Decreto-Lei n.º 639/76 — Nacionaliza as Sociedades Nacional de Tipografia, Industrial de Imprensa e Gráfica de A Capital e a Empresa Nacional de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-07-29
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Comunicação Social
Fonte DRE
artigos 109

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Nacionaliza as Sociedades Nacional de Tipografia, Industrial de Imprensa e Gráfica de A Capital e a Empresa Nacional de Publicidade e aprova os Estatutos das Empresas Públicas dos Jornais Notícias e a Capital e dos Jornais Século e Popular

Histórico de alterações JSON API
d)

O balanço, demonstração dos resultados e a aplicação destes, designadamente a constituição de reservas;

e)

A contracção de empréstimos em moeda nacional por prazo superior a sete anos ou em moeda estrangeira, a emissão de obrigações, a aquisição de participações no capital de sociedades, desde que excedam a centésima parte do capital estatutário da empresa, bem como a sua alienação;

f)

A política de fixação dos preços de venda de publicações ou serviços;

g)

O estatuto do pessoal, em particular no que respeita à fixação de remunerações;

h)

O lançamento de novas publicações periódicas ou a suspensão ou cessação da edição de qualquer das existentes.

3 - Em relação às alíneas a) a d) do número antecedente, devem as empresas dar conhecimento das respectivas matérias ao Ministério das Finanças.

4 - Em relação às matérias referidas nas alíneas c), f) e g) do n.º 2, é também necessária a autorização ou aprovação, respectivamente, do Ministro das Finanças, do Ministro competente para a fixação de preços, quando não liberalizados, e do Ministro do Trabalho.

CAPÍTULO V — Gestão patrimonial e financeira

Artigo 29.º — (Princípio fundamental e receitas)

1 - Para a realização dos seus fins estatutários a EPSP administrará o seu património com plena autonomia, sem sujeição às normas da contabilidade pública, mas de acordo com as regras de uma boa gestão empresarial.

2 - Pelas dívidas da empresa responde apenas o respectivo património.

3 - Constituem receitas da EPSP:

a)

As receitas resultantes da sua actividade;

b)

Subsídios ou comparticipações do Estado; c) O rendimento de bens próprios;

d)

O produto da alienação ou oneração dos seus bens ou de empréstimos;

e)

Os dividendos percebidos pelas suas participações no capital de outras sociedades;

f)

Quaisquer outras receitas que lhe advenham do exercício da sua actividade;

g)

Outros subsídios, doações ou deixas de que porventura venha a beneficiar.

4 - A EPSP procurará constituir um fundo de reserva para renovação de equipamento e, até onde lhe for possível, para melhoria de instalações.

Artigo 30.º — (Aquisição e conservação do património)

1 - A EPSP manterá em bom estado de funcionamento todos os equipamentos, máquinas, utensílios, acessórios e sobresselentes integrados no seu património ou a ele afectos necessários para assegurar a regularidade, continuidade e eficiência dos seus serviços.

2 - O EPSP, de acordo com as suas possibilidades financeiras, procurará introduzir progressivamente no material de exploração os aperfeiçoamentos técnicos que forem postos em prática por organizações congéneres de reconhecido prestígio e que contribuam para melhorar a qualidade de serviço.

3 - A EPSP adquirirá na indústria nacional todo o material a que se refere o anterior n.º 1, desde que por ela seja oferecido com garantia de qualidade, a prazos de entrega satisfatórios e a preços que, no local de produção, não excedam em 15% o custo do congénere material estrangeiro posto no País e despachado com isenção de direitos.

Artigo 31.º — (Obtenção de crédito)

1 - A EPSP pode contrair empréstimos, titulados e garantidos por qualquer das formas em uso corrente, nomeadamente através da emissão de obrigações e da prestação de garantias reais.

2 - A contratação de empréstimos em moeda nacional por prazo superior a sete anos ou que excedam a sua capacidade de amortização, ou em moeda estrangeira, qualquer que seja o prazo, ou ainda através da emissão de obrigações, dependerá de prévia autorização dos Ministros das Finanças e da Comunicação Social e do parecer favorável da comissão de fiscalização.

3 - A EPSP pode adquirir obrigações próprias.

Artigo 32.º — (Regras orçamentais)

1 - A gestão económica e financeira da EPSP será programada e disciplinada por planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais e orçamentos anuais de exploração e investimentos que consignem os recursos indispensáveis à cobertura das despesas neles previstas.

2 - Os planos financeiros devem prever, especialmente em relação aos períodos a que respeitem, a evolução das receitas e das despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento.

3 - Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano e deverão traduzir a estratégia da empresa a médio prazo, integrando-se nas orientações definidas no planeamento para o sector em que a empresa se insere.

4 - Os exercícios coincidem com os anos civis.

Artigo 33.º — (Regras orçamentais - Continuação)

1 - A EPSP elaborará, em cada ano económico, orçamentos de exploração e investimento, por grandes rubricas, a submeter à aprovação do Ministro da Tutela, sem prejuízo dos desdobramentos internos destinados a permitir conveniente descentralização de responsabilidades e adequado contrôle da gestão.

