Decreto-Lei n.º 59/76 — Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-01-23
Última atualização 2004-07-13
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1963 atos modificativos · 2004-07-13, Portaria n.º 798/2004 — Altera o quadro de pessoal do Hospital de Mirandela

Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes às atribuições, organização e competência, bem como o regime do pessoal dos Ministérios dos respectivos serviços ou dos estabelecimentos ou organismos deles dependentes

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de 23 de Janeiro

1.

A mudança estrutural da administração pública exige a adopção, em todos os departamentos ministeriais, de uma nova orgânica e de renovados e mais amplos quadros de pessoal. A urgência na definição de novas regras de funcionamento da máquina estatal não se coaduna com o actual sistema de aprovação por decreto-lei, afigurando-se bastante que esta se passe a fazer mediante decreto simples referendado pelo Ministro interessado e pelos Ministros da Administração Interna e das Finanças, visto competir a estes dois últimos Ministérios assegurar, respectivamente, a coordenação das políticas de organização e de pessoal na função pública e a aprovação da correspondente cobertura orçamental.

2.

Também no campo das condições gerais de prestação do trabalho, cuja fixação é actualmente da competência do Ministério da Administração Interna, através da Secretaria de Estado da Administração Pública, a via do decreto-lei se tem revelado inadequada a uma rápida resposta aos problemas dos trabalhadores da função pública. Deste modo, entende-se mais consentâneo o recurso à via administrativa, mediante a emissão de portarias por parte do Ministro da Administração Interna, as quais deverão ser conjuntas com o Ministro das Finanças, quando impliquem alterações orçamentais, e com o Ministro interessado quando se pretenda disciplinar casos específicos.

Além destas medidas procura-se também dar mais um passo no sentido da adopção de uma via participada e eficiente de fixação de condições de trabalho, embora transitória até à publicação da lei de bases da função pública, designadamente na parte relativa às relações colectivas de trabalho.

3.

Também no campo da segurança social e pelas mesmas razões de celeridade se adopta a via do decreto simples, da competência dos Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais, no seguimento de uma política de progressiva uniformização dos esquemas de protecção social dos trabalhadores.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), do Decreto-Lei n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. As normas referentes às atribuições, organização e competência, bem como o regime do pessoal dos Ministérios dos respectivos serviços ou dos estabelecimentos ou organismos deles dependentes serão aprovados por decreto simples do Ministro interessado e dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, sob parecer favorável destes dois Ministérios.

2.

A constituição e as alterações aos quadros de pessoal serão feitas por portaria conjunta do Ministro interessado e dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.

3.

As normas respeitantes ao funcionamento dos serviços poderão constar de regulamentos aprovados por portaria conjunta do Ministro interessado e do Ministro da Administração Interna, ouvidos os órgãos centrais e sectoriais incumbidos das acções da modernização e reconversão da administração pública.

Art. 2.º - 1. Até à publicação da lei de bases da função pública, a regulamentação das condições legais de prestação de trabalho na função pública será feita por decreto simples do Ministro da Administração Interna.

2.

Os decretos a que se refere o número anterior serão conjuntos com o Ministro das Finanças, sempre que impliquem alterações orçamentais.

3.

Quando se trate de regulamentação específica de determinado Ministério, os decretos serão ainda conjuntos com o Ministro interessado.

4.

Os decretos terão de ser obrigatoriamente fundamentados e precedidos de consulta às organizações representativas dos trabalhadores deles destinatários.

Art. 3.º O regime de segurança social dos trabalhadores da função pública será estabelecido por decreto simples dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais, tendo em vista a prossecução de uma política de progressiva integração dos regimes de segurança social.

Art. 4.º As listas nominativas de pessoal passam a estar sujeitas a visto do Tribunal de Contas.

Art. 5.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Administração Interna e ainda do Ministro das Finanças, quando envolvam matéria da respectiva competência.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernandes Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Jorge de Carvalho Sá Borges.

Promulgado em 14 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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