Decreto-Lei n.º 550-E/76 — Actualiza os quadros do pessoal militar permanente privativo da Força Aérea e do pessoal militar privativo do Exército…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Actualiza os quadros do pessoal militar permanente privativo da Força Aérea e do pessoal militar privativo do Exército ou da Armada em serviço na Força Aérea - Revoga várias disposições legais
de 12 de Julho
Considerando que as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 460/70, de 6 de Outubro, e 246-A/75, de 21 de Maio, no sistema de promoções dos tenentes e segundos-sargentos obrigam a corrigir os quadros de efectivos de pessoal militar aprovados para a Força Aérea;
Considerando ainda que se torna vantajoso publicar mapas actualizados dos referidos quadros, cuja aprovação se encontra dispersa em variadíssimos diplomas;
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os quadros do pessoal militar permanente privativo da Força Aérea e do pessoal militar privativo do Exército ou da Armada em serviço na Força Aérea são os constantes dos mapas I, II e III anexos.
Art. 2.º Por força do presente diploma, do Decreto-Lei n.º 310/75, de 26 de Junho, que estabelece os quadros dos capelães militares (pessoal equiparado a militar), e do Decreto-Lei n.º 54/76, de 22 de Janeiro, que estabelece os quadros do pessoal civil da Força Aérea, consideram-se revogadas as seguintes disposições legais:
Decreto-Lei n.º 42066, de 29 de Dezembro de 1958;
Decreto-Lei n.º 42595, de 19 de Outubro de 1959;
Decreto-Lei n.º 43974, de 21 de Outubro de 1961;
Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 44563, de 11 de Setembro de 1962;
Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46345, de 21 de Maio de 1965;
Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48054, de 22 de Novembro de 1967;
Artigos 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 409/70, de 25 de Agosto:
Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 296/72, de 14 de Agosto;
Decreto-Lei n.º 527/72, de 19 de Dezembro;
Portaria n.º 319/73, de 9 de Maio;
Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 711/73, de 31 de Dezembro;
Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 499/74, de 1 de Outubro;
Decreto-Lei n.º 465/75, de 28 de Agosto; Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 493/75, de 10 de Setembro;
Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 525/75, de 25 de Setembro;
Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 526/75, de 25 de Setembro;
Decreto-Lei n.º 464/76, de 11 de Junho; Portaria n.º 22423, de 4 de Janeiro de 1967.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 12 de Julho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
MAPA I
Pessoal militar permanente privativo da Força Aérea
Oficiais
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1976/07/16101/00060007.pdf))
MAPA II
Pessoal militar permanente privativo da Força Aérea Sargentos e primeiros-cabos readmitidos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1976/07/16101/00060007.pdf))
MAPA III
Pessoal militar privativo do Exército ou da Armada em serviço na Força Aérea
Oficiais, sargentos e praças
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1976/07/16101/00060007.pdf))
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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