Portaria n.º 438/76 — Fixa em 6,5% a taxa aplicável aos créditos a conceder aos emigrantes para efeito de aquisição de propriedades rústicas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1977-11-02, Portaria n.º 671/77 — Fixa a taxa de juro a aplicar nos empréstimos a conceder a emigrant…
Fixa em 6,5% a taxa aplicável aos créditos a conceder aos emigrantes para efeito de aquisição de propriedades rústicas e urbanas
de 22 de Julho
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho, ficaram definidas as condições básicas em que assenta a concessão a emigrantes portugueses de crédito para a aquisição de prédios rústicos e urbanos, proporcionando-se, assim, um mecanismo do maior alcance com o objectivo de estimular a formação e orientação da poupança dos emigrantes para o nosso país.
Constituindo a taxa de juro um elemento importante desta iniciativa, entende-se que, independentemente da próxima regulamentação daquele diploma, se deveria indicar, desde já, a respectiva taxa.
Nestes termos:
Dado o disposto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
A taxa aplicável aos créditos a conceder aos emigrantes para o efeito de aquisição de propriedades rústicas e urbanas, nos termos da alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho, é fixada em 6,5%.
Ministério das Finanças, 9 de Julho de 1976. - Pelo Ministro das Finanças, Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva, Secretário de Estado do Tesouro.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).