Decreto-Lei n.º 573/76 — Dá nova redacção ao artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 561/75 - Reestruturação do Grupo CUF

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-07-20
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Tecnologia
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Dá nova redacção ao artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 561/75 - Reestruturação do Grupo CUF

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de 20 de Julho

Considerando que o Decreto-Lei n.º 228/76, de 1 de Abril, ao dar nova redacção ao artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 561/75, de 2 de Outubro, deixou omissos alguns aspectos do funcionamento da comissão de reestruturação do denominado «Grupo CUF», que se torna necessário explicar;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 561/75, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 228/76, de 1 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 12.º - 1. ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

2.

...

3.

As remunerações dos membros da comissão de reestruturação serão fixadas por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro da Indústria e Tecnologia, observados os limites estabelecidos no Decreto-Lei n.º 446/74, de 13 de Setembro.

4.

A comissão de reestruturação do denominado «Grupo CUF» poderá requisitar pessoal ao serviço das sociedades nacionalizadas pertencentes a esse grupo e o apoio dos meios materiais das mesmas sociedades e será dotada com os meios financeiros necessários.

5.

A comissão de reestruturação poderá corresponder-se com quaisquer entidades públicas ou privadas e estabelecer com elas os contactos que considerar necessários, ficando umas e outras obrigadas a fornecer-lhe as informações de que necessitar para o desempenho das suas funções.

6.

Os encargos com o funcionamento da comissão de reestruturação serão suportados, rateadamente, pelas sociedades nacionalizadas pertencentes ao mencionado Grupo CUF, nos termos a definir pelo despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro da Indústria e Tecnologia.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa - João Pedro Tomás Rosa.

Promulgado em 8 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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