Decreto-Lei n.º 620/76 — Introduz alterações na orgânica das alfândegas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-07-27
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos 3

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Introduz alterações na orgânica das alfândegas

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de 27 de Julho

Enquanto não for reestruturada a orgânica das alfândegas e definidas as funções que incumbirão aos trabalhadores, importa desde já resolver algumas situações, de entre as quais avulta a do pessoal assalariado.

Nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Poderão ser providos na categoria de terceiro-oficial do quadro administrativo os trabalhadores actualmente ao serviço que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, desempenhavam as funções de aspirantes do mesmo quadro.

2.

O número de lugares de terceiro-oficial do quadro administrativo é aumentado do número de lugares suficientes ao cumprimento do que prevê o número anterior.

Art. 2.º - 1. O pessoal assalariado não especializado será provido na categoria de fiel de balança de 2.ª classe, a que corresponde a letra T da tabela salarial.

2.

O pessoal assalariado especializado poderá ingressar na categoria de fiel de balança de 2.ª classe se assim o requerer ao Ministro das Finanças no prazo de trinta dias a partir da publicação do presente diploma.

3.

O pessoal assalariado que não utilizar a faculdade prevista no número anterior manterá a actual situação.

4.

Mediante parecer favorável das direcções das alfândegas, poderão ser providos na categoria de escriturário-dactilógrafo, se assim o requererem no prazo de trinta dia após a publicação do presente diploma, os assalariados que nos últimos três anos tenham desempenhado funções correspondentes àquela categoria.

Art. 3.º Poderá ser excedida a dotação das classes de qualquer das categorias referidas nos artigos anteriores desde que desse movimento não resulte alteração das dotações globais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 13 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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