Decreto-Lei n.º 65/76 — Autoriza as sociedades anónimas em que o Estado detenha a maioria do capital a continuar a sua existência com qualquer…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Autoriza as sociedades anónimas em que o Estado detenha a maioria do capital a continuar a sua existência com qualquer número de associados
de 24 de Janeiro
Nas sociedades em que o Estado é sócio maioritário não se justifica a exigência legal de um número mínimo de associados.
Igualmente se afigura legítima a simplificação das regras de funcionamento das assembleias gerais das referidas sociedades, garantida que esteja a representação nas mesmas do sócio Estado.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As sociedades anónimas em que o Estado detenha a maioria do capital poderão constituir-se ou continuar a sua existência com qualquer número de associados.
Art. 2.º - 1. As asembleias gerais das sociedades mencionadas no artigo anterior poderão, desde que o Estado esteja nelas representado, deliberar validamente independentemente da exigência da presença ou representação de qualquer número mínimo de associados ou de representação de qualquer percentagem mínima de capital.
Os votos do Estado serão sempre os que corresponderem à sua participação no capital da sociedade.
Art. 3.º Ficam prejudicadas todas as disposições legais e estatutárias em contrário.
Art. 4.º Este diploma entra em vigor na data da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 15 de Janeiro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).