Decreto-Lei n.º 483/76 — Aprova o Estatuto dos Solicitadores

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-06-19
Última atualização 1999-01-08
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 120

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 1999-01-08, Decreto-Lei n.º 8/99 — Altera o Estatuto dos Solicitadores

Aprova o Estatuto dos Solicitadores

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de 19 de Junho

1.

O Estatuto dos Solicitadores procura ser a resposta da nova filosofia do Estado aos problemas da classe. Não se rasgou, é evidente, a experiência da anterior regulamentação. Pelo contrário, aceitou-se dela o que se entende estar certo.

Mas o Estatuto é novo. Perspectivaram-se soluções a que apenas se opunha um acanhado tradicionalismo: casos do limite geográfico do exercício da profissão e da existência de solicitadores encartados e provisionários.

Democratizou-se a vida associativa da Câmara, chamando a participar nela todos os solicitadores. E pelo desinteresse destes revela-se tal antipatia que se criou um mecanismo que vai até ao ponto de quase impossibilitar eleições com lista única.

Acautelou-se a actividade disciplinar, dando aos que a ela forem sujeitos - e que elegem o seu próprio conselho de instrução disciplinar - efectivas garantias de defesa.

Alargaram-se os direitos dos solicitadores e tipicizaram-se, com rigor, as suas faltas.

Em suma, procurou-se dignificar a classe, para o que, necessariamente, se estatuíram mais apertadas condições de acesso, que passam, nos casos normais, por um estágio de um ano.

Sabe-se que a nova regulamentação só vale quando a sensatez, a boa vontade e a diligência iluminem o seu espírito. À partida acredita-se naqueles para quem ela foi imediatamente feita. E até para a sua compreensão relativamente ao problema que ainda não pôde ser aqui equacionado, mas que constitui preocupação governativa: o da segurança social dos solicitadores.

2.

O presente diploma resulta do estudo de um grupo de trabalho onde participaram representantes dos trabalhadores de todas as actividades interessadas - magistrados, advogados, solicitadores e funcionários de justiça.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

ESTATUTO DOS SOLICITADORES

TÍTULO I — Da Câmara dos Solicitadores

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º - 1. A Câmara dos Solicitadores é dotada de personalidade jurídica e representa todos os que no País exercem a profissão de solicitador.
2.

Tem a sede em Lisboa.

3.

É representada pelo presidente do conselho geral.

Art. 2.º A Câmara tem por fim o estudo e a defesa dos interesses dos solicitadores nos aspectos profissional, moral e económico-social.
Art. 3.º A Câmara defende a justiça e o direito propondo medidas legislativas que se lhe afigurem razoáveis para a realização dos interesses dos Portugueses e dos solicitadores em particular.
Art. 4.º Para desenvolver o intercâmbio cultural e profissional, a Câmara manterá relações com entidades nacionais e estrangeiras que possam interessar à sua missão.
Art. 5.º A Câmara anualmente organizará cursos e conferências que visem matérias profissionais, para actualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos dos seus membros.
Art. 6.º - 1. A Câmara publicará, pelo menos uma vez por ano, um Boletim contendo as matérias versadas nos cursos e nas conferências que tiver organizado, além de outras com interesse para a classe.
2.

Com o Boletim sairá a lista actualizada dos solicitadores.

3.

A Câmara remeterá obrigatoriamente a todos os tribunais esta lista.

Art. 7.º A Câmara tem competência para elaborar os regulamentos restritos ao seu normal funcionamento.
Art. 8.º A jurisdição disciplinar sobre os solicitadores é exercida exclusivamente pela Câmara.
Art. 9.º Para a defesa dos seus membros em todos os assuntos relativos ao desempenho das respectivas funções, pode a Câmara conceder patrocínio aos solicitadores.
Art. 10.º A Câmara procurará resolver por meios conciliatórios as questões em que ela e os solicitadores sejam interessados.
Art. 11.º A Câmara, quando isso lhe for requerido pelos solicitadores ou seus constituintes, pronunciar-se-á sobre quantitativos de honorários, devendo ouvir a parte contrária no caso de desacordo.

CAPÍTULO II — Dos órgãos da Câmara

Art. 12.º A Câmara tem os seguintes órgãos:
a)

Assembleia geral;

b)

Conselho geral;

c)

Assembleias regionais;

d)

Conselhos regionais;

e)

Conselhos de instrução disciplinar;

f)

Delegações.

Art. 13.º - 1. A assembleia geral, que reúne na sede, é constituída por todos os membros da Câmara.
2.

A assembleia é convocada pelo presidente, com a antecedência mínima de quinze dias, devendo a ordem dos trabalhos constar do aviso.

3.

Em primeira convocação a assembleia não pode deliberar sem a presença de metade dos seus membros.

4.

Não havendo o quórum referido no número anterior, a assembleia constituí-se uma hora após a designada na primeira convocação, com a mesma ordem dos trabalhos.

5.

