Decreto-Lei n.º 483/76 — Aprova o Estatuto dos Solicitadores
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 1999-01-08, Decreto-Lei n.º 8/99 — Altera o Estatuto dos Solicitadores
Aprova o Estatuto dos Solicitadores
Art. 79.º O conselho de instrução disciplinar reúne estando presentes, pelo menos, dois dos seus membros, e os acórdãos são relatados pelo instrutor do processo e lavrados por maioria, devendo o vencido justificar o seu voto.
Art. 80.º - 1. O conselho regional julga o processo disciplinar no prazo de trinta dias, mas se o arguido estiver suspenso esse prazo é de oito dias.
Proferida a decisão, o processo é remetido ao conselho geral para cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º
Art. 81.º - 1. O instrutor decide sobre a ordem por que as diligências se hão-de realizar, pode pedir, quando o entender conveniente, a colaboração de qualquer colega e providência para que a instrução decorra disciplinadamente.
Pode requerer a qualquer repartição elementos de prova, nomeadamente certidões, fazendo uma justificação sumária da necessidade deles.
A repartição deve fornecer esses elementos e passar as certidões, salvo se incidirem sobre matéria confidencial, o que certificará se lhe for pedido.
O instrutor pode fixar uma multa entre 200$00 e 2000$00 ao solicitador que desobedeça, no decurso da instrução do processo, aos avisos e notificações que lhe sejam feitos.
Deste despacho há recurso, a interpor no prazo de cinco dias, para o conselho regional e deste para o conselho geral.
Transitada a decisão, será remetida certidão ao Ministério Público para ser instaurada a acção executiva.
Art. 82.º - 1. A instrução do processo é isenta de qualquer tributação.
Essa isenção abrange o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
Art. 83.º - 1. O instrutor que não concluir qualquer das fases instrutórias nos prazos assinalados nos artigos 75.º e 76.º deve remeter o processo ao conselho regional, com a sua justificação.
O conselho, ouvido o arguido no processo disciplinar, se julgar improcedente a justificação, condenará o instrutor em multa, que fixará entre 1000$00 e 5000$00, e designará um prazo dentro do qual as diligências têm de ser concluídas.
Quando esse prazo não for respeitado, ou o instrutor tiver demorado mais de três meses a concluir a instrução, no caso de haver solicitador suspenso, o processo será redistribuído por outro membro do conselho disciplinar e será instaurado procedimento contra aquele.
Art. 84.º Quando for instaurado processo disciplinar contra um membro do conselho de instrução disciplinar, o conselho regional designará um dos seus membros suplentes para substituir o arguido naquele conselho.
CAPÍTULO III — Das penas disciplinares
Art. 85.º - 1. As penas disciplinares são:
Advertência;
Censura;
Multa de 1000$00 até 20000$00;
Supensão até dois anos;
Suspensão por mais de dois até dez anos;
Expulsão.
As penas das alíneas e) e f) só podem ser aplicadas em decisão que reúna a unanimidade dos membros do respectivo conselho. As penas referidas nas alíneas e) e f) carecem de homologação do Ministro da Justiça.
Art. 86.º O pedido de cancelamento ou suspensão da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar.
Art. 87.º Ao solicitador que não pagar a multa em que for condenado em processo disciplinar é suspensa a inscrição até ao cumprimento da decisão e o facto é comunicado ao Ministério Público para instaurar a acção executiva.
Art. 88.º - 1. As penas disciplinares são imprescritíveis, mas o respectivo procedimento prescreve no prazo de cinco anos.
Se as infracções constituírem simultaneamente ilícito penal, prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, se este for superior.
Art. 89.º O prazo de suspensão preventiva será sempre levado em conta na medida das penas das alíneas d) e e) do artigo 85.º
Art. 90.º A Câmara manterá para cada solicitador um cadastro disciplinar, secreto e actualizado.
