Decreto-Lei n.º 550-C/76 — Dá nova redacção ao artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 40391 (Oficinas Gerais de Material Aeronáutico), alterado pelos…
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Dá nova redacção ao artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 40391 (Oficinas Gerais de Material Aeronáutico), alterado pelos Decretos-Leis n.os 40951 e 44180
de 12 de Julho
Considerando que a actual legislação não permite às Oficinas Gerais de Material Aeronáutico a contratação de pessoal de categorias e profissões diferentes das do seu quadro permanente, a não ser por períodos limitados e para fins especiais;
Considerando que esse facto impossibilita as Oficinas Gerais de Material Aeronáutico de manter ao seu serviço mão-de-obra qualificada, que é necessária à sua reestruturação;
Considerando que os estabelecimentos fabris do Exército não têm essa limitação, em face do que dispõe o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 41892, de 3 de Outubro de 1958;
Considerando a conveniência de uniformizar a legislação aplicável aos estabelecimentos fabris das forças armadas;
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 40391, de 22 de Novembro de 1955, alterado pelos Decretos-Leis n.os 40951 e 44180, respectivamente de 28 de Dezembro de 1956 e 9 de Fevereiro de 1962, passa a ter a redacção que se segue:
Art. 13.º O pessoal permanente, militar e civil das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico consta do quadro anexo à Portaria n.º 22041, de 8 de Junho de 1966, que poderá ser alterado de acordo com o Decreto-Lei n.º 527/70, de 7 de Novembro.
§ 1.º Quando as necessidades de serviço e de laboração o exigirem, as Oficinas Gerais de Material Aeronáutico poderão contratar, a título eventual, pessoal civil das categorias e profissões previstas no quadro permanente, mediante autorização do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
§ 2.º Quando as circunstâncias o determinarem, as Oficinas Gerais de Material Aeronáutico poderão contratar, a título permanente ou eventual, o pessoal técnico nacional ou estrangeiro ou outros indivíduos de categorias ou profissões diferentes das previstas no quadro permanente, mediante autorização do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, expressa para cada caso.
§ 3.º Por decisão do director, será assalariado, para além dos quadros permanente e eventual, pessoal civil das categorias e profissões convenientes e em quantidades harmónicas com as necesidades de serviço e de laboração.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 12 de Julho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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