Decreto n.º 654/76 — Fixa a taxa de distribuição e a taxa incidente sobre o preço dos bilhetes para os filmes classificados como…

Tipo Decreto
Publicação 1976-07-31
Última atualização 1983-09-28
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Comunicação Social
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1983-09-28, Decreto-Lei n.º 363/83 — Fixa o quantitativo da taxa de distribuição de filmes

Fixa a taxa de distribuição e a taxa incidente sobre o preço dos bilhetes para os filmes classificados como pornográficos

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de 31 de Julho

De acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 254/76, de 7 de Abril, na redacção do artigo único do Decreto-Lei n.º 653/76, de 31 de Julho, os filmes classificados como pornográficos verão agravadas as taxas de distribuição e as incidentes sobre o preço dos bilhetes, nos termos que vierem a ser regulamentados.

A taxa de distribuição é, presentemente, paga de uma só vez, independentemente de a estreia do filme se efectuar em um ou mais recintos, sendo do montante de 15000$00 para os filmes de longa metragem, nos termos dos artigos 53.º e 54.º do Decreto-Lei n.º 184/73, de 25 de Abril.

Por sua vez, o adicional estabelecido na base XLIV da Lei n.º 7/71, de 7 de Dezembro, é, nos espectáculos cinematográficos, da importância de 15% sobre o preço dos bilhetes, de acordo com o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 184/73, de 25 de Abril.

Enquanto a taxa de distribuição é paga pelo distribuidor, o adicional incidente sobre o preço dos bilhetes é suportado pelos espectadores.

Tanto aquele como estes terão de ver agravadas as taxas da sua responsabilidade, como factor de desincentivação da importação, exibição e procura dos filmes que forem classificados como pornográficos.

Interessará mesmo agravar as taxas de distribuição de forma a que o distribuidor se veja na necessidade de fazer repercutir parte do seu encargo no exibidor, para que também este se sinta desestimulado na procura de tal tipo de filmes.

Adoptando uma classificação consagrada internacionalmente, os filmes pornográficos serão agrupados em dois escalões - hard core e soft core - com taxas mais elevadas para aqueles cujo conteúdo pornográfico seja mais acentuado.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. A taxa de distribuição para os filmes classificados como pornográficos será dos seguintes montantes:

1.º escalão (hard core):

a)

Aquando da estreia, durante a primeira semana e por recinto:

25000$00 para recintos até duzentos e cinquenta lugares;

5000$00 por cada cinquenta lugares a mais.

b)

Nas semanas seguintes e por sessão:

1250$00 para recintos até duzentos e cinquenta lugares;

250$00 por cada cinquenta lugares a mais.

2.º escalão (soft core):

a)

Aquando da estreia, durante a primeira semana e por recinto:

15500$00 para recintos até duzentos e cinquenta lugares;

3000$00 por cada cinquenta lugares a mais.

b)

Nas semanas seguintes e por sessão:

750$00 para recintos até duzentos e cinquenta lugares;

150$00 por cada cinquenta lugares a mais.

2.

O distribuidor poderá sempre optar pelo pagamento das taxas previstas nas alíneas a) do número anterior quando o filme entrar em segunda semana.

Art. 2.º O adicional estabelecido na base XLIV da Lei n.º 7/71, de 7 de Dezembro, será, para os filmes pornográficos, de 100% e de 60% consoante forem classificados como pertencendo ao 1.º ou ao 2.º escalão.

Art. 3.º O presente diploma será revisto no prazo de seis meses.

Art. 4.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - António de Almeida Santos.

Promulgado em 13 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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