2 - As actualizações orçamentais, a elaborar pelo menos de seis em seis meses, devem ser aprovadas pelo Ministro da Tutela:

a)

Quanto aos orçamentes de exploração, desde que originem diminuição significativa de resultados;

b)

Quanto aos orçamentes de investimento, sempre que, em consequência dele, sejam significativamente excedidos os valores inicialmente previstos.

3 - Os projectos dos orçamentos a que se refere o n.º 1, acompanhados de um relatório do conselho de gerência e de um parecer da comissão de fiscalização, serão remetidos até 30 de Outubro de cada ano ao Ministro da Tutela, que os aprovará, depois de ouvido o Ministro responsável pelo planeamento, até 15 de Dezembro seguinte, considerando-se tacitamente aprovados uma vez decorrido aquele prazo.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as empresas devem enviar ao Ministro da Tutela e ao Ministro responsável pelo planeamento, até 31 de Agosto de cada ano, uma primeira versão dos elementos básicos dos seus planos de produção e investimento para o ano seguinte, a fim de poderem ser considerados no processo de elaboração do plano económico nacional e de este poder ter, por sua vez, influência na fixação dos projectos definitivos dos orçamentos de exploração e de investimentos.

Artigo 34.º — (Regras orçamentais - Continuação)

1 - O orçamento anual da EPSP será publicado na parte complementar do Orçamento Geral do Estado, após visto do Ministro das Finanças, nos casos em que sejam previstos subsídios do Estado.

2 - As transferências de verbas orçamentais dependem de simples deliberação do conselho de gerência.

3 - A abertura de créditos especiais e o reforço de dotações orçamentais, com compensação em excesso de receitas a cobrar, serão autorizados por deliberação do conselho de gerência, com parecer favorável da comissão de fiscalização.

Artigo 35.º — (Contabilidade)

1 - A contabilidade da EPSP obedecerá às regras da gestão empresarial que lhe é própria, compreendendo uma contabilidade industrial.

2 - Os livros de escrita principais terão termos de abertura e encerramento assinados e rubricados em todas as folhas pelo presidente do conselho de gerência ou, em sua delegação, por um administrador ou pelo director dos respectivos serviços, dispensando-se quaisquer outras formalidades de legalização.

Artigo 36.º — (Resultados)

1 - Quando a conta de ganhos e perdas encerre com lucros, o saldo, depois de completamente amortizados eventuais prejuízos transitados de exercícios anteriores, terá a seguinte distribuição:

a)

Um mínimo de 10% e um máximo de 20% para reserva geral;

b)

Para reservas especiais, as percentagens que forem julgadas convenientes;

c)

O remanescente terá o destino que lhe for fixado por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do conselho de gerência.

2 - No caso de a conta saldar com prejuízos que não possam ser suportados pela reserva geral, será esse prejuízo levado à conta do exercício seguinte.

Artigo 37.º — (Organização e apresentação anual de elementos de escrita, relatórios e pareceres)

1 - A EPSP elaborará, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos seguintes:

a)

Relatório do conselho de gerência, dando conta da forma como foram atingidos os objectivos da empresa e analisando a eficiência desta nos vários domínios da sua actuação;

b)

Balanço e demonstração de resultados;

c)

Discriminação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos realizados a médio e a longo prazos;

d)

Mapa de origem e aplicação de fundos.

2 - Os documentos referidos no número anterior e o parecer da comissão de fiscalização serão enviados, durante o mês de Março do ano seguinte, ao Ministro da Tutela, que os apreciará e aprovará até 30 de Abril, considerando-se tacitamente aprovados decorrido esse prazo.

3 - Os documentos mencionados no n.º 1 serão, após a sua aprovação pelo Ministro da Tutela, enviados ao órgão central de planeamento.

4 - O relatório anual do conselho de gerência, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer da comissão de fiscalização serão publicados no Diário da República, por conta da empresa.

Artigo 38.º — (Tribunal de Contas)

As contas da EPSP não são submetidas a julgamento do Tribunal de Contas.

Artigo 39.º — (Regime jurídico aplicável)

1 - As relações entre a EPSP e os trabalhadores ao seu serviço reger-se-ão pelo regime do contrato individual de trabalho.

2 - A matéria relativa à contratação colectiva é regulada pela lei geral sobre contratação colectiva.

3 - Excepcionam-se aos regimes referidos nos números precedentes o especialmente disposto no presente Estatuto e as consequências legais decorrentes da circunstância de a empresa se inserir num sector declarado em crise por resolução do Conselho de Ministros de 12 de Agosto de 1975, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 292/75, de 16 de Junho.

Artigo 40.º — (Comissões de serviço)

1 - Podem exercer funções na EPSP, em comissão de serviço, funcionários do Estado, dos institutos públicos e das autarquias locais, bem como trabalhadores de outras empresas públicas, os quais manterão todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado nesse quadro.

