir dos processos de promoção enviados pelos comandantes das unidades e aprovadas pelo comandante-geral, ouvido o Conselho Superior da Guarda, e entram em vigor, em cada ano, na mesma data da entrada em vigor das listas de promoção por classificação em curso.

4 - As promoções a cabo obedecem ao critério da prioridade da classificação em curso sobre a excepção, devendo a ordem e alternância da natureza das vagas a preencher ser na proporção de 5 para 1 até que se esgotem as listas por excepção.

5 - A promoção por diuturnidade a que se refere a alínea c) do artigo 11.º faz-se independentemente de vaga, ficando os militares promovidos na situação de supranumerários não eventuais até à sua mudança de situação.

Artigo 14.º — (Promoção a cabo-chefe)

1 - A promoção ao posto de cabo-chefe é por escolha.

2 - A escolha a que se refere o número anterior é feita entre os cabos propostos em cada ano, devendo, para tal, os comandantes das unidades enviar ao órgão de gestão de pessoal os processos de promoção até 30 de Setembro de cada ano, que serão presentes ao Conselho Superior da Guarda para parecer sobre as listas de promoção, as quais, ordenadas por mérito, entrarão em vigor no ano seguinte após a aprovação do comandante-geral.

Artigo 15.º — (Promoção a sargento)

As praças poderão ser promovidas a sargentos:

a)

Para o quadro permanente da Guarda:

1.º Nos termos do disposto no Estatuto do Sargento da Guarda;

2.º Por distinção;

b)

Para o quadro permanente do Exército:

Desde que satisfaçam as condições de admissão aos cursos ministrados na Escola de Sargentos do Exército e neles obtenham aprovação.

Artigo 16.º — (Promoção a oficial)

Os cabos e soldados que satisfaçam as condições de admissão à Academia Militar podem ser promovidos a oficiais para o quadro permanente do Exército após aprovação num dos cursos ali ministrados.

Artigo 17.º — (Diplomas de promoção e graduação)

As promoções e graduações efectuam-se da seguinte forma:

a)

Por portaria ministerial, nas promoções por distinção;

b)

Por despacho do comandante-geral, nas restantes promoções e graduações.

CAPÍTULO VI — Recrutamento, formação e instrução

Artigo 18.º — (Recrutamento)

1 - O recrutamento de soldados para a Guarda é feito entre as praças e os sargentos de complemento das Forças Armadas que cumpriram o serviço efectivo normal, mediante requerimento dirigido ao comandante-geral e autorização do respectivo departamento militar.

2 - Os alistados na reserva territorial e os mancebos da reserva de recrutamento (17 aos 19 anos) podem candidatar-se à Guarda desde que, mediante autorização do EME, cumpram o serviço efectivo normal.

3 - Os soldados originários de sargentos de complemento das Forças Armadas usam um distintivo próprio, a que perderão o direito se, no prazo de 3 anos após o ingresso no quadro, não tiverem sido admitidos ao curso de formação de sargentos ou nele não obtiverem aproveitamento.

Artigo 19.º — (Condições de admissão)

São condições de admissão na Guarda:

a)

Ter qualidades morais e comportamento social e familiar que se ajustem às características de agente de autoridade expressas no n.º 2 do artigo 2.º do EMGNR;

b)

Não ter sido condenado nem estar pronunciado por qualquer crime;

c)

Estar classificado na 1.ª classe de comportamento militar ou na 2.ª sem castigos, podendo, excepcionalmente, ser admitido aquele que, tendo sido punido até 10 dias de detenção ou equivalente, a natureza da(s) falta(s) não seja motivo de eliminação;

d)

Não ter mais de 26 anos de idade em 31 de Dezembro do ano de ingresso no corpo;

e)

Estar no serviço efectivo ou na disponibilidade;

f)

Ter no mínimo 1,62 m de altura e o aspecto, proporções e robustez física necessários ao serviço na Guarda;

g)

Demonstrar a necessária aptidão física, intelectual e cultural para o serviço na Guarda e aptidão para a condução de viaturas auto;

h)

Possuir as habilitações literárias normais correspondentes à escolaridade obrigatória.