TÍTULO IV — Das eleições
Art. 91.º - 1. A eleição para os órgãos da Câmara, com excepção do disposto no n.º 6 do artigo 37.º, é precedida da apresentação de candidaturas ao conselho geral.
As listas dos candidatos à mesa da assembleia geral e ao conselho geral são propostas pelo mínimo de trinta solicitadores, no pleno gozo dos seus direitos.
As listas para a assembleia geral e para o conselho geral devem individualizar o presidente, e a última deve conter as linhas gerais do seu programa.
As listas dos candidatos às mesas das assembleias regionais, aos conselhos regionais e aos conselhos de instrução disciplinar serão propostas pelo mínimo de dez solicitadores, no pleno gozo dos seus direitos e inscritos nos respectivos conselhos regionais, indicando o presidente destes órgãos.
Das propostas deve constar a declaração de aceitação de todos os candidatos.
Com excepção das listas para o conselho de instrução disciplinar, especificar-se-ão os membros suplentes e, entre eles, o presidente.
Art. 92.º As propostas a que se referem os n.os 2 e 4 do artigo anterior são apresentadas até 30 de Novembro e 31 de Janeiro anteriores às respectivas assembleias.
Art. 93.º - 1. Findo o prazo de apresentação das candidaturas, o presidente do conselho geral pronunciar-se-á, em quarenta e oito horas, sobre a elegibilidade dos candidatos.
Não são elegíveis os solicitadores de cujo cadastro conste terem sofrido pena superior à da alínea b) do n.º 1 do artigo 85.º ou ter-lhes sido aplicada mais de uma pena disciplinar.
As listas relativamente às quais se julgue inelegível o candidato individualizado como presidente de qualquer órgão da Câmara ou mais de metade dos membros efectivos serão rejeitadas.
Art. 94.º - 1. Após a decisão, o presidente do conselho geral mandará afixar nas sedes dos conselhos regionais as listas admitidas.
Simultaneamente, comunicará a quem tiver sido indicado como presidente que rejeitou determinada lista ou nela mandou cortar o nome ou nomes de candidatos.
Art. 95.º - 1. No caso de, ou por não terem sido propostas ou por terem sido rejeitadas, não haver candidaturas para todos os órgãos da Câmara, nos cinco dias imediatos à decisão do presidente do conselho geral os conselhos regionais devem apresentar-lhe as listas omissas.
A cada conselho regional cumpre indicar essas listas para a assembleia geral e para o conselho geral e, ainda, para a assembleia regional, para o conselho regional e para o conselho de instrução disciplinar a eleger na área de jurisdição de cada um.
Nos cinco dias seguintes à propositura de candidaturas pelos conselhos regionais, os solicitadores podem, também, propor as listas omissas, observando o condicionalismo do artigo 91.º
O presidente do conselho geral pronunciar-se-á, no prazo de quarenta e oito horas, sobre a elegibilidade dos candidatos propostos pelos conselhos regionais ou no exercício da faculdade concedida no número anterior, mandando afixar nas sedes dos conselhos regionais as listas definitivamente admitidas.
Art. 96.º - 1. O voto para eleição dos cargos da Câmara é obrigatório.
Pode ser exercido por correspondência, devendo, neste caso, o leitor dirigir uma carta, por si assinada, ao presidente da respectiva assembleia, dentro da qual encerrará num sobrescrito a lista.
O solicitador que deixar de votar paga a multa de 300$00.
Art. 97.º - 1. O solicitador que tiver sido eleito para desempenhar qualquer cargo da Câmara é obrigado a exercê-lo com zelo e gratuitamente.
No caso de ter sido eleito para mais de um cargo, deve declarar, no prazo de cinco dias, por qual opta.
Se nada declarar, desempenha o cargo indicado em primeiro lugar, pela seguinte ordem: assembleias, geral ou regional, conselhos, geral ou regional ou de instrução disciplinar.
Quando no exercício de qualquer cargo da Câmara para que tenha sido eleito, o solicitador está isento de prestar serviço de assistência judiciária, salvo se tiver sido nomeado anteriormente à eleição.