2 - Também os trabalhadores da EPSP, devidamente autorizados pelo conselho de gerência, podem exercer funções no Estado, institutos públicos, autarquias locais ou outras empresas, em comissão de serviço, mantendo todos os direitos inerentes ao seu estatuto profissional da EPSP e considerando-se todo o tempo da comissão como serviço prestado nesta empresa.

3 - Os trabalhadores em comissão de serviço, nos termos dos números anteriores, poderão optar pelo vencimento anteriormente auferido no seu quadro de origem ou pelo correspondente às novas funções desempenhadas.

4 - O vencimento dos trabalhadores em comissão de serviço constituirá encargo da entidade para que se encontre a exercer efectivamente funções.

Artigo 41.º (Deveres especiais)

1 - Ao executarem as tarefas de que forem incumbidos, os trabalhadores devem pôr a sua iniciativa e criatividade ao serviço dos fins superiores do Estado democrático e dos objectivos da empresa definidos neste Estatuto, na lei e nas directivas do conselho de informação, do conselho de gerência e do director das publicações periódicas editadas pela empresa, no uso da respectiva competência legal e estatutária, abstendo-se de todo o partidarismo que prejudique a missão de esclarecimento e formação, com independência e objectividade, que cabe à imprensa.

2 - São, nomeadamente, vedadas aos trabalhadores da EPSP quaisquer formas de publicidade oculta.

3 - Constituirá desobediência, para os efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 84/76, de 28 de Janeiro, a violação intencional do disposto nos números antecedentes.

Artigo 42.º — (Formação profissional)

A EPSP promoverá e assegurará, dentro das suas possibilidades, a formação profissional dos seus trabalhadores, nomeadamente através da frequência de cursos ministrados por escolas ou organizações nacionais ou internacionais ou por empresas estrangeiras da especialidade, de acordo com planos a estabelecer.

Artigo 43.º — (Regime de previdência do pessoal)

O regime de previdência do pessoal da EPSP é o regime geral de previdência para os trabalhadores das empresas privadas.

Artigo 44.º — (Regime fiscal)

1 - A EPSP fica sujeita a tributação, directa e indirecta, nos termos gerais.

2 - Independentemente da tributação sobre ela incidente, será entregue ao Estado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º, o remanescente dos resultados apurados em cada exercício, após dedução da parte a reter na empresa, nos termos previstos no presente Estatuto.

3 - O pessoal da EPSP fica sujeito, quanto às respectivas remunerações, à tributação que incide sobre as remunerações pagas aos trabalhadores das empresas privadas.

CAPÍTULO VII — Disposições diversas e transitórias

Artigo 45.º — (Orientação ideológica e conteúdo das publicações)

1 - Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido no estatuto da informação, previsto no n.º 7 do artigo 38.º da Constituição da República, e de acordo com o disposto no n.º 2 do mesmo artigo, a participação dos trabalhadoes da EPSP na orientação ideológica das publicações periódicas editadas pela empresa é subjectivamente restrita aos que nelas trabalhem como jornalistas, e consiste objectivamente:

a)

Em darem parecer sobre a designação do director, dos directores-adjuntos e subdirectores das publicações para que trabalhem, nos termos da alínea h) do n.º 3 do artigo 15.º;

b)

Em constituírem órgão de consulta do conselho de gerência, do conselho de informação e da direcção da publicação periódica para que trabalhem.

2 - Os jornalistas exercerão as funções referidas no número antecedente organizados em conselhos de redacção, nos termos da Lei de Imprensa.

3 - Nos termos do n.º 2 do artigo 38.º da Constituição da República, é expressamente vedado a qualquer sector ou grupo de trabalhadores ao serviço das publicações periódicas editadas pela EPSP censurar ou impedir a livre criatividade dos jornalistas e colaboradores literários das mesmas publicações, sem prejuízo do respeito devido por estes às directivas do conselho de informação e da direcção das publicações que servem, no exercício da sua competência legal.

Artigo 46.º — (Autonomia das publicações da empresa)

As publicações periódicas editadas pela EPSP mantêm, nessa qualidade, a sua autonomia, para os efeitos da aplicação da Lei de Imprensa, sem prejuízo da sua sujeição igualitária aos órgãos da empresa.

Artigo 47.º — (Gestão transitória)

1 - Até à designação do conselho de gerência, a gestão da empresa será assegurada conjuntamente pelos membros das comissões administrativas das empresas que na EPSP se fundiram, formando uma comissão única, presidida pelo mais velho dos presidentes daquelas comissões, funcionando o outro como vice-presidente.

2 - A comissão administrativa referida no número antecedente funcionará nos termos previstos neste Estatuto para o conselho de gerência.

3 - A nomeação do conselho de gerência envolverá automaticamente a cessação de funções dos membros da comissão administrativa referida no n.º 1 que não vierem a fazer paute daquele conselho.

Artigo 48.º — (Normas supletivas)

Na parte não prevista neste Estatuto, ou que não conflitue com o que nele se prevê, aplica-se supletivamente à EPSP o disposto no Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril.

O Ministro da Comunicação Social, António de Almeida Santos.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).