Decreto-Lei n.º 42/76 — Determina que sejam expulsos das fileiras das forças armadas os implicados no golpe contra-revolucionário de 25 de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-01-20
Última atualização 1978-02-27
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 4

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1 ato modificativo · 1978-02-27, Resolução n.º 24/78 — Declara pronunciar-se pela inconstitucionalidade de vários artigos …

Determina que sejam expulsos das fileiras das forças armadas os implicados no golpe contra-revolucionário de 25 de Novembro que se furtaram ou venham a furtar às suas responsabilidades por se terem ausentado dos seus locais de serviço ou que deixem de se apresentar quando para tal sejam convocados

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de 20 de Janeiro

Considerando que na tentativa contra-revolucionária de 25 de Novembro os seus autores poderiam ter originado uma confrontação entre militares, com o objectivo evidente de estabelecer uma divisão imediata entre os membros das forças armadas;

Considerando que o plano sedicioso pôs gravemente em causa a paz e o bem-estar da Nação e que os contra-revolucionários, em manifesta oposição ao Programa do Movimento das Forças Armadas, tentaram criar um clima propício à confrontação violenta entre forças políticas representativas do povo português;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São expulsos das fileiras das forças armadas os implicados no golpe contra-revolucionário de 25 de Novembro que se furtaram ou venham a furtar às suas responsabilidades por se terem ausentado dos seus locais de serviço ou que deixem de se apresentar quando para tal sejam convocados.

Art. 2.º A expulsão a que se refere o artigo anterior tem como consequências:

a)

A suspensão do exercício dos direitos políticos pelo tempo de vinte anos;

b)

A perda de direito de usar medalhas militares, condecorações e de haver recompensas ou pensões por serviços anteriores;

c)

A inabilidade para o serviço militar.

Art. 3.º Compete ao Conselho da Revolução decidir da aplicação do disposto neste diploma.

Art. 4.º O disposto no presente diploma entra imediatamente em vigor e não prejudica o ulterior apuramento da responsabilidade civil e criminal.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 12 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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