Resolução do Conselho de Ministros — Cessa o regime provisório de gestão em que a empresa Materiais para Construção Sanimar, S. A. R. L., se encontra…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1977-08-06, Resolução n.º 196/77 — Estabelece disposições relativas à empresa Materiais para Construç…
Cessa o regime provisório de gestão em que a empresa Materiais para Construção Sanimar, S. A. R. L., se encontra decorridos quinze dias da data da publicação desta resolução
A empresa Materiais para Construção Sanimar, S. A. R. L., foi objecto de intervenção do Estado, em 21 de Novembro de 1975, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 597/75, de 28 de Outubro.
De conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, foi a empresa submetida ao inquérito previsto nos seus artigos 3.º e 5.º, efectuado por inquiridores nomeados expressamente para o efeito pelo Ministro da Indústria e Tecnologia, tendo sido cumulativamente efectuados pela Inspecção-Geral de Finanças os exames para cuja realização lhe é legalmente atribuída competência.
Face aos resultados dos inquéritos, prevê-se que a empresa venha a necessitar de auxílio financeiro extraordinário, o que certamente justificará a nomeação de um delegado do Governo, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40833, de 29 de Outubro de 1956, a fim de coadjuvar a gestão dos titulares da empresa, garantindo o seu equilíbrio económico-social e o cumprimento dos planos de investimento.
Assim, consideram-se satisfeitos todos os trâmites impostos pelo Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, com vista à adopção de quaisquer das providências nele previstas.
Nestes termos:
O Conselho de Ministros, reunido em 30 de Novembro de 1976, resolveu:
Que se dê conhecimento aos interessados de que não se acha preenchido o condicionalismo justificativo da intervenção, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, pelo que deverá cessar o regime provisório de gestão em que a empresa se encontra decorridos quinze dias da data da publicação desta resolução;
Que o Ministério do Trabalho promova as medidas conducentes à instauração de um clima social que permita a normalização da empresa e, em colaboração com os trabalhadores, assegure a efectiva implantação de um adequado sistema de contrôle de gestão;
Que o Ministério da Indústria e Tecnologia, através do IAPMEI, promova, em colaboração com o Ministério das Finanças e as partes interessadas, o estudo do tipo de apoio a conceder à empresa, nomeadamente no aspecto financeiro, de acordo com a alínea a) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, e a eventual nomeação de um delegado do Governo, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40833, de 29 de Outubro de 1956.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Novembro de 1976. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).