Não são admitidos a participar na assembleia os que tiverem quotas em dívida há mais de sessenta dias.

6.

A mesa da assembleia compõe-se de um presidente e de dois secretários, eleitos para um triénio.

7.

Em caso de impedimento, o presidente e os secretários são substituídos pelos suplentes a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte e, se faltar o presidente suplente, pelo solicitador presente mais na profissão.

8.

A assembleia só pode deliberar sobre os assuntos mencionados na ordem dos trabalhos.

9.

Os solicitadores que desejem submeter algum assunto à assembleia devem requerer ao presidente, até dez dias antes da reunião, que o faça inscrever na ordem dos trabalhos.

10.

O presidente pode fazer o aditamento quando considere conveniente e oportuna a apreciação do assunto proposto, mas a inscrição é obrigatória quando requerida por um mínimo de vinte solicitadores no pleno gozo dos seus direitos.

11.

O aditamento à ordem dos trabalhos deve ser levado ao conhecimento dos membros da assembleia nos três dias imediatos à formulação do pedido de inscrição.

Art. 14.º - 1. A assembleia geral ordinária reúne de três em três anos, em Janeiro, competindo-lhe especialmente:
a)

Discutir e votar o relatório do conselho geral do triénio anterior;

b)

Eleger, por sufrágio directo e secreto, para o triénio seguinte e para entrarem em funções até ao fim do mês imediato, o presidente da mesa da assembleia geral e os dois secretários, o conselho geral e o seu presidente, elegendo ao mesmo tempo suplentes.

Art. 15.º - 1. A assembleia geral extraordinária reúne a requerimento do conselho geral ou de, pelo menos, quarenta solicitadores no gozo dos seus direitos.
2.

Do requerimento constará obrigatoriamente a ordem dos trabalhos.

3.

O presidente convocará a assembleia no prazo máximo de cinco dias.

Art. 16.º Compete ao presidente:
a)

Dirigir os trabalhos;

b)

Rubricar e assinar as actas.

Art. 17.º Compete aos secretários:
a)

Redigir as actas, mandar registá-las no livro respectivo e assiná-las;

b)

Arquivar os documentos;

c)

Fazer o expediente da mesa.

Art. 18.º - 1. O conselho geral compõe-se de um presidente, um secretário e quatro vogais.
2.

O conselho é obrigatoriamente integrado por membros que tenham escritório em cada um dos distritos judiciais, na seguinte proporção:

c)

Dois no distrito judicial de Lisboa;

b)

Dois no distrito judicial do Porto;

c)

Um no distrito judicial de Coimbra;

d)

Um no distrito judicial de Évora.

3.

Além dos membros referidos no número anterior, têm assento no conselho geral os presidentes dos conselhos regionais, como elo de ligação dos órgãos executivos, mas sem voto.

4.

O conselho geral só pode deliberar com a presença e com o voto da maioria absoluta dos seus membros, tendo o presidente, ou, no seu impedimento, quem o substitua, voto de qualidade.

5.

O conselho geral pode fazer-se assistir por um jurista para dar parecer sobre as matérias que lhe forem postas.

6.

O presidente do conselho geral não pode ser reeleito para qualquer cargo desse conselho para o triénio imediato.

Art. 19.º Ao conselho geral compete exercer todos os poderes não atribuídos a outro órgão executivo e, especialmente:
a)

Promover a elevação das regalias sociais dos solicitadores, tendo por fim a sua integração num sistema de segurança satisfatório;

b)

Servir de órgão coordenador, orientador e defensor dos interesses dos solicitadores;

c)

Elaborar os regulamentos que hajam de ser submetidos à assembleia geral;

d)

Julgar, em segunda instância, as infracções disciplinares e as decisões dos conselhos regionais sobre laudos;

e)

Elaborar o relatório trienal do conselho e enviá-lo aos solicitadores até dez dias antes da data marcada para a assembleia geral ordinária;

f)

Publicar o Boletim;

g)

Executar e fazer executar as disposições deste Estatuto e aquelas que de harmonia com ele forem tomadas pela assembleia geral e pelo próprio conselho geral;

h)

Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, quando o julgue necessário;

i)

Propor à assembleia geral quem entenda dever ser solicitador honorário ou ser galardoado com a medalha de mérito profissional;

j)

Nomear comissões;

l)

Propor as medidas legislativas referidas no artigo 3.º e estabelecer as relações aludidas no artigo 4.º

Art. 20.º O conselho geral reunirá em Lisboa ou no Porto pelo menos de três em três meses.
Art. 21.º - 1. O conselho geral escolherá entre os seus membros três, aos quais compete:
a)

Admitir os solicitadores;

b)

Confirmar ou alterar os acórdãos proferidos em processos disciplinares e de laudos, podendo ordenar novas diligências.

2.

Este conselho restrito só pode reunir estando presentes, pelo menos, dois dos seus membros, e delibera por maioria, devendo o vencido justificar o seu voto.

3.

Quando dele fizer parte o presidente do conselho geral, será ele o presidente.

