Decreto n.º 510/76 — Altera o quadro do pessoal da Direcção-Geral dos Hospitais
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1978-09-05, Decreto n.º 89/78 — Altera o quadro do pessoal da Direcção-Geral dos Hospitais
Altera o quadro do pessoal da Direcção-Geral dos Hospitais
de 3 de Julho
No mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 414/71, de 27 de Setembro, prevê-se, quanto à carreira de técnicos de serviço social, que nos quadros dos serviços centrais figure a categoria única de técnico inspector de serviço social, correspondente ao grau 7 da carreira.
Sendo as funções desempenhadas pelos técnicos de serviço social da Direcção-Geral dos Hospitais de carácter fundamentalmente inspectivo - orientação, coordenação e fiscalização do serviço social - e não prevendo o actual quadro da mesma Direcção-Geral a categoria de técnico inspector, entende-se dever actualizá-lo nessa parte.
Por outro lado, importa introduzir algumas correcções, ainda que ligeiras, ao mesmo quadro, com a finalidade de, mediante mais perfeita correspondência entre categorias e funções, se atingir uma melhor estruturação e eficiência dos serviços.
Assim, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O quadro constante da tabela B da Direcção-Geral dos Hospitais, anexo ao Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 331/72, de 22 de Agosto, é alterado de acordo com o que vai publicado em anexo ao presente diploma.
O pessoal da Direcção-Geral dos Hospitais pertencente ao quadro, bem como outro pessoal que ali exerce funções, será colocado no novo quadro mediante lista nominativa aprovada pelo Ministro dos Assuntos Sociais, independentemente do tempo de serviço prestado nas categorias inferiores, de concurso e de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
Art. 2.º A colocação do pessoal no novo quadro produzirá efeitos a partir da publicação deste diploma.
José Baptista Pinheiro de Azevedo Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
Promulgado em 21 de Junho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
QUADRO VIII
(Tabela B)
Direcção-Geral dos Hospitais
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1976/07/15400/14631464.pdf))
Nota. - Ao funcionário encarregado de secretariar o director-geral, designado por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, será abonada a gratificação mensal de 1000$00.
O Ministro dos Assuntos Sociais, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
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