Portaria n.º 614/76 — Aprova a tabela de taxas a aplicar no Aeroporto de Ponta Delgada

Tipo Portaria
Publicação 1976-10-15
Última atualização 1977-10-21
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1977-10-21, Portaria n.º 653/77 — Actualiza as taxas aeroportuárias

Aprova a tabela de taxas a aplicar no Aeroporto de Ponta Delgada

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de 15 de Outubro

Considerando a necessidade de ajustar aos custos de investimento e de exploração as taxas de tráfego e as taxas de utilização, de exploração, de ocupação e ainda as não especificadas do Aeroporto de Ponta Delgada;

De acordo com o estatuído no artigo 2.º do Decreto n.º 235/76, de 3 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio Interno e dos Transportes e Comunicações, aprovar o seguinte:

Tabela de taxas a aplicar no Aeroporto de Ponta Delgada

I - Taxas de tráfego

1.º As taxas de tráfego no Aeroporto de Ponta Delgada e a que se refere o artigo 8.º do Decreto n.º 235/76 são as seguintes:

1 - Taxa de aterragem/descolagem - 45$00.

2 - Taxa de estacionamento:

a)

Nas áreas de tráfego - 8$00;

b)

Nas áreas de manutenção ou outras - 6$00;

c)

Acréscimo a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º do mencionado decreto - 250$00.

3 - Taxa de abrigo - 15$00.

4 - Taxa de passageiros:

a)

Em viagem interna - 20$00;

b)

Em viagem territorial ou internacional - 60$00.

II - Taxas de utilização

2.º As taxas de utilização a cobrar no Aeroporto de Ponta Delgada e a que se refere o artigo 13.º do Decreto n.º 235/76 são as seguintes:

1 - Taxa de serviços - factor K: 1,3.

2 - Taxa de equipamento - factor K: 1,3.

3 - Taxa de artigos de consumo - a estabelecida no n.º 2 do artigo 16.º do referido decreto.

III - Taxas de exploração

3.º As taxas de exploração a cobrar no Aeroporto de Ponta Delgada e a que se refere o artigo 17.º do Decreto n.º 235/76 são as seguintes:

1 - Taxa de assistência a aeronaves - 200$00.

2 - Taxa de reabastecimento de combustíveis - 2$00.

3 - Taxa de aprovisionamento das aeronaves:

a)

Que não inclua refeições - 50$00;

b)

Que inclua refeições - 100$00.

IV - Taxas de ocupação

4.º As taxas de ocupação a cobrar no Aeroporto de Ponta Delgada e a que se referem os artigos 22.º a 34.º do Decreto n.º 235/76 são as seguintes:

1 - Taxa de estacionamento de viaturas em parque - a estabelecer oportunamente.

2 - Taxa de áreas privativas:

a)

Em áreas pavimentadas - 5$00/m2;

b)

Em áreas não pavimentadas - 2$50/m2.

3 - Taxa de implantação de edificações - 3$00/m2.

4 - Taxa de implantação de instalações - 2$00/m2.

5 - Taxa de ocupação ou utilização de edifícios ou instalações:

a)

Nas aerogares (a que se refere o artigo 28.º do mencionado decreto):

No que respeita ao n.º 1 - 71$50/m2.

No que respeita ao n.º 2 - 110$00/m2.

No que respeita ao n.º 3 - 143$00/m2.

No que respeita ao n.º 4 - 165$00/m2.

No que respeita ao n.º 5 - 330$00/m3.

Com a taxa mínima de 660$00.

b)

Nos hangares (a que se refere o artigo 29.º do mencionado decreto):

No que respeita ao n.º 1 - 33$00/m2.

No que respeita ao n.º 2 - 44$00/m2.

No que respeita ao n.º 3 - 55$00/m2.

c)

Noutros edifícios (a que se refere o artigo 30.º do mencionado decreto):

No que respeita ao n.º 1 - 33$00/m2.

No que respeita ao n.º 2 - 44$00/m2.

No que respeita ao n.º 3 - 330$00/m3.

Com a taxa mínima de 660$00.

6 - Taxa de reclamos e letreiros:

a)

Nas aerogares - 330$00/m2 e 900$00/m3;

b)

Noutros edifícios - 220$00/m2 e 600$00/m3;

c)

No exterior- 165$00/m2 e 300$00/m3.

7 - Taxa de depósito de bagagem - 7$50.

8 - Taxa de acesso a áreas reservadas:

a)

Acesso a varandas e terraços - 5$00;

b)

Acesso a salas e outras dependências - 7$50.

9 - Taxa de armazenagem de carga:

Por dia e por volume de carga armazenada nos terminais de carga ou outras dependências do Aeroporto - 2$00.

Nota. - Está isenta a a carga de importação abrangida pelo n.º 9 do artigo 72.º das Instruções Preliminares da Pauta de Importação (Decreto-Lei n.º 58/73, de 24 de Fevereiro).

Entrada vigor

5.º A presente portaria entra em vigor a partir de 1 de Novembro de 1976. Fica revogada a Portaria n.º 492/71, de 8 de Setembro, e substituídos os despachos do Ministro das Comunicações respeitantes à matéria de que trata a presente portaria.

Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 14 de Setembro de 1976. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, António Machado Rodrigues.

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