4.

Os três membros escolhidos elegerão o secretário e, se for preciso, o presidente.

5.

O presidente tem voto de qualidade.

6.

Das deliberações do conselho restrito há recurso para o conselho geral.

Art. 22.º - 1. O conselho geral responde perante a assembleia geral.
2.

Os membros do conselho geral que votem contra uma deliberação prejudicial ou que, não tendo assistido à sessão em que foi tomada, contra ela protestem na sessão seguinte a terem-na conhecido ficam isentos de responsabilidade.

Art. 23.º Ao presidente do conselho geral compete:
a)

Presidir e orientar os trabalhos do conselho geral, designando as datas das reuniões;

b)

Orientar, coordenar e fiscalizar os restantes órgãos da Câmara;

c)

Designar os membros do conselho ou os órgãos da Câmara encarregados de executar as resoluções tomadas;

d)

Assinar o expediente, podendo delegar no secretário.

Art. 24.º - 1. Ao secretário compete:
a)

Substituir o presidente nos seus impedimentos;

b)

Redigir as actas, mandando registá-las no livro respectivo, e assiná-las;

c)

Arquivar os documentos;

d)

Tomar conhecimento do expediente e providenciar pelo seu despacho.

2.

São impedimentos do presidente a ausência por serviços previamente comunicados, a doença e o luto.

Art. 25.º - 1. A Câmara tem dois conselhos regionais, com sede em Lisboa e no Porto.
2.

Esses conselhos têm a autonomia administrativa, financeira e disciplinar que resulta das normas deste Estatuto.

3.

O conselho regional do sul exerce a sua jurisdição numa área que compreende os distritos de Leiria e Castelo Branco e os situados a sul e, ainda, os arquipélagos da Madeira e dos Açores e o conselho regional do norte na área a norte daqueles dois distritos.

Art. 26.º - 1. Cada assembleia regional é composta por todos os membros da Câmara inscritos no conselho regional.
2.

São válidas para estas assembleias as regras estabelecidas para a assembleia geral que não colidam com as próprias delas.

Art. 27.º - 1. As assembleias regionais ordinárias reúnem em Março e Dezembro de cada ano.
2.

Compete especialmente à que reúne em Março discutir e votar o relatório e as contas do conselho regional.

3.

E à que reúne em Dezembro discutir e votar o orçamento para o ano seguinte.

4.

De três em três anos, esta última elege por sufrágio directo e secreto, para o triénio seguinte e para entrarem em funções no primeiro dia do mês imediato:

a)

O presidente da mesa da assembleia regional e os dois secretário e o conselho regional e o seu presidente, elegendo ao mesmo tempo suplentes;

b)

O conselho de instrução disciplinar.

Art. 28.º - 1. A assembleia regional extraordinária reúne a requerimento do conselho regional ou de, pelo menos, vinte solicitadores no gozo dos seus direitos.
2.

Do requerimento constará obrigatoriamente a ordem dos trabalhos.

3.

O presidente convocará a assembleia no prazo máximo de cinco dias.

Art. 29.º - 1. O conselho regional compõe-se de um presidente, um secretário e um tesoureiro.
2.

Para as suas deliberações vale o disposto no n.º 4 do artigo 18.º

3.

Ao presidente do conselho regional é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 18.º

Art. 30.º Aos conselhos regionais compete, especialmente:
a)

Exercer a acção disciplinar;

b)

Proferir laudos de harmonia com o disposto no artigo 11.º;

c)

Apresentar à assembleia regional o orçamento para o ano seguinte e o relatório, contas de gerência e balanços referentes ao exercício anterior;

d)

Executar e fazer executar as disposições deste Estatuto e aquelas que, de harmonia com ele, forem tomadas pela assembleia regional e pelo próprio conselho regional;

e)

Requerer a convocação da assembleia regional extraordinária, quando o julgue necessário;

f)

Nomear comissões;

g)

Instruir os processos de admissão de solicitadores, enviando-os ao conselho geral com parecer;

h)

Gerir os fundos do conselho regional, procedendo de três em três meses a um balancete e ao seu cotejo com os documentos de receita e de despesa;

i)

Fixar a importância que o tesoureiro pode reter mensalmente para satisfação das despesas correntes;

j)

Elaborar estatísticas respeitantes ao movimento do conselho e ao exercício da profissão e fazer e manter actualizado o inventário dos bens do conselho regional;

l)

Realizar cursos e conferências.

Art. 31.º - 1. O conselho regional responde perante o conselho geral e a assembleia regional.
2.

Aos seus membros é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 22.º

Art. 32.º Ao presidente do conselho regional compete:
a)

Presidir e orientar os trabalhos do conselho, designando as datas das suas reuniões;

b)

Indicar os membros do conselho encarregados de executar as resoluções tomadas;

c)

Assinar o expediente, podendo delegar no secretário.

