Portaria n.º 620/76 — Fixa a nova tabela de preços de análises físico-químicas e outros estudos sobre pesticidas a efectuar pelo Laboratório…

Tipo Portaria
Publicação 1976-10-16
Última atualização 1986-04-01
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Fomento Agrário - Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1986-04-01, Portaria n.º 119/86 — Aprova a tabela de preços de análises e ensaios relativos a pestici…

Fixa a nova tabela de preços de análises físico-químicas e outros estudos sobre pesticidas a efectuar pelo Laboratório de Fitofarmacologia da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas

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de 16 de Outubro

Após treze anos sobre a promulgação da Portaria n.º 20143, que estabeleceu a tabela de preços das análises e outros trabalhos efectuados nos laboratórios e mais estabelecimentos da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, verifica-se não corresponder às necessidades actuais o que nela se fixou relativamente às análises físico-químicas e outros estudos sobre pesticidas a efectuar pelo Laboratório de Fitofarmacologia daquela Direcção-Geral.

Com efeito, o significativo incremento verificado no número de substâncias activas no mercado, a evolução das técnicas analíticas e os novos tipos de estudos que a actual estrutura do Laboratório de Fitofarmacologia permite efectuar, e para os quais tem havido frequentes solicitações obrigam ao estabelecimento de uma tabela organizada segundo novos critérios. Foi orientação seguida na elaboração da tabela que a presente portaria estabelece.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Fomento Agrário, pôr em execução as seguintes determinações que fazem parte integrante desta portaria:

1.

Os preços a pagar ao Laboratório de Fitofarmacologia pela realização de análises, ensaios ou outros estudos relativos a pesticidas, por solicitação de entidades oficiais ou privadas, nacionais ou estrangeiras, são os seguintes:

I) Ensaios físico-químicos:

a)

Determinação do teor em substância activa, dependendo da natureza da substância activa - 1500$00 a 3500$00;

b)

Caracterização física, dependendo do número e natureza das propriedades a analisar - 500$00 a 2500$00.

II) Ensaios toxicológicos (sem análise e interpretação estatística):

a)

Estudo de degradação de um pesticida, dependendo do substrato e da natureza da substância activa:

Ensaio de campo - 6000$00 a 30000$00;

Análises de laboratório - 10000$00 a 50000$00;

b)

Análise de resíduos, dependendo do substrato do número e da natureza da substância activa a detectar - 500$00 a 2500$00.

III) Ensaios biológicos (sem análise e interpretação estatística):

a)

Ensaio de estufa para estudo da fitotoxicidade de um pesticida, dependendo da natureza da substância activa:

Até três cultivares - 6000$00 a 12000$00;

Por cultivar a mais - 1000$00 a 2500$00;

b)

Outros ensaios em estufa, dependendo da natureza da substância activa - 10000$00 a 20000$00;

c)

Ensaio de laboratório para caracterização de um insecticida, acaricida ou fungicida, por espécie de insecto ou ácaro ou estirpe de agente patogénico, dependendo da natureza da substância activa - 10000$00 a 20000$00;

d)

Ensaio de campo por modalidade, dependendo da natureza da substância activa, do tipo de ensaio e da sua duração (máxima, dois anos) - 12000$00 a 60000$00.

IV) Análises e interpretações estatísticas:

Dependendo do tipo de análise a efectuar - 1000$00 a 5000$00.

2.

As análises, ensaios e estudos referidos no número anterior serão realizados quando não prejudiquem a execução dos trabalhos de homologação ou quaisquer outros de que o Laboratório de Fitofarmacologia tenha sido incumbido superiormente.

3.

Fica revogada a parte respeitante a pesticidas da Portaria n.º 20143, de 2 de Novembro de 1963.

4.

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Secretaria de Estado do Fomento Agrário, 2 de Outubro de 1976. - O Secretário de Estado do Fomento Agrário, Reinaldo Vital Rodrigues.

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