Decreto-Lei n.º 54/76 — Aprova os novos quadros orgânicos do pessoal civil da Força Aérea
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Aprova os novos quadros orgânicos do pessoal civil da Força Aérea
de 22 de Janeiro
Considerando que os quadros orgânicos de pessoal civil da Força Aérea não têm sido actualizados desde a sua criação, em 1952;
Considerando que não se tem atendido à uniformidade de categorias e classes em relação ao pessoal civil do Exército e da Armada, originando-se, assim, uma situação de desigualdade entre os três ramos das forças armadas;
Considerando que as necessidades operacionais exigiram uma admissão desordenada de pessoal civil eventual da qual resultaram quantitativos excedentários em relação aos quadros orgânicos, designações de categorias menos criteriosas e o exercício de funções não correspondentes à categoria de admissão;
Considerando ainda ser uma obrigação moral resolver a situação instável criada ao pessoal eventual;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São aprovados os quadros orgânicos do pessoal civil da Força Aérea constantes dos quadros I e II publicados em anexo, com a composição e abrangendo os grupos que a cada um se indicam.
Art. 2.º - 1. O preenchimento destes quadros far-se-á a partir de todo o pessoal civil que, à data da publicação deste diploma, se encontra por qualquer título vinculado ao serviço da Força Aérea, fazendo-se a sua integração, independentemente dos limites de idade e das habilitações literárias mínimas exigidas na lei, no quadro que englobar o órgão ou unidade em que cada um prestava serviço e sob a forma de contrato.
As vacaturas resultantes da actualização dos quadros orgânicos serão preenchidas prioritariamente pelo pessoal contratado e assalariado, tendo lugar na escala imediatamente a seguir todo o pessoal que a qualquer título se encontrar vinculado aos serviços da Força Aérea à data do presente diploma.
Os provimentos que assim houver que fazer serão efectuados mediante simples publicação, no Diário do Governo, de lista nominativa assinada pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea e anotada pelo Tribunal de Contas.
Art. 3.º O tempo de serviço já prestado à Força Aérea pelo pessoal eventual a integrar nos novos quadros orgânicos será contado, unicamente, para efeitos de aposentação, devendo os servidores que não vêm descontando para a Caixa Geral de Aposentações requerer a regularização da sua situação junto daquele organismo.
Art. 4.º No caso de o número do pessoal referido no artigo anterior ser superior ao número das vagas criadas pelo presente reajustamento, o ingresso nos novos quadros desse mesmo pessoal far-se-á para a situação de supranumerário na categoria de ingresso e enquanto neles não ocorrer vaga.
Art. 5.º - 1. A reclassificação do pessoal civil contratado e assalariado, o acesso do pessoal eventual aos quadros criados e os critérios de ingresso e promoção serão regulados por portaria a elaborar pelo CEMFA.
Outrossim, definirá o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, por portarias, as condições para as futuras admissões de pessoal civil e, bem assim, todas as demais regras por que se há-de reger a carreira profissional do pessoal civil da Força Aérea.
Art. 6.º Fica revogada toda a legislação anterior que contrarie o presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 10 de Janeiro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
QUADRO I
Engloba o pessoal do EMFA, COMRA1 e Direcção de Serviço
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1976/01/01800/01180120.pdf))
QUADRO II
Engloba todas as unidades da Força Aérea
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1976/01/01800/01180120.pdf))
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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