Art. 33.º - 1. Ao secretário compete:
a)

Substituir o presidente nos seus impedimentos;

b)

Redigir as actas, mandando registá-las no livro respectivo, e assiná-las;

c)

Arquivar os documentos;

d)

Tomar conhecimento do expediente e providenciar pelo seu despacho.

2.

São impedimentos do presidente a ausência dos serviços previamente comunicada, a doença e o luto.

Art. 34.º Ao tesoureiro compete:
a)

Receber e guardar os haveres do conselho e verificar a conformidade das despesas;

b)

Escriturar ou mandar escriturar, sob a sua responsabilidade, o livro Caixa, mantendo-o em dia, e fazer os extractos das receitas e das despesas, a fim de se poder verificar a situação económica e financeira;

c)

Arquivar ou mandar arquivar os documentos de receita e de despesa;

d)

Assinar os recibos;

e)

Promover a cobrança das receitas nos termos legais, participando ao conselho os atrasos que haja nos pagamentos;

f)

Depositar em estabelecimento bancário, até ao dia 10 de cada mês, as quantias que não esteja autorizado a conservar em seu poder;

g)

Elaborar ou mandar elaborar os balancetes trimestrais, orçamentos e o balanço anual, cotejando-os com os documentos de receita e de despesa.

Art. 35.º Para levantar qualquer importância é indispensável, além da assinatura do tesoureiro, a do presidente.
Art. 36.º Em cada conselho regional há um conselho de instrução disciplinar composto por três solicitadores inscritos naquele conselho, ao qual compete instruir os processos disciplinares e enviá-los ao conselho regional para decisão.
Art. 37.º - 1. A Câmara tem delegações em Coimbra, Évora, Funchal e Ponta Delgada, circunscritas à área dos respectivos distritos administrativos.
2.

Além destas, podem existir delegações com sedes nas capitais dos restantes distritos administrativos, com excepção de Lisboa e do Porto.

3.

Verificada a conveniência da existência da delegação, o conselho geral providenciará pela sua instalação.

4.

As delegações estabelecem o elo de ligação entre os solicitadores do distrito e os órgãos da Câmara, cumprindo-lhes zelar pelos interesses daqueles.

5.

A delegação será confiada a um solicitador que tenha escritório na sede, o qual é eleito por sufrágio directo e secreto entre os solicitadores do distrito.

6.

A eleição não depende de apresentação de candidaturas.

TÍTULO II — Dos solicitadores

CAPÍTULO I — Do estágio

Art. 38.º - 1. O estágio destina-se à aquisição de conhecimentos e de experiência dos actos profissionais e a proporcionar contactos que permitam assimilar em toda a extensão a natureza da função.
2.

Tem a duração de doze meses e decorre em centros de estágio.

3.

São centros de estágio:

a)

Os tribunais;

b)

As repartições de finanças;

c)

As conservatórias dos registos;

d)

As secretarias e os cartórios notariais.

Art. 39.º O estagiário desenvolverá a sua actividade sob a orientação imediata de um solicitador com pelo menos cinco anos de exercício, que conste de um quadro para o efeito elaborado pela Câmara.
Art. 40.º - 1. O primeiro estágio será aberto até 31 de Dezembro do ano da publicação deste diploma e os seguintes até ao mesmo dia desse mês, de dois em dois anos.
2.

Realizar-se-ão nas sedes dos distritos judiciais, no Funchal e em Ponta Delgada.

Art. 41.º - 1. O candidato pedirá a sua admissão ao estágio ao conselho regional respectivo, indicando o local onde o pretende realizar e instruindo o requerimento com os seguintes documentos:
a)

Comprovativo das habilitações Literárias;

b)

Certificado do registo criminal;

c)

Duas fotografias.

2.

O conselho deferirá quando o candidato mostre possuir como habilitações literárias mínimas o curso complementar dos liceus ou equivalente e não couber na previsão do n.º 1 do artigo 50.º

3.

A inscrição no estágio depende do pagamento de uma quantia a fixar pelo conselho geral.

4.

Ao candidato admitido ao estágio é passado um cartão que o identifique como tal.

Art. 42.º - 1. A formação complementar do estágio é coordenada por um grupo orientador de estágio.
2.

Este grupo é constituído por:

a)

Um juiz de direito, que preside, designado pelo Conselho Superior Judiciário;

b)

Um secretário de finanças, designado pelo director-geral das Contribuições e Impostos;

c)

Um conservador ou um notário, designado pelo director-geral dos Registos e do Notariado;

d)

Um solicitador, designado pelo conselho geral

Art. 43.º A cada grupo orientador de estágio é atribuído o número máximo de dez candidatos e, quando o número destes não for múltiplo de dez, os candidatos serão repartidos equitativamente.
Art. 44.º - 1. Até ao dia 10 de Janeiro o conselho regional comunicará ao conselho geral a identidade e o número de candidatos admitidos, o solicitador sob cuja orientação se desenvolverá a sua actividade e a distribuição pelos locais de estágio.
2.

