Decreto-Lei n.º 403/76 — Determina que os membros do Conselho da Revolução tenham as honras inerentes à categoria de Ministro, quando, pelas…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-05-27
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 1

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1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Determina que os membros do Conselho da Revolução tenham as honras inerentes à categoria de Ministro, quando, pelas funções que exerçam, não corresponda categoria superior

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de 27 de Maio

Considerando que a Lei n.º 5/75, de 14 de Março, ao instituir o Conselho da Revolução, cuja composição definiu, não fez qualquer referência à hierarquização dos seus membros relativamente à função pública em geral;

Considerando as elevadas atribuições políticas exercidas pelo Conselho da Revolução;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os membros do Conselho da Revolução terão as honras inerentes à categoria de Ministro, quando, pelas funções que exerçam, não corresponda categoria superior.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 18 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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