Portaria n.º 464/76 — Dá nova redacção ao artigo 249.º e seus parágrafos do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1978-04-13, Portaria n.º 204/78 — Adita um parágrafo ao artigo 249.º do Regulamento da Inscrição Marí…
Dá nova redacção ao artigo 249.º e seus parágrafos do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM)
de 30 de Julho
Considerando a necessidade de actualizar as disposições referentes ao embarque de marítimos portugueses em embarcações estrangeiras, constantes do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), aprovado pelo Decreto n.º 45969, de 15 de Outubro de 1969;
Usando da faculdade que é conferida pelo Decreto-Lei n.º 281/75, de 6 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Pescas e da Marinha Mercante, o seguinte:
O artigo 249.º e seus parágrafos do regulamento da Inscrição Marítima Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45969, de 15 de Outubro de 1964, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 249.º Nenhum indivíduo português poderá matricular-se em embarcações estrangeiras sem que apresente:
Licença especial passada pela autoridade marítima portuguesa ou entidade consular portuguesa, quando houver; não havendo esta, será requerida a licença referida no primeiro porto de escala onde haja uma das autoridades citadas;
Credencial passada pelo sindicato representativo da respectiva função na marinha mercante portuguesa ou pela Federação dos Sindicatos do Mar.
§ 1.º Para a obtenção da licença citada na alínea a), nos embarques em portos nacionais, deverá o interessado apresentar os mesmos documentos que lhe são exigidos para se matricular em embarcações nacionais destinadas a portos estrangeiros.
§ 2.º Os documentos referidos só poderão ser concedidos ao inscrito marítimo que prove que já navegou por mais de seis meses depois de ter sido conferida a respectiva cédula de inscrição marítima.
§ 3.º A licença para embarque de marítimos portugueses em embarcações estrangeiras só será concedida mediante requerimento do armador, agente ou consignatário da embarcação, dirigido à Direcção-Geral do Pessoal do Mar da Secretaria de Estado da Marinha Mercante ou entidade consular, no qual o referido armador, agente ou consignatário assume a responsabilidade do cumprimento do contrato assinado com o marítimo interessado.
§ 4.º O contrato referido no número anterior não poderá conter condições inferiores às estabelecidas em convenção colectiva de trabalho da Federação Internacional dos Trabalhadores de Transportes (ITF) para os trabalhadores do mar.
§ 5.º Fora dos portos nacionais nenhum indivíduo português poderá matricular-se em embarcações mercantes estrangeiras sem que seja possuidor da licença referida na alínea a) ou apresente à autoridade competente cédula da inscrição marítima portuguesa ou documento equivalente passado pela autoridade competente de outro país.
§ 6.º Por cada infracção ao disposto neste artigo será o armador, agente ou consignatário punido com multa de 5000$00 a 10000$00 por indivíduo em relação ao qual se verifique a transgressão e será o indivíduo que embarque em transgressão punido com multa de 500$00 a 5000$00.
Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações, 30 de Junho de 1976. - O Secretário de Estado das Pescas, Pedro Amadeu dos Santos Coelho. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, Fernando Grilo de Lima Pinheiro.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).