Artigo 20.º — (Condições preferenciais)

São condições preferenciais para efeitos de admissão na Guarda entre os candidatos que satisfaçam a todas as condições:

a)

Possuir condecorações ou louvores por serviços prestados à Nação ou ter desempenhado cargos de confiança ou responsabilidade nas Forças Armadas, com boas informações dos seus chefes;

b)

Possuir maiores habilitações literárias e técnicas;

c)

Possuir maior graduação;

d)

Ter mais tempo de serviço efectivo nas Forças Armadas;

e)

Ter menor idade;

f)

Ser filho de militar da Guarda;

g)

Ser filho de militar do quadro permanente das Forças Armadas.

Artigo 21.º — (Condições de admissão - Músicos)

1 - As condições de admissão na Guarda com vista ao preenchimento das vagas do quadro honorífico (músicos) são idênticas às expressas nos artigos anteriores, acrescidas da verificação de aptidão musical que justifique a sua inclusão na banda de música.

2 - O recrutamento de soldados músicos deve fazer-se especialmente entre os aprendizes e músicos das Forças Armadas e entre os mancebos voluntários componentes de bandas de música civis.

3 - Os mancebos voluntários referidos no n.º 2 são dispensados do serviço efectivo normal desde que tenham estado, no mínimo, durante 36 meses ao serviço da Guarda e efectuem o «Juramento de bandeira» no final da 1.ª parte do curso de formação de praças.

Artigo 22.º — (Verificação das condições de admissão)

A verificação das condições de admissão na Guarda faz-se através de:

a)

Concurso documental;

b)

Prova cultural;

c)

Prova de aptidão física;

d)

Exame psicotécnico;

e)

Inspecção médica.

Artigo 23.º — (Cursos e estágios)

Para ingresso e no decurso da sua carreira militar as praças poderão frequentar os seguintes cursos e estágios:

a)

Curso de formação de praças;

b)

Curso de promoção a cabo;

c)

Cursos para ingresso nos quadros de sargentos da Guarda e do Exército;

d)

Curso para ingresso no quadro de oficiais do Exército;

e)

Cursos e estágios de especialização, de actualização e de aperfeiçoamento.

Artigo 24.º — (Curso de formação de praças)

Frequentam o curso de formação de praças, até ao limite das vagas abertas, os candidatos à Guarda admitidos no posto de soldado provisório que tenham satisfeito às condições de admissão e preferenciais em vigor.

Artigo 25.º — (Articulação do curso de formação de praças)

1 - O curso de formação de praças divide-se em duas partes:

a)

1.ª parte - Instrução básica: parte comum a todos os quadros;

b)

2.ª parte - Instrução especial: parte específica de cada quadro.

2 - Após o final do curso segue-se um período de instrução complementar essencialmente prático de duração adequada às exigências de cada quadro.

3 - No final do curso os soldados provisórios considerados aptos prestam o seu «Compromisso de honra» em solene cerimónia pública e no dia seguinte ingressam no quadro a que foram destinados no posto de soldado.

Artigo 26.º — (Dispensa do serviço durante a instrução)

Durante o curso de formação de praças e o período de instrução complementar, o soldado provisório e o soldado, respectivamente, que não dêem provas de poder vir a ser militar e agente da autoridade disciplinado, competente, digno e respeitado são, mediante proposta fundamentada do comandante da unidade, imediatamente dispensados do serviço.

Artigo 27.º — (Curso de promoção a cabo)

São admitidos ao curso de promoção a cabo para o quadro a que pertencem, dentro das vagas fixadas, os soldados que o declarem e satisfaçam às seguintes condições:

a)

Possuírem boas qualidades militares, morais e intelectuais informadas pelo respectivo comandante de companhia ou unidade equivalente;

b)

Estarem classificados na 1.ª classe de comportamento ou não terem sido punidos nos 2 anos anteriores à data da abertura do concurso de admissão e até à do início do curso;

c)

Terem, pelo menos, prestado 2 anos de serviço no seu quadro na data da abertura do concurso de admissão;

d)

Não terem mais de 38 anos de idade em 31 de Dezembro do ano de ingresso no curso;

e)

Terem obtido aprovação nas provas de admissão.

