Decreto-Lei n.º 506/76 — Permite ao pessoal da Direcção-Geral de Fiscalização Económica, com direito a cartão de livre trânsito e mediante a sua…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Permite ao pessoal da Direcção-Geral de Fiscalização Económica, com direito a cartão de livre trânsito e mediante a sua exibição, a utilização dos meios de transporte público colectivos, quando em serviço
de 1 de Julho
Tendo em vista uma mais rápida e eficiente acção fiscalizadora de carácter preventivo e repressivo por parte da Direcção-Geral de Fiscalização Económica, que exerce as funções de polícia judiciária relativamente a infracções antieconómicas e contra a saúde pública, e considerando a premente necessidade de o pessoal da mesma Direcção-Geral, considerada autoridade, nos termos do disposto no artigo 32.º do Decreto n.º 412-G/75, de 7 de Agosto, e portador do respectivo cartão de livre trânsito, se deslocar em serviço com a maior rapidez, torna-se conveniente a utilização gratuita por aquele pessoal de quaisquer meios de transporte público colectivos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O pessoal da Direcção-Geral de Fiscalização Económica, com direito a cartão de livre trânsito e mediante a sua exibição, quando em serviço, poderá utilizar os meios de transporte público colectivos das circunscrições territoriais cuja fiscalização lhe cumpre efectuar.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - José Carlos Alfaia Pinto Pereira.
Promulgado em 19 de Junho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).