Decreto-Lei n.º 432/76 — Autoriza o Ministério das Finanças a conceder um subsídio não reembolsável de 137000000$00 aos estabelecimentos fabris…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-06-02
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Fonte DRE
artigos 4

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1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Autoriza o Ministério das Finanças a conceder um subsídio não reembolsável de 137000000$00 aos estabelecimentos fabris militares

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de 2 de Junho

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1 alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É autorizado o Ministério das Finanças a conceder, no ano de 1976, um subsídio não reembolsável de 137000000$00 aos estabelecimentos fabris militares.

2.

O subsídio a atribuir a cada estabelecimento fabril será fixado por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvida a Comissão de Coordenação dos Estabelecimentos Fabris Militares.

Art. 2.º Para execução do disposto no artigo anterior, é aberto no Ministério das Finanças um crédito especial da quantia de 137000000$00, a inscrever no orçamento da Defesa Nacional - Estado-Maior-General das Forças Armadas e Departamento da Força Aérea para o ano corrente, sob o capítulo 1.º, artigo 16.º, n.º 3 «Estabelecimentos fabris militares».

Art. 3.º Para compensação do crédito aludido no artigo precedente, é aumentada igual quantia à verba descrita no capítulo 2.º, grupo 1, artigo 15.º «Sobretaxa de importação», do vigente orçamento das receitas do Estado.

Art. 4.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 22 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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