Decreto-Lei n.º 430/76 — Dá nova redacção ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 78/75, de 22 de Fevereiro - Comissão Instaladora do Serviço Nacional…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-06-02
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Dá nova redacção ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 78/75, de 22 de Fevereiro - Comissão Instaladora do Serviço Nacional de Protecção Civil

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de 2 de Junho

Pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 78/75, de 22 de Fevereiro, foi criada, no Ministério da Defesa Nacional, a Comissão Instaladora do Serviço Nacional de Protecção Civil (CISNPC).

Porém, para que o Serviço Nacional de Protecção Civil possa levar a cabo a elevada e humanitária missão para que foi criado, necessário se torna dotá-lo dos meios de acção e de fundos indispensáveis para o total desempenho das suas atribuições.

No entanto, o Decreto-Lei n.º 78/75, de 22 de Fevereiro, não previu no seu articulado o instrumento jurídico adequado para efectivar a competência conferida pelo seu artigo 5.º à Comissão Instaladora atrás referida. E por isso se torna, agora, necessário completar a sua redacção.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Antigo único. O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 78/75, de 22 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º - 1. Para o arranque do Serviço Nacional de Protecção Civil é criada, desde já, no Ministério da Defesa Nacional, a Comissão Instaladora do Serviço Nacional de Protecção Civil (CISNPC), a quem compete, essencialmente:

a)

Colaborar na elaboração dos diplomas legais sobre a estruturação do Serviço Nacional de Protecção Civil e a sua conveniente regulamentação;

b)

Receber e administrar o material afecto à extinta Defesa Civil do Território;

c)

Desempenhar provisoriamente as funções de direcção e coordenação dos serviços e organizações de socorro que, de acordo com a legislação a estudar, forem progressivamente passando para o âmbito do Ministério da Defesa Nacional para serem integradas no Serviço Nacional de Protecção Civil.

2.

Para os efeitos constantes no número anterior, a Comissão Instaladora do Serviço Nacional de Protecção Civil passará a funcionar nos mesmos moldes e terá competência idêntica à dos conselhos administrativos dos serviços com autonomia administrativa.

3.

Ao Serviço Nacional de Ambulâncias competirá satisfazer, por conta do seu próprio orçamento e temporariamente, os encargos com o funcionamento da referida Comissão Instaladora, bem como prestar-lhe, a nível de execução, o conveniente apoio administrativo.

4.

A Comissão Instaladora poderá admitir pessoal em regime de tarefa para apoiar nas missões de que for incumbida nos termos da legislação em vigor.

5.

O Ministério da Defesa Nacional promoverá as medidas julgadas necessárias para que o Serviço Nacional de Ambulâncias seja compensado, total ou parcialmente, dos encargos resultantes do estipulado nos números anteriores.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 19 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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