Decreto n.º 89/78 — Altera o quadro do pessoal da Direcção-Geral dos Hospitais

Tipo Decreto
Publicação 1978-09-05
Última atualização 1981-08-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano, da Reforma Administrativa e dos Assuntos Sociais
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1981-08-22, Portaria n.º 718/81 — Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Hospitais

Altera o quadro do pessoal da Direcção-Geral dos Hospitais

Histórico de alterações JSON API

de 5 de Setembro

1.

Face às acrescidas exigências de tecnicidade que a publicação do Decreto-Lei n.º 129/77, de 2 de Abril, veio cometer à Direcção-Geral dos Hospitais, impõe-se, na mesma medida, reforçar os seus meios de acção, dotando o quadro de pessoal das valências mais adequadas ao desempenho das atribuições técnico-normativas que lhe foram fixadas.

2.

Por outro lado, e tendo em conta a posição que a Direcção-Geral dos Hospitais ocupa nos serviços de saúde, torna-se indispensável proceder ao necessário ajustamento da posição dos seus representantes nas inspecções coordenadoras de região, adequando-a ao nível e volume das atribuições que por lei lhe são cometidas, na esteira, aliás, do que já tem sido feito quanto a outras categorias de profissionais de saúde.

Assim sendo:

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto n.º 59/76, de 23 de Janeiro:

O Governo decreta, nos termos do artigo 202.º, alínea c), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O quadro constante da tabela B da Direcção-Geral dos Hospitais, anexo ao Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 510/76, de 3 de Julho, pela Portaria n.º 224/77, de 26 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 91/77, de 10 de Março, é alterado de acordo com o que vai publicado em anexo ao presente diploma.

Art. 2.º - 1 - O pessoal que presentemente presta serviço na Direcção-Geral dos Hospitais será colocado no novo quadro mediante lista nominativa aprovada pelo Ministro dos Assuntos Sociais, sem redução de direitos adquiridos, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

2 - Efectuadas as colocações referidas no número anterior, as primeiras nomeações para os lugares do quadro serão feitas nos termos do artigo 65.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, aditado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 331/72, de 22 de Agosto.

Art. 3.º - 1 - O provimento de lugares que haja de obedecer às regras do artigo anterior será feito nos termos do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, e de acordo com as normas de provimento constantes dos números seguintes.

2 - Os lugares de técnico principal serão providos mediante concurso documental, a que poderão candidatar-se os técnicos de 1.ª classe ou chefes de repartição licenciados com mais de três anos de bom e efectivo serviço nesses cargos.

3 - O lugar de motorista será provido, por escolha, entre indivíduos devidamente habilitados para o efeito.

Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - António Duarte Arnaut.

Promulgado em 24 de Agosto de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Direcção-Geral dos Hospitais

QUADRO VIII

(Tabela B)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/09/20400/18191819.pdf))

O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - O Ministro da Reforma Administrativa, Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena. - O Ministro dos Assuntos Sociais, António Duarte Arnaut.

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