Decreto-Lei n.º 623/76 — Dá nova redacção aos n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Estatuto da Empresa Pública de Urbanização de Lisboa, aprovado pelo…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-07-28
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Acção Regional
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Dá nova redacção aos n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Estatuto da Empresa Pública de Urbanização de Lisboa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 613/71, de 31 de Dezembro

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de 28 de Julho

Tornando-se necessário conferir à Empresa Pública de Urbanização de Lisboa (EPUL) a possibilidade de proceder à alienação das habitações por ela produzidas em termos ajustados à acção que deseja e lhe cumpre desenvolver no sentido de proporcionar alojamento às classes economicamente mais desfavorecidas aos menores preços possíveis, possibilidade que, presentemente, se encontra muito limitada nos estatutos por que se rege aquela Empresa Pública, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 613/71, de 31 de Dezembro, nos quais se consagra, como sistema genérico de alienação com insuficientes excepções, a venda em hasta pública;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Estatuto da Empresa Pública de Urbanização de Lisboa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 613/71, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1. ...

2.

...

3.

A alienação de bens imóveis será feita mediante hasta pública ou por propostas em carta fechada e lacrada, a abrir em sessão do conselho de administração, precedendo, em ambos os casos, anúncios de, pelo menos, vinte dias.

4.

Exceptuam-se do disposto no número anterior, além das alienações em relação às quais for autorizado o ajuste ou acordo directo por despacho conjunto do Ministro da Administração Interna e do Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, as cedências de terrenos a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 576/70, de 24 de Novembro, as alienações a favor de pessoas colectivas de direito público e de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, as cessões para alinhamento e as que se destinem à formação de lotes para construção, desde que, neste último caso, a área a ceder não seja superior a 30% da área do lote a constituir, e quaisquer outras previstas na lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Eduardo Ribeiro Pereira.

Promulgado em 13 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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