Decreto-Lei n.º 526/76 — Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 214/76, de 24 de Março - Intervenção no vinhos palhetes
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 214/76, de 24 de Março - Intervenção no vinhos palhetes
de 6 de Julho
Considerando a necessidade de determinar o exacto alcance de algumas das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 214/76, de 24 de Março;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 214/76, de 24 de Março, são acrescentados os seguintes n.os 4, 5, 6 e 7, que terão a seguinte redacção:
Não carece da autorização a que se refere o número anterior o comércio de vinhos e derivados entre armazenistas quando se trate de produtos específicos de determinadas regiões ou com características particulares destinados a exportações eventuais e que não sejam transaccionados normalmente pelo armazenista exportador.
Será objecto de uma autorização prévia, de validade anual, o comércio de vinhos e derivados entre armazenistas, nos seguintes casos:
Quando se trate de empresas associadas ou mantendo entre si um vínculo permanente de natureza comercial expressamente reconhecido e registado oficialmente;
Quando o armazenista venda e actue apenas em qualidade idêntica à de mandatário do armazenista comprador.
Na facturação e outra documentação relativa às transacções a que se referem os números anteriores deverão ser sempre devidamente assinaladas as guias de trânsito comprovativas do movimento dos produtos.
O mesmo vinho ou derivado não pode, no todo ou em parte, ser objecto de mais que uma transacção entre armazenistas.
Art. 2.º Para efeitos de classificação e preços a que se referem o artigo 7.º, n.º 1, e tabela I anexa do Decreto-Lei n.º 214/76, os vinhos palhetes são considerados em termos idênticos aos estabelecidos para os vinhos brancos.
Art. 3.º A exigência relativa à organização e manutenção de contas correntes a que se refere a alínea a), n.º 1, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 214/76 é aplicável a partir de 1 de Julho do corrente ano.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - António Poppe Lopes Cardoso - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.
Promulgado em 21 de Junho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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