Art. 98.º - 1. Podem pedir escusa do exercício do cargo para que tiverem sido eleitos na assembleia geral ou no conselho geral os solicitadores que, depois da declaração de aceitação da candidatura, tenham adoecido prolongadamente com impossibilidade de um exercício normal.
Os solicitadores que tenham sido eleitos para as assembleias regionais, para os conselhos regionais e para os conselhos de instrução disciplinar também podem pedir escusa nos termos do número anterior e, ainda, se tiverem mudado o escritório para a área de concelho diferente ou para uma distância superior a 50 km, ficando, neste caso, de escritório mais longe da sede do conselho regional do que o anterior.
Art. 99.º Os solicitadores perdem o cargo quando:
No decurso do seu exercício, vierem a preencher as condições das alíneas do n.º 1 do artigo 50.º;
A inscrição lhes for suspensa, enquanto durar a suspensão;
A inscrição lhes for cancelada.
Art. 100.º - 1. No caso de qualquer conselho não poder deliberar por impedimento dos seus membros, decorridos quinze dias, os que continuarem em exercício ou dez solicitadores no pleno gozo dos seus direitos devem requerer ao presidente da assembleia respectiva a sua convocação.
Verificado o impedimento, o presidente convoca a assembleia para os próximos quinze dias, a fim de serem eleitos os solicitadores necessários para completar o conselho até ao fim do triénio.
Na eleição observam-se as regras estabelecidas neste Estatuto, salvo pelo que respeita às candidaturas, cuja apresentação agora não é obrigatória.
Art. 101.º Se o impedimento for de um solicitador a quem esteja confiada uma delegação, o conselho geral providenciará para que se realize nova eleição.
TÍTULO V — Das receitas e das despesas
Art. 102.º As receitas da Câmara dos Solicitadores, quando de outro modo não estiver expressamente regulamentado, são atribuídas, em partes iguais, aos conselhos regionais, que participam, na mesma proporção, nas despesas.
Art. 103.º - 1. Constituem receitas:
As liberalidades;
As quantias provenientes de inscrições, quotas, assinaturas do Boletim, multas e quaisquer taxas que venham a ser aprovadas;
Os rendimentos dos bens da Câmara.
As receitas destinam-se a satisfazer os encargos da Câmara na realização dos objectivos estatutários.
Metade das multas reverte para a Caixa de Previdência.
Art. 104.º - 1. A cobrança das receitas faz-se por intermédio dos conselhos regionais, relativamente aos solicitadores inscritos em cada um.
A quotização é cobrada mensalmente.
Art. 105.º Os solicitadores cuja inscrição seja cancelada não têm direito a haver o que tiverem pago.
Art. 106.º - 1. Quando qualquer importância, com excepção das devidas para inscrição, ou por aplicação de uma multa, em processo disciplinar, não for paga no prazo, o tesoureiro notificará o devedor, por carta registada, com aviso de recepção para o fazer.
Decorridos sessenta dias sem que o pagamento seja efectuado, o conselho regional pode suspender a inscrição, comunicando a deliberação ao interessado.
Decorridos seis meses sobre a notificação referida no n.º 1, o conselho regional decretará o cancelamento da inscrição, salvo se, por motivos muito ponderosos, entender fixar um novo prazo, improrrogável, de trinta dias.
Se usar esta faculdade, a deliberação será comunicada com a cominação.
A falta de pagamento de importância devida pela inscrição importa que ela não se efective.
Art. 107.º As contas dos conselhos regionais são encerradas em 31 de Dezembro.
TÍTULO VI — Da função regulamentar
Art. 108.º Compete à assembleia geral:
Aprovar os regulamentos das receitas e das despesas e da medalha de mérito profissional;
Fixar o emblema da Câmara e os modelos do diploma e do trajo dos solicitadores. O modelo do trajo dos solicitadores carece da aprovação do Ministro da Justiça.