Até à mesma data, notificará, por carta registada com aviso de recepção, os candidatos não admitidos.

3.

Estes podem reclamar, no prazo de cinco dias, para o juiz de direito, expondo as razões que justificam a admissão, oferecendo logo os documentos.

4.

A decisão será proferida no prazo de quarenta e oito horas.

5.

A reclamação é isenta de custas.

Art. 45.º - 1. O conselho geral diligenciará oficiando às entidades que designam os elementos que compõem os grupos orientadores de estágio no sentido de estes se acharem constituídos até ao fim de Janeiro.
2.

Conhecida a identidade desses elementos, o conselho geral transmite ao presidente de cada grupo a comunicação a que alude o n.º 1 do artigo anterior e o solicitador por ele designado para o grupo orientador de estágio.

Art. 46.º O expediente dos grupos orientadores de estágio é assegurado pela delegação local da Câmara dos Solicitadores e, em Lisboa e Porto, pelos respectivos conselhos regionais.
Art. 47.º Para cada candidato existe um processo onde se registam todas as informações que interessem à apreciação final.
Art. 48.º - 1. Findo o período de estágio, os grupos orientadores pronunciar-se-ão, por acórdão lavrado no processo individual, sobre a aptidão de cada candidato.
2.

O estagiário, para ser considerado apto, terá de revelar conhecimentos teóricos e práticos relativos às seguintes matérias:

a)

Direito civil e processo civil;

b)

Direito comercial, fiscal e do trabalho;

c)

Direito penal e processo penal;

d)

Registos e notariado;

e)

Deontologia profissional.

3.

O acórdão apreciará, expressa e fundamentadamente, os conhecimentos revelados pelo candidato nessas matérias.

4.

Cada membro do grupo pode colher junto dos centros de estágio ou de outras entidades, indicadas ou não pelo candidato, referências que o habilitem a pronunciar-se conscienciosamente.

5.

O acórdão é proferido por maioria e o voto de vencido é sempre justificado.

6.

O presidente tem voto de desempate.

CAPÍTULO II — Da inscrição

Art. 49.º Além de ser cidadão português, maior de 21 anos, são condições para inscrição na Câmara dos Solicitadores qualquer das seguintes:
a)

Ser licenciado ou bacharel em Direito, com diploma válido em Portugal;

b)

Ser escrivão de direito com, pelo menos, dez anos de serviço dessas funções e a classificação mínima de Bom;

c)

Ter sido julgado apto pelo grupo orientador de estágio, nos termos do artigo 48.º

Art. 50.º - 1. Não podem inscrever-se os que:
a)

Tenham sido condenados por crimes contra a propriedade, cometidos com dolo, ou por crime infamante;

b)

Tendo sido funcionários públicos, hajam sido condenados por crime praticado no exercício das respectivas funções ou tenham sido aposentados, demitidos ou afastados por incapacidade moral, em consequência de processo disciplinar;

c)

Tenham sido declarados delinquentes de difícil correcção, vadios ou equiparados;

d)

Estejam interditos, inabilitados, falidos ou insolventes.

2.

A reabilitação faz cessar os impedimentos das alíneas a) e b) do n.º 1.

Art. 51.º - 1. Quem pretenda inscrever-se na Câmara solicitá-lo-á por escrito, em requerimento com assinatura reconhecida, ao presidente do conselho regional em cuja área queira abrir escritório.
2.

O requerimento, ao qual se juntam três fotografias, deve ser instruído com os documentos que provem o preenchimento das condições e a inexistência dos impedimentos referidos nos artigos 49.º e 50.º

Art. 52.º O conselho regional pronuncia-se sobre o requerido no prazo de dez dias, enviando depois o processo ao conselho geral para os fins do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º
Art. 53.º - 1. Se o solicitador for admitido, lavrar-se-á a sua inscrição no conselho regional competente.
2.

Nenhum solicitador pode estar inscrito simultaneamente em mais de um conselho regional.

3.

Quando pretender abrir escritórios nas áreas de mais de um conselho regional, tem de optar por aquele onde quer ser inscrito.

Art. 54.º - 1. Feita a inscrição, são passados:
a)

Um cartão profissional, com fotografia, assinado pelo presidente do conselho regional;

b)

Um diploma, assinado pelos presidentes do conselho geral e do conselho regional.

2.

O diploma referido na alínea b) do n.º 1 terá formato e apresentação condignos e será autenticado com um selo especial.

Art. 55.º - 1. Com a entrada em vigor deste Estatuto desaparece a distinção entre solicitadores encartados e provisionários.
2.

Os solicitadores provisionários com nomeação definitiva adquirem os direitos que neste diploma se atribuem aos solicitadores.

3.

Os solicitadores das ex-colónias que possuam a nacionalidade portuguesa, para exercerem a profissão em Portugal, deverão fazer prova de possuírem carta de solicitador passada em conformidade com o disposto no Decreto n.º 35777, de 1 de Agosto de 1946, sem o que se sujeitarão a uma prova especial de qualificação.

