Decreto-Lei n.º 363/83 — Fixa o quantitativo da taxa de distribuição de filmes

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-09-28
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Cultura
Fonte DRE
artigos 5

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2 atos modificativos · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Fixa o quantitativo da taxa de distribuição de filmes

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de 28 de Setembro

Considerando que a passagem da licença de exibição de filmes está sujeita ao pagamento de uma taxa, conforme preceituado no n.º 2 da base XLVI da Lei n.º 7/71, após conveniente classificação pela Comissão de Classificação dos Espectáculos;

Considerando que desde 1976 se vêm suscitando dúvidas quanto aos quantitativos da referida taxa, com reflexos negativos no âmbito da actividade cinematográfica e da Administração Pública;

Considerando a complexidade do cálculo e da cobrança da taxa criada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 654/76, de 31 de Julho:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O quantitativo da taxa de distribuição de filmes de longa metragem a que se refere o n.º 2 da base XLVI da Lei n.º 7/71, de 7 de Setembro, é fixado nos seguintes montantes:

a)

Filmes classificados como pornográficos - 60000$00;

b)

Outros filmes - 30000$00.

Art. 2.º Os filmes classificados de qualidade estão isentos do pagamento das taxas de distribuição e de visto.

Art. 3.º Às taxas em dívida à data da publicação do presente diploma aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 185/82, de 15 de Maio, não podendo ser excedidos, por filme, os montantes agora fixados, respectivamente, nas alíneas a) e b) do artigo 1.º

Art. 4.º Os quantitativos da taxa de distribuição fixados no artigo 1.º só poderão ser alterados por decreto-lei.

Art. 5.º São revogados os artigos 54.º do Decreto-Lei n.º 184/73, de 25 de Abril, e 1.º do Decreto-Lei n.º 654/76, de 31 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - António Antero Coimbra Martins.

Promulgado em 22 de Setembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 26 de Setembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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