Decreto-Lei n.º 463/76 — Dá nova redacção ao n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 345/73 (remunerações dos militares dos quadros permanente…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1983-12-26, Decreto-Lei n.º 443/83 — Corrige o quantitativo estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 463/76,…
Dá nova redacção ao n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 345/73 (remunerações dos militares dos quadros permanente das forças armadas)
de 11 de Junho
Considerando a necessidade de eliminar a diferenciação dos quantitativos fixados no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 345/73, de 7 de Julho;
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 345/73, de 7 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º ...
...
Os quantitativos a abonar nos termos do n.º 1 deste artigo são de 2500$00 mensais.
Art. 2.º Este diploma tem efeitos a partir de 1 de Março de 1976.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 2 de Junho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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