Decreto-Lei n.º 524-N/76 — Aprova o Acordo Relativo a Assistência Técnica entre Portugal e Cabo Verde - Aeroporto Internacional de Amílcar Cabral

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-07-05
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Políticos
Fonte DRE
artigos 9

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1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Aprova o Acordo Relativo a Assistência Técnica entre Portugal e Cabo Verde - Aeroporto Internacional de Amílcar Cabral

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de 5 de Julho

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo Relativo a Assistência Técnica entre Portugal e Cabo Verde - Aeroporto Internacional de Amílcar Cabral assinado em 1 de Janeiro de 1976, cujo texto vai anexo ao presente decreto.

Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa - Ernesto Augusto de Melo Antunes - José Augusto Fernandes.

Assinado em 5 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

ACORDO RELATIVO A ASSISTÊNCIA TÉCNICA ENTRE PORTUGAL E CABO VERDE - AEROPORTO INTERNACIONAL DE AMÍLCAR CABRAL

Considerando que, nos termos do artigo 1.º do Acordo Geral de Cooperação e Amizade entre Cabo Verde e Portugal, as Partes Contratantes reconhecem a existência de especiais laços de amizade e de solidariedade entre os respectivos povos e decidem prosseguir uma política comum de cooperação com vista a reforçar esses laços;

Considerando as mútuas vantagens que resultam da cooperação nos domínios científico, tecnológico, económico, cultural e social segundo os princípios contidos no Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre Cabo Verde e Portugal;

Considerando que decidiram as Partes Contratantes definir por acordos especiais as formas de cooperação recíproca nos vários domínios, designadamente no domínio técnico;

Considerando ainda a situação existente no que se refere ao regular funcionamento do Aeroporto Internacional de Amílcar Cabral:

As Partes Contratantes decidem concluir o seguinte Acordo:

ARTIGO 1.º

O Estado Português prestará ao Estado de Cabo Verde a assistência técnica necessária ao funcionamento dos serviços do Aeroporto Internacional de Amílcar Cabral, nas condições previstas no presente Acordo.

ARTIGO 2.º

1.

O Estado Português, através do órgão competente, destacará, de harmonia com as suas possibilidades, os cooperantes indispensáveis ao normal funcionamento do Aeroporto.

2.

O Estado de Cabo Verde, através do órgão competente, nos casos de reconhecida necessidade, solicitará ao Estado Português, através da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil ou do seu representante, a deslocação de técnicos desta Direcção-Geral ao Aeroporto.

3.

O Estado de Cabo Verde suportará as despesas com transporte e ajudas de custo decorrentes das deslocações referidas no n.º 2 deste artigo.

ARTIGO 3.º

O Estado Português, através do órgão competente, cooperará, na medida das suas possibilidades, na prossecução dos seguintes objectivos:

a)

Assegurar a manutenção e condução dos seguintes serviços do Aeroporto:

Telecomunicações aeronáuticas do serviço fixo e do serviço móvel e ajudas rádio;

Contrôle de tráfego aéreo;

Central eléctrica;

Outros, quando solicitados.

b)

Formar pessoal aeronáutico cabo-verdiano, nomeadamente o necessário à substituição progressiva dos técnicos referidos no n.º 1 do artigo 2.º do presente Acordo;

c)

Garantir, quando solicitado, a assessoria técnica às delegações de Cabo Verde em tudo o que respeitar às reuniões da Organização da Aviação Civil Internacional;

d)

Dar parecer, quando solicitado, nos estudos relativos à criação e estruturação no Estado de Cabo Verde do organismo competente de aviação civil.

ARTIGO 4.º

1.

O Estado Português, por delegação do Estado de Cabo Verde, através do órgão competente, realizará a emissão de certificados de navegabilidade e de licenciamento de pessoal navegante e outro, podendo proceder às respectivas revalidações, que serão reconhecidas pelo Ministério de Transportes e Comunicações de Cabo Verde.

2.

O Estado de Cabo Verde suportará as despesas inerentes à prossecução dos objectivos mencionados no n.º 1 deste artigo.

ARTIGO 5.º

O Estado Português, através do órgão competente, cooperará, na medida das suas possibilidades, com a Embaixada de Cabo Verde em Lisboa (Agência Comercial), no domínio da aquisição de materiais e equipamentos necessários ao funcionamento do Aeroporto.

ARTIGO 6.º

1.

O Estado Português, através da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, designará um seu representante qualificado como interlocutor oficial no Aeroporto.

2.

O representante da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil terá livre acesso às instalações dos serviços técnicos, nomeadamente aos circuitos do serviço fixo aeronáutico para troca de mensagens telegráficas com a Direcção-Geral da Aeronáutica Civil.

3.

O representante da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil orientará tecnicamente o pessoal português em serviço no Aeroporto.

4.

No desempenho da sua missão, o representante da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil actuará em ligação com a autoridade diplomática de Portugal.

ARTIGO 7.º

Os diferendos relacionados com a interpretação ou com a aplicação deste Acordo serão decididos nos termos do Acordo Geral de Cooperação e Amizade.

ARTIGO 8.º

1.

O presente Acordo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1976, podendo, por acordo das Partes Contratantes, ser revisto.

2.

Qualquer das Partes Contratantes poderá denunciar o presente Acordo, mediante aviso prévio de sessenta dias.

Feito em Lisboa, em 1 de Janeiro de 1976, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

José de M. S. Gomes Mota.

Pelo Governo da República de Cabo Verde:

Osvaldo Lopes da Silva.

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