Decreto-Lei n.º 504/76 — Insere disposições relativas a pôr fim a situações militares irregulares em que muitos portugueses se encontram -…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-07-01
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Insere disposições relativas a pôr fim a situações militares irregulares em que muitos portugueses se encontram - Revoga o Decreto-Lei n.º 656/75, de 21 de Novembro, e a alínea e) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 221/76, de 30 de Março

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de 1 de Julho

Considerando o elevado número de portugueses em situação militar irregular que tem vindo a manifestar o desejo de pôr termo a essa situação;

Considerando que o Decreto-Lei n.º 656/75, de 21 de Novembro, pretendendo, embora, vir ao encontro do desejo desses portugueses, não atingiu os objectivos que visava alcançar;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Todos os indivíduos que se tenham constituído em situação militar irregular até ao dia 2 de Maio de 1974 (compelidos e refractários) e 9 de Outubro de 1974 (desertores) e que, não tendo regularizado a sua situação militar até à publicação no Diário do Governo do Decreto-Lei n.º 656/75, de 21 de Novembro, pretendam fazer essa regularização serão dispensados da inspecção, passando à reserva territorial na altura da sua apresentação.

Art. 2.º O alistamento na reserva territorial obriga ao pagamento de uma taxa de regularização da situação militar.

§ único. A anuidade da taxa de regularização da situação militar será de 600$00, sendo paga durante o ano civil a que respeita.

As anuidades serão devidas desde o ano em que o indivíduo se constituiu em situação militar irregular até ao ano em que perfaz 45 anos de idade.

Art. 3.º A não regularização da situação militar ao abrigo do presente diploma implicará a aplicação das normas referentes aos desertores, refractários e do previsto no artigo 27.º da Lei do Serviço Militar (compelidos).

§ único. Após a regularização da situação militar, o não pagamento das anuidades futuras dentro do prazo fixado no § único do artigo 2.º implicará a sua liquidação em dobro.

Art. 4.º Com a entrada em vigor deste diploma ficam revogados o Decreto-Lei n.º 656/75, de 21 de Novembro, e a alínea e) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 221/76, de 30 de Março.

Art. 5.º As importâncias já cobradas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 656/75, de 21 de Novembro, e escrituradas sob a rubrica «Taxa militar» serão estornadas para a nova rubrica agora criada «Taxa de regularização da situação militar».

§ único. Aqueles que, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 656/75, de 21 de Novembro, efectuaram pagamento superior àquele a que ficam obrigados por força deste diploma poderão requerer a restituição do excedente, nos termos do artigo 36.º da Lei de 9 de Setembro de 1908, mesmo que tenha sido paga por estampilha fiscal.

Art. 6.º Este diploma entra imediatamente em vigor, produzindo efeitos até 31 de Março de 1977.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 24 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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