Art. 56.º - 1. Fica suspensa a inscrição quando o solicitador:
a)

Por decisão proferida em processo penal, transitada em julgado, for interdito temporariamente do exercício da profissão;

b)

For punido com pena disciplinar de suspensão;

c)

For pronunciado definitivamente por qualquer crime dos enunciados na alínea a) do n.º 1 do artigo 50.º ou por crime cometido no exercício da profissão;

d)

Tiver sido condenado em pena de prisão efectiva, por crime doloso, de natureza não política, por decisão transitada em julgado;

e)

Em processo disciplinar lhe seja aplicada a medida de suspensão preventiva;

f)

Não efectuar o pagamento de qualquer quantia em dívida à Câmara e este Estatuto comine expressamente a suspensão da inscrição para a mora.

Art. 57.º A suspensão cessa quando, decretada:
a)

Nos termos da alínea a) do artigo anterior, se extinguir o prazo da interdição;

b)

Nos termos das alíneas b) e d) do artigo anterior, se acharem cumpridas as penas de suspensão ou prisão efectiva;

c)

Nos termos das alíneas c) e e) do artigo anterior, o solicitador for absolvido ou somente condenado em medida que não implique o cancelamento da inscrição;

d)

Nos termos da alínea f) do artigo anterior, for efectuado o pagamento.

Art. 58.º - 1. Os solicitadores podem requerer ao presidente do conselho regional o cancelamento provisório ou definitivo da inscrição, devendo o pedido ser formulado em requerimento com assinatura reconhecida presencialmente.
2.

O cancelamento provisório durará cinco anos, findos os quais se tomará definitivo desde que o solicitador, notificado por carta registada com aviso de recepção, para o seu domicílio, não declare, no prazo de trinta dias, que pretende continuar a exercer a profissão.

3.

A partir do cancelamento provisório, o solicitador fica dispensado do pagamento de quotas e taxas, desde que o requeira.

4.

Em qualquer momento posterior ao cancelamento definitivo pode ser requerida nova inscrição, sem necessidade de novas provas de qualificação.

Art. 59.º É cancelada a inscrição ao solicitador quando:
a)

Lhe seja aplicada a pena de expulsão;

b)

Se provar que intencionalmente deixou de exercer a profissão durante um ano;

c)

Não efectuar o pagamento de qualquer quantia em dívida à Câmara e este Estatuto comine expressamente o cancelamento da inscrição para a falta do pagamento;

d)

Decorra algum dos factos referidos nas alíneas do n.º 1 do artigo 50.º

Art. 60.º A Câmara providenciará imediatamente para que seja cassado o diploma e o cartão profissional ao solicitador que tiver sido suspenso ou a quem tiver sido cancelada a inscrição, notificando-o para o entregar no prazo de quinze dias, sob pena de dar publicidade à suspensão ou ao cancelamento por anúncio nos jornais e junto das repartições que entender conveniente.

CAPÍTULO III — Do exercício da profissão

SECÇÃO I — Disposições gerais

Art. 61.º - 1. Ao solicitador compete praticar actos jurídicos por conta de outrem, a título oneroso.
2.

O solicitador exerce o mandato judicial, com as limitações da lei de processo.

3.

O solicitador, no interesse dos seus constituintes, pode requerer, por escrito ou verbalmente, em qualquer repartição pública, o exame de processos, livros e documentos e a passagem de certidões, sem necessidade de exibir procuração.

4.

O funcionário que recusar tal direito deverá justificar por escrito o motivo da recusa, se lhe for pedido.

5.

Nos termos do n.º 3, o solicitador pode, por intermédio de empregado seu maior de 18 anos, por si credenciado e mediante exibição de cartão emitido pela Câmara, pedir informações, fazer pagamentos e entregar e receber documentos em qualquer repartição pública.

Art. 62.º - 1. Os solicitadores podem constituir entre si ou com outros mandatários judiciais sociedades com o fim exclusivo do exercício das respectivas profissões.
2.

A Câmara regulamentará a criação de tais sociedades entre os seus membros e colaborará na regulamentação das restantes.

Art. 63.º - 1. A profissão de solicitador só pode ser exercida por quem se encontre inscrito na Câmara dos Solicitadores.
2.

O exercício da solicitadoria por um solicitador suspenso, mesmo preventivamente, tem os efeitos da falta de inscrição.

3.

O cartão profissional prova a inscrição na Câmara.

Art. 64.º O solicitador exerce a profissão em todo o País.
Art. 65.º - 1. O exercício da profissão de solicitador é proibido a:
a)

Membros do Governo ou dos gabinetes dos respectivos titulares;

b)

Autoridades judiciais, do Ministério Público, administrativas, policiais e fiscais;

c)

Agentes da autoridade e de fiscalização;

d)

Quem exerça funções públicas que não sejam as próprias da profissão;

e)

Todos aqueles cuja lei reguladora do seu serviço estabeleça incompatibilidade com o exercício da solicitadoria.

