Decreto-Lei n.º 649/76 — Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de Agosto, que cria escolas superiores
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1997-08-18, Decreto-Lei n.º 215/97 — Define o regime de instalação na Administração Pública
Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de Agosto, que cria escolas superiores
de 31 de Julho
As escolas superiores portuguesas criadas nos últimos três anos funcionam num regime de instalação, que, no essencial, se baseia nas disposições do Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de Agosto.
O desenvolvimento adquirido por várias destas escolas e a necessidade de criar estruturas que facilitem a transição para o regime normal de gestão democrática, comum a todas as outras escolas do ensino superior, justificam desde agora a introdução de algumas alterações ao referido diploma.
Convém, ainda, fazer referência explícita à personalidade jurídica das escolas criadas pelo Decreto-Lei n.º 402/73, subjacente em toda a economia dos preceitos legais nele contidos.
No que diz respeito aos institutos politécnicos, julga-se também necessário introduzir normas que enformem a ideia de fundo de que todas as escolas superiores portuguesas, incluídas ou não em Universidades, se encontram no mesmo plano, integrando-se num conjunto único que é a Universidade portuguesa.
Relativamente a escolas de regentes agrícolas, tornadas dependentes da Direcção-Geral do Ensino Superior e onde se prevê que venham a funcionar cursos superiores, há que prever o processo de promover a sua transformação.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As escolas criadas com base no Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de Agosto, dispõem de personalidade jurídica.
Art. 2.º - 1. Podem nos institutos politécnicos ser atribuídos os graus de licenciatura e doutoramento.
As provas prestadas para a obtenção do grau de doutoramento previsto no número anterior serão sempre organizadas em colaboração com uma Universidade ou instituto universitário.
Art. 3.º - 1. O Ministro da Educação e Investigação Científica pode aumentar livremente o número de elementos das comissões instaladoras das Universidades, e institutos universitários criados com base no Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de Agosto.
As nomeações permitidas no número anterior podem ser feitas por períodos de tempo limitados.
Art. 4.º - 1. Os secretários dos institutos politécnicos e das escolas sujeitas a regime idêntico ou análogo ao destes deixam de fazer parte, por inerência, dos respectivos conselhos administrativos e comissões instaladoras.
O Ministro da Educação e Investigação Científica pode nomear livremente novos membros das comissões instaladoras das escolas referidas no número anterior, que poderão ter um máximo de sete membros.
As nomeações permitidas no número anterior podem ser feitas por períodos de tempo limitados.
Os conselhos administrativos das escolas referidos em 1 passam a ser constituídos pelo presidente e por dois vogais da comissão instaladora designados pelo Ministro da Educação e Investigação Científica.
Art. 5.º A prorrogação do período de instalação prevista nos artigos 13.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de Agosto, poderá ser feita por períodos de um ano.
Art. 6.º - 1. Nas escolas superiores em regime de instalação onde funcionem cursos de bacharelato há mais de um ano, devem ser constituídos, por eleição, um conselho pedagógico e um conselho científico, ou um conselho pedagógico e científico.
Por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica, serão fixadas, caso a caso, e ouvidas as escolas, as atribuições, constituição e forma de eleição dos conselhos referidos no número anterior.
Art. 7.º - 1. Poderá o Ministro da Educação e Investigação Científica, por portaria, alterar a designação, estrutura e regulamento das escolas a que se refere o Decreto-Lei n.º 316/76, de 29 de Abril.
Para assegurar a reestruturação das escolas referidas no número anterior, poderá o Ministro da Educação e Investigação Científica nomear comissões de reestruturação, que se regerão por estatuto a fixar caso a caso.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Vítor Manuel Rodrigues Alves.
Promulgado em 13 de Julho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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