Decreto-Lei n.º 463/76 — Dá nova redacção ao n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 345/73 (remunerações dos militares dos quadros permanente…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-06-11
Última atualização 1983-12-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1983-12-26, Decreto-Lei n.º 443/83 — Corrige o quantitativo estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 463/76,…

Dá nova redacção ao n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 345/73 (remunerações dos militares dos quadros permanente das forças armadas)

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de 11 de Junho

Considerando a necessidade de eliminar a diferenciação dos quantitativos fixados no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 345/73, de 7 de Julho;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 345/73, de 7 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º ...

...

4.

Os quantitativos a abonar nos termos do n.º 1 deste artigo são de 2500$00 mensais.

Art. 2.º Este diploma tem efeitos a partir de 1 de Março de 1976.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 2 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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