2.

A proibição cessa quando o exercício da profissão de solicitador for anterior à lei que criou a incompatibilidade.

SECÇÃO II — Dos direitos

Art. 66.º Os solicitadores têm direito a:
a)

Receber toda a protecção da Câmara, à qual recorrerão sempre que lhes sejam cerceados os direitos ou lhes seja perturbado o regular exercício das suas funções;

b)

Requerer a convocação das assembleias nos termos deste Estatuto e intervir nelas;

c)

Ser candidatos para qualquer cargo nos órgãos da Câmara, ser eleitos como delegados e nomeados para comissões;

d)

Apresentar propostas que julguem de interesse colectivo e formular consultas nas conferências de estudo e debate sobre quaisquer assuntos que interessem tanto ao exercício da solicitadoria como os actos que tenham ligação com o direito;

e)

Examinar, na época própria, as contas e livros da escrituração da Câmara;

f)

Reclamar perante os conselhos geral ou regionais respectivos, e ainda junto das suas delegações, dos actos que julguem lesivos dos seus direitos;

g)

Alegar oralmente nos processos em que o patrocínio pode ser exercido por solicitador;

h)

Exigir, a título de provisão e dentro de limites razoáveis, quantias por conta de honorários.

Art. 67.º Não podem ser apreendidos documentos ao solicitador no seu escritório.
Art. 68.º O solicitador não pode ser responsabilizado pela falta de pagamento de preparos, custas ou quaisquer despesas se, tendo pedido ao cliente as importâncias para tal necessárias, as não tiver recebido.
Art. 69.º Os solicitadores de idade igual ou superior a 70 anos, quando o requeiram, têm direito a uma redução de 60% na quota, desde que não sejam colectados em imposto profissional por importância superior a 100000$00.

SECÇÃO III — Dos deveres

Art. 70.º - 1. Aos solicitadores cumpre:
a)

Acatar as disposições do Estatuto, dos regulamentos elaborados pelos órgãos da Câmara e as deliberações destes órgãos;

b)

Pagar as quantias devidas a título de inscrições, quotas, assinatura do Boletim, multas e taxas;

c)

Fazer tudo quanto de si dependa para que sejam embolsados dos honorários e mais quantias que lhes estejam em dívida, colega ou advogado a quem anteriormente tenha sido confiado assunto que agora se lhe pretenda cometer;

d)

Recusar mandato ou nomeação oficiosa para causa que seja conexa com outra em que represente ou tenha representado a parte contrária;

e)

Não testemunhar contra quem lhe tenha confiado a defesa da liberdade, honra ou fazenda;

f)

Não guardar documentos que revelem a prática de qualquer infracção ou possam interessar à instrução criminal, salvo se, entregues pelo cliente ou pelos seus representantes, forem absolutamente necessários para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio solicitador, do cliente ou dos seus representantes.

2.

Além de infracção disciplinar, a violação do disposto na alínea f) do n.º 1 constitui encobrimento, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º do Código Penal.

Art. 71.º - 1. O segredo profissional respeita a factos:
a)

Referentes a assuntos de que, por virtude da profissão, se ocupe e que tenham sido revelados pelo representado ou por sua ordem ou comissão, ou conhecido no exercício ou por ocasião do exercício do seu ministério;

b)

Que, por virtude de cargo desempenhado na Câmara, qualquer colega ou advogado, obrigado quanto aos mesmos factos, ao segredo profissional, lhe tenha comunicado;

c)

Comunicados, sob reserva, por co-autor, co-réu, ou co-interessado do cliente ou pelo respectivo mandatário;

d)

De que os adversários do cliente ou respectivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações, para acordo amigável e que sejam relativos à pendência.

2.

A obrigação do segredo profissional dá-se quer o serviço solicitado ou cometido envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, deva ou não ser remunerado, ou o solicitador haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço.

3.

Cessa a obrigação do segredo profissional em tudo quanto seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio solicitador, mandante ou seus representantes.

4.

Mesmo no caso do número anterior, o solicitador não pode revelar o que seja objecto de segredo profissional sem prévia consulta ao presidente do conselho geral.

5.

Da decisão deste há recurso para o conselho geral.

6.

Não podem fazer prova em juízo as declarações feitas com violação do segredo profissional.

Art. 72.º Ao solicitador cumpre fixar os honorários dentro de limites razoáveis, devendo atender:
a)

Ao tempo gasto no estudo do assunto;

b)

À dificuldade da matéria;

c)

À importância do serviço prestado;

d)

Às posses dos interessados;

e)

Aos resultados obtidos;

f)

Ao esforço e eficiência do serviço;

g)

Ao valor da acção;

h)

À praxe do foro e estilo da comarca.

