Decreto-Lei n.º 559/76 — Estabelece normas relativas à requisição ou destacamento de atletas para participarem em provas desportivas
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Estabelece normas relativas à requisição ou destacamento de atletas para participarem em provas desportivas
de 16 de Julho
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os trabalhadores, a qualquer título vinculados ao Estado, às autarquias locais ou a outras pessoas colectivas de direito público, podem ser destacados ou requisitados, por períodos não superiores a cento e oitenta dias, a fim de se submeterem a preparação e a participarem em provas desportivas internacionais consideradas de interesse público nacional.
Art. 2.º O destacamento e a requisição previstos no artigo precedente são da competência do Secretário de Estado dos Desportos e Juventude, após prévia definição por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica do interesse público nacional das provas desportivas.
Art. 3.º Durante o destacamento ou requisição, o pessoal abrangido por essas providências considera-se, para todos os efeitos, como exercendo as funções que desempenhava na situação de origem.
Art. 4.º - 1. Os trabalhadores por conta de outrem do sector privado poderão ser requisitados nos termos dos artigos anteriores, competindo o pagamento das retribuições a que naquela qualidade tenham direito ao Ministério da Educação e Investigação Científica, pelas verbas afectas à preparação e representação nacional nas provas em questão.
Da requisição a que se refere este artigo não poderá resultar qualquer prejuízo para o trabalhador requisitado.
Art. 5.º O destacamento e a requisição previstos nos artigos anteriores dependem da anuência do trabalhador.
Art. 6.º O destacamento e a requisição a que este decreto-lei se reporta podem cessar a todo o tempo, designadamente em resultado do incumprimento, por parte do trabalhador, do regime a que estejam sujeitas a preparação e participação nas provas em referência.
Art. 7.º As dúvidas que se suscitem na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, ou, também, do Ministro das Finanças, se envolverem aumento de encargos.
Art. 8.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Vítor Manuel Rodrigues Alves - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 1 de Julho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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