Decreto-Lei n.º 503/76 — Altera algumas disposições da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962 (transmissão de bens em que sejam intervenientes…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-06-30
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Direcção-Geral da Previdência
Fonte DRE
artigos 8

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2 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Altera algumas disposições da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962 (transmissão de bens em que sejam intervenientes instituições de previdência)

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de 30 de Junho

A reestruturação das instituições de previdência, que tem vindo a ser efectuada em particular ao longo dos últimos doze anos, obrigou à extinção de várias dessas instituições por fusão, transferindo-se desde logo para uma caixa de âmbito nacional - a Caixa Nacional de Pensões - o património imobiliário e os créditos por empréstimos concedidos ao abrigo da Lei n.º 2092, de 9 de Abril de 1958, e Decreto-Lei n.º 43186, de 23 de Setembro de 1960.

Por outro lado, houve que proceder à articulação das antigas caixas de previdência com a Caixa Nacional de Pensões, como consequência da redistribuição de atribuições, ficando a cargo das primeiras os benefícios imediatos e confiados à segunda os benefícios diferidos.

E dessa articulação resultou também a transferência para a Caixa Nacional de Pensões do património imobiliário das caixas articuladas e dos créditos por empréstimos feitos por elas ao abrigo da lei e decreto-lei já citados.

As transferências dos referidos bens não se processaram, todavia - nem isso seria viável -, de harmonia com os modelos clássicos exigidos pela lei notarial.

Daí que a Caixa Nacional de Pensões depare com sérias dificuldades para regularizar na matriz e no registo o acervo de imóveis e créditos transferidos, as quais há toda a necessidade de remover.

Considerando que as instituições de previdência são pessoas colectivas de direito público, e que são eminentemente sociais os objectivos que prosseguem, como eminentemente social é o seu património, tanto pela sua origem como pela sua afectação, justifica-se inteiramente o registo oficioso e a isenção das referidas instituições do imposto do selo e de quaisquer emolumentos e taxas, quer pelo registo em qualquer das conservatórias do registo predial, automóvel ou comercial, quer pela inscrição na matriz, sendo de estender essa isenção a todos e quaisquer bens que adquiram, seja a que título for.

Pelos mesmos fundamentos aproveita-se a oportunidade para estender a isenção de sisa estabelecida a favor das instituições de previdência na alínea e) da base XI da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, a todas as aquisições de bens imóveis, medida que se insere numa perspectiva de integração da Previdência no Estado e acompanha a isenção de imposto complementar já estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 756/75, de 31 de Dezembro.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Para prova de transmissão de bens, móveis e imóveis, e de transferência de créditos e suas garantias e direitos acessórios em que sejam intervenientes instituições de previdência das referidas nos n.os 2 e 3 da base III da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, ou elas como transmissionárias e o Estado ou outra pessoa colectiva de direito público ou empresa pública ou concessionária do Estado como transmitentes, constituirão título bastante, e para todos os efeitos, o auto de entrega ou a declaração de que esta foi feita, assinados pelos legais representantes das instituições intervenientes ou por funcionários a quem as respectivas direcções tenham atribuído poderes para o efeito, donde constem, relacionados devidamente, os bens transmitidos.

2.

A fotocópia dos documentos referidos no número anterior terá a mesma força probatória dos originais, desde que nela conste a declaração da sua conformidade com o original, aposta pelo legal representante da instituição apresentante e autenticada com o selo branco desta.

2.

O disposto no número precedente tem aplicação no caso das instituições de previdência do pessoal ferroviário, a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 39557, de 9 de Março de 1954, e o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 103/70, de 14 de Março, que foram fundidas com a Caixa Nacional de Pensões, devendo, porém, ser sujeita à confirmação ali referida também a relação dos bens e direitos transmitidos.

Art. 3.º A descrição ou averbamento no registo predial, automóvel ou comercial dos bens ou direitos transmitidos poderão ser feitos a requerimento das instituições de previdência ou oficiosamente pelas respectivas conservatórias competentes e com a dispensa da observância do n.º 1 do artigo 13.º do Código do Registo Predial.

Art. 4.º As instituições de previdência referidas no artigo 1.º gozam de total isenção de imposto do selo, emolumentos, taxas e quaisquer outros encargos pelos actos de registo e inscrição matricial relativos a todos os bens ou direitos que lhes sejam transmitidos, independentemente do título a que o forem e da pessoa do transmitente.

Art. 5.º O disposto no presente diploma aplica-se também a todos os actos de registo ou de inscrição matricial relativos a transferências ou aquisições anteriores à sua entrada em vigor.

Art. 6.º São inaplicáveis às instituições de previdência as disposições legais que estabelecem a responsabilidade contravencional por não observância dos prazos para registo ou inscrição na matriz.

Art. 7.º A alínea e) do n.º 1 da base XI da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, passa a ter a seguinte redacção:

BASE XI

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Da sisa;

f)

...

2 - ...

3 - ...

Art. 8.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Promulgado em 19 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES

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