Decreto-Lei n.º 578/76 — Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Junho (preços dos bens ou serviços…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-07-21
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Junho (preços dos bens ou serviços sujeitos ao regime de preços controlados)

Histórico de alterações JSON API

de 21 de Julho

Mostrando-se necessário rever o regime de suspensão do prazo de deferimento tácito relativamente a pedidos de revisão ou aprovação de preços dos bens ou serviços sujeitos ao regime de preços controlados;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O corpo do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 9.º ...

...

2.

O prazo de sessenta dias é suspenso pelo uso da faculdade a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo anterior, continuando tal prazo a correr a partir da data:

...

Art. 2.º O disposto neste decreto-lei não é aplicável aos pedidos de revisão ou aprovação de preços formulados anteriormente à data da sua entrada em vigor.

Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Joaquim Jorge Magalhães Mota.

Promulgado em 8 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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