Decreto-Lei n.º 64/76 — Aprova o Regulamento do Centro de Identificação Civil e Criminal
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
17 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Aprova o Regulamento do Centro de Identificação Civil e Criminal
Os impressos de bilhete de identidade, antes de emitidos, em nenhum caso poderão ser entregues ao público; a infracção do que fica disposto, salvo dolo ou má fé, constitui negligência grave, pela qual é responsável o funcionário que tiver requisitado os impressos.
Não é permitida a cedência, a qualquer título, de impressos de bilhete de identidade entre serviços de recepção diferentes.
SECÇÃO II — Prazos de arquivo de documentos e sua microfilmagem
Art. 62.º Serão considerados prazos mínimos de arquivo:
Para os processos de bilhete de identidade e para os boletins de registo criminal integrados nos respectivos registos - um ano, contado a partir do falecimento dos indivíduos a que respeitam;
Para os documentos de mero expediente que não contenham qualquer decisão de carácter permanente - um ano.
Art. 63.º Os documentos em arquivo no CICC poderão ser microfilmados, com a consequente inutilização dos originais.
CAPÍTULO IV — Organização e competência dos serviços
Art. 64.º - 1. Ao CICC incumbe efectuar os estudos referentes à identificação civil e criminal e, bem assim, superintender na organização e funcionamento dos respectivos serviços.
Incumbe-lhe ainda transmitir directamente aos serviços intermediários as instruções de ordem interna referentes à recepção e contrôle de dados de identificação civil e criminal.
Art. 65.º Para o exercício das suas atribuições, compete ao CICC, através da Divisão de Identificação Civil:
Recolher os dados necessários à correcta identificação civil dos cidadãos portugueses e estrangeiros que solicitem passagem do seu bilhete de identidade;
Emitir bilhetes de identidade, com garantia de autenticidade, segurança e veracidade dos elementos que inserem;
Organizar um arquivo de dados de identificação civil, de modo a facultar a sua consulta rápida;
Prestar informações sobre identificação civil.
Art. 66.º - 1. Para o exercício das suas atribuições, compete ao CICC, através da Divisão de Identificação Criminal:
A recolha dos dados de identificação criminal;
A organização e manutenção do ficheiro dos indivíduos a que se refiram os dados de identificação, em ordem a permitir a sua rápida consulta;
A emissão de certificados e a prestação de informações sobre a identificação criminal;
A recolha, classificação e arquivamento das impressões digitais dos indivíduos sujeitos a registo criminal, de forma a permitir uma futura identificação.
Compete ainda à Divisão de Identificação Criminal identificar os cadáveres de desconhecidos ou de indivíduos privados da falta ou da razão, através de impressões digitais colhidas pelos institutos de medicina legal, magistrados judiciais ou do Ministério Público e por outras entidades com competência para instrução de processos criminais.
Art. 67.º - 1. Os serviços de recepção podem incumbir-se, a solicitação dos requerentes, do preenchimento dos impressos.
Os documentos emitidos pelo CICC podem ser remetidos directamente aos interessados, mediante prévio pagamento da franquia postal e das despesas de remessa.
Art. 68.º - 1. É permitida, mediante o pagamento de uma sobretaxa, a realização de serviço externo no local onde se encontre o requerente para recolha dos elementos necessários à passagem de bilhete de identidade ou de certificado de registo criminal, se aquele mostrar justificada dificuldade em se deslocar aos serviços de recepção.
O transporte necessário à deslocação será fornecido pelo interessado.
Art. 69.º É permitida, dentro dos limites legais, a prestação de horas extraordinárias na realização de tarefas inadiáveis de recuperação ou reorganização de ficheiros de identificação civil e criminal, bem como das preparatórias da automação, e ainda em períodos de excepcional afluxo de público.
Art. 70.º - 1. Ao pessoal do CICC é aplicável, com as devidas adaptações, o preceituado nos artigos 11.º a 24.º do Decreto n.º 196/73, de 3 de Maio.
Porém, os lugares de chefe de secção serão providos em diplomados com curso superior ou por promoção de primeiros-oficiais ou técnicos auxiliares de 1.ª classe com três anos de serviço em qualquer das categorias que tenham revelado qualidades de chefia e competência.
As promoções serão feitas entre titulares da categoria anterior, com classificação não inferior a Bom, respeitando-se a antiguidade, e não dependem do tempo de serviço prestado.
Art. 71.º Serão regulados por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Judiciários:
A composição e as regras de funcionamento do conselho de pessoal;
As regras de competência das várias categorias de pessoal, na parte em que tal seja considerado indispensável;
As condições de remessa directa de documentos aos interessados, o preenchimento de impressos pelos funcionários da recepção e o fornecimento de fotografias;
Os horários de trabalho dos diversos sectores;
A forma de preenchimento e o conteúdo dos boletins de registo criminal;
O preço dos impressos a que se refere o artigo 59.º
CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias
Art. 72.º Enquanto houver territórios do ultramar sob administração portuguesa, os respectivos tribunais comunicarão ao CICC os extractos das decisões referentes a cidadãos nascidos na metrópole.
Art. 73.º Ficam suspensas as remessas de boletins de registo policial, bem como os respectivos pedidos de certificados.
Art. 74.º - 1. Enquanto não forem proferidos os despachos ministeriais sobre as matérias mencionadas neste Regulamento continuam em vigor os anteriores.
Até aprovação de novos impressos deverão ser consumidos os existentes.
Art. 75.º São expressamente revogados:
O Decreto-Lei n.º 41077, de 19 de Abril de 1957;
O Decreto-Lei n.º 41078, de 19 de Abril de 1957;
O Decreto-Lei n.º 41974, de 26 de Novembro de 1958;
O Decreto-Lei n.º 43959, de 12 de Outubro de 1961;
O Decreto-Lei n.º 45754, de 5 de Junho de 1964;
Os artigos 3.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 49054, de 12 de Junho de 1969;
O Decreto n.º 49055, de 12 de Junho de 1969;
O Decreto n.º 251/71, de 11 de Junho;
Os artigos 1.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 34/72, de 31 de Janeiro;
A Portaria n.º 156/72, de 21 de Março;
O artigo 40.º, a alínea a) do n.º 3 do artigo 50.º e o n.º 1 do artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 555/73, de 26 de Outubro.
Art. 76.º O presente Regulamento entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 15 de Janeiro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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