Decreto-Lei n.º 425-B/76 — Autoriza a transferência das atribuições, do activo e do passivo, do departamento do Banco Nacional Ultramarino em Cabo…
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Autoriza a transferência das atribuições, do activo e do passivo, do departamento do Banco Nacional Ultramarino em Cabo Verde para o Banco de Cabo Verde
de 31 de Maio
Considerando o Acordo assinado na cidade da Praia, em 15 de Abril de 1976, entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Cabo Verde sobre a transferência do departamento do Banco Nacional Ultramarino em Cabo Verde;
Considerando que, de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 1.º e do artigo 14.º desse Acordo, cumpre ao Governo Português pôr em vigor o diploma legal concedendo a necessária autorização para essa transferência;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É autorizada a transferência das atribuições, do activo e do passivo, do departamento do Banco Nacional Ultramarino em Cabo Verde para o Banco de Cabo Verde, a qual se efectuará nos termos do Acordo celebrado na cidade da Praia, em 15 de Abril de 1976, entre o Estado Português e o Estado de Cabo Verde.
O património a transferir é constituído pelos valores activos e passivos existentes à data da transferência efectivamente afectos ao departamento do Banco Nacional Ultramarino em Cabo Verde, quer os referentes ao privilégio emissor no território do Estado de Cabo Verde, quer os respeitantes à actividade comercial do mesmo departamento, independentemente do local onde se encontrem, nos termos do Acordo referido no número anterior.
Art. 2.º A transferência operar-se-á no dia 30 de Junho de 1976, nos termos e por mero efeito do Acordo celebrado entre os dois Estados, que neste diploma se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
Art. 3.º Pelos actos de transferência não serão devidos em Portugal quaisquer impostos, taxas, selos ou emolumentos.
Art. 4.º A cessação das actividades do departamento do Banco Nacional Ultramarino em Cabo Verde não constitui justa causa para despedimento por parte dos trabalhadores, uma vez que lhes são asseguradas garantias de emprego.
Art. 5.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 31 de Maio de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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