Art. 109.º - 1. A direcção da Câmara dos Solicitadores regulamentará no prazo de trinta dias, a contar da publicação deste Estatuto, a prova especial de qualificação aludida no n.º 3 do artigo 55.º
O regulamento fixará um prazo não superior a trinta dias para a realização da primeira prova.
Art. 110.º Os conselhos, geral e regionais, regulamentarão as outras matérias incluídas nas suas atribuições quando o acharem conveniente.
TÍTULO VII — Disposições finais
CAPÍTULO I — Das disposições gerais
Art. 111.º A Câmara dos Solicitadores possui um emblema designativo.
Art. 112.º - 1. Os solicitadores têm um trajo profissional.
Os membros do conselho geral, quando compareçam em actos de grande solenidade, podem usar sobre aquele trajo a insígnia da Câmara, de prata, sendo a do presidente de prata dourada.
Art. 113.º Quando a mereçam pela sua conduta extraordinária, os solicitadores são galardoados com a medalha de mérito profissional.
Art. 114.º Para revelar a actividade dos órgãos da Câmara e a sua situação económica e financeira haverá, além dos livros aludidos neste Estatuto, os que forem necessários.
Art. 115.º - 1. A Câmara pode requerer e alegar em papel não selado e é isenta de custas, preparos e imposto de justiça em qualquer processo em que intervenha.
Não dão lugar a custas ou imposto de justiça e não são sujeitos a imposto do selo as certidões expedidas pela Câmara, os requerimentos e petições a ela dirigidos e os processos que nela correm ou em que tenha intervenção.
CAPÍTULO II — Das disposições transitórias
Art. 116.º - 1. A orgânica actual da Câmara dos Solicitadores mantém-se até à realização da primeira assembleia geral ordinária.
Esta assembleia, assim como as operações eleitorais que a precedem, rege-se já pelas disposições do presente Estatuto.
As atribuições cometidas:
Ao presidente da mesa da assembleia geral serão desempenhadas pelo solicitador mais antigo na profissão que esteja presente;
Ao presidente do conselho geral, nomeadamente nos artigos 93.º e 95.º, serão desempenhadas pela direcção da Câmara;
Aos conselhos regionais, nomeadamente no artigo 95.º, serão desempenhadas pelas direcções das secções.
Art. 117.º Até à realização da primeira assembleia geral ordinária, a direcção da Câmara pode convocar qualquer assembleia geral extraordinária.
Art. 118.º - 1. À direcção da Câmara cumpre apresentar à primeira assembleia geral ordinária um relatório onde proponha medidas concretas para a integração dos bens e valores das secções nos conselhos regionais.
A apreciação e votação desse relatório constitui matéria obrigatória da ordem de trabalhos daquela assembleia.
Art. 119.º - 1. O concurso de habilitação para solicitador, aberto por despacho de 1 de Abril de 1974 da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, de 4 do mesmo mês e ano, processar-se-á de harmonia com a legislação vigente à data da abertura.
A Câmara será informada da identificação dos candidatos aprovados, os quais ficam equiparados aos indicados na alínea c) do artigo 49.º
Os candidatos a solicitador aprovados em concurso anterior ao referido no n.º 1, ainda válido segundo legislação então em vigor, usufruem da equiparação aludida no n.º 2.
Art. 120.º - 1. Este Estatuto será obrigatoriamente revisto em assembleia geral ordinária, que se realizará um ano após a assembleia geral ordinária referida no n.º 1 do artigo 116.º
Cumpre ao conselho geral redigir as alterações que devam ser sujeitas a essa assembleia.
Podem quarenta solicitadores, no gozo dos seus direitos, apresentar o texto de alterações que entendam ser convenientes.
Se a assembleia aprovar qualquer alteração, o presidente da mesa remeterá logo certidão da acta ao Ministro da Justiça, para apreciação.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha.
Promulgado em 5 de Junho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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