Decreto n.º 497/76 — Autoriza o Departamento do Exército a contrair na Caixa Geral de Depósitos um empréstimo até ao montante de 50000000$00
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1979-10-25, Decreto-Lei n.º 430/79 — Dá nova redacção aos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º…
Autoriza o Departamento do Exército a contrair na Caixa Geral de Depósitos um empréstimo até ao montante de 50000000$00
de 29 de Junho
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Fica autorizado o Departamento do Exército a contrair na Caixa Geral de Depósitos um empréstimo até ao montante de 50000 contos, utilizável pelo período de um ano, destinado a instalações em zonas de aquartelamentos militares.
Este empréstimo será amortizado em quinze anos, correspondendo a trinta prestações semestrais iguais de capital e juros, e vencerá o juro anual de 9,25%
No Orçamento Geral do Estado, na divisão consignada à dívida pública, serão anualmente inscritas as dotações necessárias para a liquidação do empréstimo.
Art. 2.º Pelo Departamento do Exército outorgará no contrato de empréstimo o quartel-mestre-general.
Art. 3.º As construções referidas na parte final do n.º 1 do artigo 1.º serão accionadas pela Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, devendo para esse efeito ser inscritas no orçamento do Departamento do Exército as verbas necessárias com cobertura no referido empréstimo.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva.
Promulgado em 19 de Junho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).