Decreto-Lei n.º 454/76 — Determina que os estatutos das caixas económicas sejam obrigatoriamente revistos e submetidos à aprovação do Banco de…
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Determina que os estatutos das caixas económicas sejam obrigatoriamente revistos e submetidos à aprovação do Banco de Portugal
de 8 de Junho
O Decreto-Lei n.º 132-A/75, de 14 de Março, que nacionalizou as instituições de crédito, não abrangeu as caixas económicas.
Considerando a sua implantação e poder económico regionais e a necessidade de as colocar ao serviço da dinamização da actividade económica;
Considerando que a articulação das caixas económicas com os objectivos económico-financeiros superiormente definidos pode obter o seu melhor enquadramento no respeito pelas normas legais que regem as instituições;
Considerando o já legislado para a Caixa Económica de Lisboa;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os estatutos das caixas económicas serão obrigatoriamente revistos e submetidos à apreciação do Banco de Portugal no prazo de noventa dias, para ulterior homologação pelo Ministério das Finanças.
Art. 2.º Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 29 de Maio de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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