TÍTULO III — Da jurisdição disciplinar

CAPÍTULO I — Das faltas disciplinares

Art. 73.º São faltas disciplinares dos solicitadores:
a)

A violação de qualquer dever especialmente previsto neste Estatuto;

b)

Solicitar contra lei expressa ou usar de meios ou expedientes manifestamente ilegais no exercício da solicitadoria;

c)

Prejudicar voluntariamente a causa entregue ao seu patrocínio, especialmente se o prejuízo derivar do dolo ou interesse material do solicitador;

d)

Descobrir os segredos do cliente, tendo tido deles conhecimento no exercício do seu ministério;

e)

Procurar ou aconselhar, em público ou em segredo, a outra parte na mesma causa;

f)

Pedir ou aceitar, directa ou indirectamente, participação nos resultados da causa, ou utilizar o mandato para fins ilegais ou estranhos aos interesses dos clientes;

g)

Obter, em proveito próprio, cessões de direitos, ou transacções e celebrar contratos sobre o objecto dos litígios com os clientes;

h)

Cobrar quantias para fins ilegais, ou com pretextos imorais, ou deixar de dar a aplicação devida aos valores, documentos ou objectos que lhes tenham sido confiados;

i)

Cometer, no exercício ou com abuso da profissão, actos previstos pela legislação penal;

j)

Abandonar o patrocínio do constituinte sem motivo justo;

l)

Manter quaisquer relações sobre o litígio, mesmo por correspondência, com a parte contrária, na fase pré-judicial, ou na pendência do processo, a menos que sejam expressamente autorizadas pelo mandante;

m)

Promover diligências dilatórias ou reconhecidamente inúteis para o descobrimento da verdade e invocar perante os tribunais quaisquer malogradas negociações transaccionais entabuladas com a parte contrária;

n)

Tentar influir no andamento ou resultado das acções judiciais, com intervenções ofensivas da independência dos juízes, e discutir ou aconselhar que se discutam na imprensa as causas pendentes ou a instaurar, salvo se o conselho regional concordar fundamentadamente com a necessidade de uma explicação pública;

o)

Indicar intencionalmente factos supostos ou fazer citações inexactas ou truncadas das leis, acórdãos ou peças de processo;

p)

Assinar pareceres, articulados, minutas e alegações que não tenham feito ou em que não hajam colaborado;

q)

Não usar o trajo profissional quando pleiteiem oralmente;

r)

Visitar presos que os não chamem;

s)

Fazer qualquer espécie de reclamo, salvo afixação da tabuleta e anúncios nos jornais com a simples menção do nome, endereço do escritório e indicação das horas de expediente;

t)

Agenciar clientes, por si ou por interposta pessoa;

u)

Não usar de urbanidade para com os magistrados, colegas, advogados, funcionários, partes, peritos, intérpretes e testemunhas;

v)

Repartir honorários, salvo com advogados ou colegas que tenham prestado colaboração;

x)

Exigir, a título de honorários, uma parte do objecto da pretensão do cliente.

CAPÍTULO II — Do processo

Art. 74.º Quando lhe for feita qualquer denúncia ou tiver conhecimento da prática de factos disciplinarmente censuráveis, o conselho regional distribuirá o processo, atribuindo-o a um dos três solicitadores que compõem o conselho de instrução disciplinar.
Art. 75.º - 1. Ao instrutor compete apurar todos os factos conducentes a provar a culpabilidade do arguido e aqueles que possam concorrer para demonstrar a sua inocência e irresponsabilidade.
2.

Esta fase instrutória deve estar concluída no prazo de seis meses.

3.

Finda ela, reunirá o conselho de instrução disciplinar, que em quinze dias deduzirá a acusação, articulando discriminadamente as faltas que considerar indiciadas, com referência aos infringidos, ou proporá o arquivamento do processo.

4.

Sempre que o conselho entenda que às faltas indiciadas correspondem as sanções das alíneas d), e) e f) do artigo 85.º, proporá a suspensão preventiva do arguido.

Art. 76.º - 1. Quando o acórdão concluir pelo arquivamento ou propuser a suspensão, o processo sobe Logo ao conselho regional.
2.

Se este mandar arquivar o processo, o arquivamento é definitivo.

3.

Se decretar a suspensão preventiva do solicitador, o processo é remetido ao conselho geral para os efeitos do disposto na alínea b) do artigo 21.º

Art. 77.º - 1. Fixada a acusação, o arguido será notificado para deduzir a sua defesa, no prazo que lhe for designado.
2.

Esse prazo não pode ser inferior a oito dias nem superior, se o solicitador residir no continente, a quinze, ou, se residir nas ilhas adjacentes, a quarenta e cinco dias.

3.

Com a defesa serão oferecidos todos os elementos de prova.

4.

A partir da notificação da acusação, a instrução deve estar concluída em seis meses.

5.

Se tiver sido decretada a suspensão preventiva, esse prazo é encurtado para três meses.

Art. 78.º Concluída a instrução, o conselho de instrução disciplinar elaborará parecer final, no prazo de cinco dias, propondo o arquivamento ou a sanção que entender adequada às faltas apuradas, remetendo logo o processo ao conselho regional.

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