Decreto-Lei n.º 514/76 — Adita um período ao § 1.º do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 37279, de 14 de Janeiro de 1949 (Regulamento das Máquinas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Adita um período ao § 1.º do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 37279, de 14 de Janeiro de 1949 (Regulamento das Máquinas de Franquiar)
de 3 de Julho
Verificando-se que as razões que motivaram a exigência do depósito de um exemplar das máquinas de franquiar, para modelo, quando da sua aprovação, se mantêm, mas convindo atenuar o encargo que constitui para os agentes representantes dos fabricantes esse depósito, dispensando-o em casos que se não justificam inteiramente, é alterado de conformidade o Regulamento das Máquinas de Franquiar.
Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É aditado ao § 1.º do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 37279, de 14 de Janeiro de 1949, um período do teor seguinte:
Poderá, contudo, este exemplar ser restituído ao agente, se se tratar de uma máquina de uma marca já em serviço nos CTT e cujas diferenças técnicas, em relação às existentes, não sejam significativas.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 21 de Junho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).