Artigo 28.º — (Articulação do curso de promoção a cabo)

1 - O curso de promoção a cabo decorre em regime de classe no Centro de Instrução e tem a duração de 1 ano lectivo.

2 - O curso divide-se em duas partes:

a)

A 1.ª parte incide apenas sobre as matérias gerais - parte geral;

b)

A 2.ª parte incide sobre as matérias específicas do respectivo quadro - parte especial.

3 - São admitidos na frequência do curso os candidatos aprovados nas provas de admissão, pela ordem decrescente da classificação obtida, até ao limite das vagas fixadas.

Artigo 29.º — (Avaliação durante o curso de promoção a cabo)

Durante a frequência do curso de promoção, a avaliação dos conhecimentos dos instruendos é contínua de modo a permitir no final da 1.ª parte e no final do curso a apreciação do seu aproveitamento.

Artigo 30.º — (Exclusão do curso de promoção a cabo)

Os instruendos que desistam ou reprovem nas provas de admissão ou durante o curso poderão concorrer novamente desde que satisfaçam a todas as condições de admissão do novo concurso, sendo excluídos definitivamente depois da terceira desistência e ou reprovação.

Artigo 31.º — (Interrupção do curso de promoção a cabo)

Aos instruendos ser-lhes-á interrompido o curso pelos seguintes motivos:

a)

Se deixarem de satisfazer ao n.º 2 do artigo 27.º em virtude de terem sido punidos;

b)

Quando atingirem um número de faltas equivalente a um décimo dos dias úteis de instrução, seguidos ou interpolados, por motivo de doença. Atenta a capacidade dos instruendos, poderão estes, por decisão do Conselho Escolar do Centro de Instrução, continuar na frequência do curso, mesmo quando excedido o número de faltas.

Artigo 32.º — (Desistência do curso de promoção a cabo)

Os instruendos do curso de promoção a cabo assim como os candidatos ao mesmo poderão, respectivamente, desistir da sua frequência e das provas de admissão, mediante requerimento ao comandante-geral, não sendo aos últimos aplicado o disposto no artigo 30.º se entrado no comando-geral até 30 dias antes da data marcada para o início das provas de admissão.

Artigo 33.º — (Publicação de resultados)

Os resultados das provas de admissão e do curso de promoção a cabo são objecto de publicação em Ordem à Guarda.

Artigo 34.º — (Outros cursos e estágios)

Os restantes cursos e estágios para obter, ampliar, melhorar ou reciclar os conhecimentos técnicos para o exercício de funções específicas são frequentados na Guarda, nas Forças Armadas ou noutras instituições públicas ou privadas, de acordo com as necessidades e possibilidades.

CAPÍTULO VII — Disposições diversas e transitórias

Artigo 35.º — (Dispensa de habilitações literárias)

Até ao final do ano de 1987 podem ser admitidos na Guarda os candidatos com dispensa da condição da alínea h) do artigo 19.º, que é substituída pela seguinte:

Ter, no mínimo, o 4.º ano de escolaridade ou equivalente.

Artigo 36.º — (Entrada em vigor da situação de reserva)

1 - A situação de reserva prevista nos termos do artigo 10.º deste Estatuto só é posta em execução em 1 de Janeiro de 1987.

2 - Até 31 de Dezembro de 1985 as praças continuarão a transitar para a situação de reforma ao deixarem o serviço activo.

3 - As praças que durante o ano de 1986 atingirem o limite de idade ou forem julgadas incapazes para o serviço activo ficarão a aguardar passagem à situação de reserva, com a pensão provisória respectiva.

Artigo 37.º — (Situação de reserva para praças reformadas com menos de 70 anos)

1 - A colocação na situação de reserva é ainda possível para os cabos e soldados com menos de 70 anos de idade em 1 de Janeiro de 1987 que, tendo sido reformados por terem atingido o limite de idade ou por terem sido julgados incapazes para o serviço, o requeiram.

2 - Os requerimentos previstos no número anterior deverão dar entrada no comando-geral, enviados pelas unidades, de 1 de Julho a 31 de Outubro de 1986.

O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira.

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