Decreto-Lei n.º 428/76 — Acrescenta um n.º 2 ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 361/70 (sargentos do Exército e da Força Aérea), com a redacção…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-06-02
Última atualização 1990-01-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 4

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2 atos modificativos · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Acrescenta um n.º 2 ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 361/70 (sargentos do Exército e da Força Aérea), com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 208/75

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de 2 de Junho

Considerando que o disposto no Decreto-Lei n.º 208/75, de 18 de Abril, tinha em vista eliminar anomalias respeitantes à transição directa dos sargentos do Exército e da Força Aérea da situação de activo à de reforma;

Considerando que não se contempla, aí, a situação dos sargentos que passaram à situação de reforma por terem sido julgados incapazes do serviço activo;

Considerando que o referido diploma era, também, omisso em relação ao caso dos sargentos, que, embora encontrando-se nas restantes condições gerais previstas, se mantiverem fora da actividade do serviço por mais de quatro anos, o que poderia dar lugar a injustiças e desigualdades de tratamento entre pessoas em situação idêntica;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 361/70, de 1 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 208/75, de 18 de Abril, é acrescentado um n.º 2, com a redacção seguinte:

Art. 10.º - 1. ...

2.

A colocação na situação de reserva é, ainda, possível para os sargentos com menos de 70 anos de idade que, tendo sido reformados por terem atingido o limite de idade ou por terem sido julgados incapazes do serviço activo, o requeiram e desde que obedeçam às condições e obrigações inerentes à situação de reserva, sujeitas a confirmação da Junta Hospitalar de Inspecção.

Art. 2.º Os requerimentos previstos no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 361/70, de 1 de Agosto, na redacção dada pelo artigo 1.º do presente diploma, deverão ser apresentados até 30 de Abril de 1977.

Art. 3.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1975.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 26 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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