Portaria n.º 603/76 — Prorroga o prazo de cento e oitenta dias previsto no n.º 3 da Portaria n.º 162/76, de 24 de Março, até ao dia 24 de…

Tipo Portaria
Publicação 1976-10-14
Última atualização 1979-03-12
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1979-03-12, Portaria n.º 114/79 — Altera o n.º 3 da Portaria n.º 162/76, de 24 de Março, relativa à r…

Prorroga o prazo de cento e oitenta dias previsto no n.º 3 da Portaria n.º 162/76, de 24 de Março, até ao dia 24 de Março de 1977, inclusive

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de 14 de Outubro

Considerando que, pelo disposto no n.º 3 da Portaria n.º 162/76, de 24 de Março, foi fixado o prazo de cento e oitenta dias para os deficientes requererem a revisão do respectivo processo, tendo em vista a qualificação de deficientes das forças armadas nos termos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro;

Considerando que a Comissão Militar de Reabilitação e Assistência, prevista pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e criada pela Portaria n.º 73/76, de 11 de Fevereiro, só recentemente foi constituída e iniciou os seus trabalhos;

Considerando que se verificou uma insuficiente divulgação da legislação recentemente publicada entre os deficientes militares e ex-militares:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1.

O prazo de cento e oitenta dias previsto no n.º 3 da Portaria n.º 162/76, de 24 de Março, para os deficientes requererem a revisão do respectivo processo, a fim de serem considerados deficientes das forças armadas nos termos do Decreto-Lei n.º 43/76, é prorrogado até ao dia 24 de Março de 1977, inclusive.

2.

Após o termo do prazo fixado no número anterior, e durante um ano, poderão, a título excepcional, ser revistos os processos dos deficientes que por razões justificadas não puderam, dentro do prazo estabelecido, requerer a revisão do processo.

3.

Esta portaria produz efeitos desde 24 de Setembro de 1976.

Ministério da Defesa Nacional, 23 de Setembro de 1976. - O Ministro da Defesa Nacional, Mário Firmino Miguel.

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