Decreto-Lei n.º 430/79 — Dá nova redacção aos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 497/76, de 29 de Junho (empréstimo a contrair pelo…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-10-25
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Dá nova redacção aos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 497/76, de 29 de Junho (empréstimo a contrair pelo Departamento do Exército à Caixa Geral de Depósitos)

Histórico de alterações JSON API

de 25 de Outubro

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 497/76, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 1.º - 1 - Fica autorizado o Departamento do Exército a contrair na Caixa Geral de Depósitos um empréstimo até ao montante de 50000 contos, utilizável pelo período de um ano, destinado a habitações em zonas de aquartelamento militares.

2 - Este empréstimo será amortizado em quinze anos, correspondendo a trinta prestações semestrais iguais de capital e juros, e vencerá o juro anual de 9,25%, que poderá ser alterado dentro dos limites legais em vigor na data da alteração.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 15 de Outubro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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