Decreto-Lei n.º 505/76 — Mantém em vigor o Decreto-Lei n.º 789/74, de 31 de Dezembro, até que estejam completamente estruturados e aprovados os…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-07-01
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Trabalho
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Mantém em vigor o Decreto-Lei n.º 789/74, de 31 de Dezembro, até que estejam completamente estruturados e aprovados os quadros de pessoal do Ministério do Trabalho

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de 1 de Julho

Não se tendo completado durante o ano de 1975 a constituição e lotação dos quadros dos serviços integrados no Ministério do Trabalho, nos termos do Decreto-Lei n.º 789/74, de 31 de Dezembro, torna-se necessário manter o estabelecido naquele diploma.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É mantido em vigor o Decreto-Lei n.º 789/74, de 31 de Dezembro, até que estejam completamente estruturados e aprovados os quadros de pessoal do Ministério do Trabalho.

Art. 2.º Este diploma produz efeitos a contar de 1 de Janeiro de 1976.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - João Pedro Tomás Rosa.

Promulgado em 18 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES

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