Decreto n.º 655/76 — Estabelece medidas preventivas para a zona conhecida como Casais dos Matos, Leiria
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1979-05-14, Decreto n.º 40/79 — Prorroga pelo período de seis meses o prazo de vigência das medidas p…
Estabelece medidas preventivas para a zona conhecida como Casais dos Matos, Leiria
de 2 de Agosto
Considerando que a expansão urbana da cidade de Leiria se está a processar de forma dispersa e comprometendo com habitações terrenos ainda sem infra-estruturas urbanísticas;
Considerando a necessidade de condicionar o uso do solo, sempre que possível, de forma a vincular a actividade agrícola ou de zonas verdes de recreio, garantindo o espaço necessário à instalação dos equipamentos básicos para a população;
Considerando que a zona conhecida como Casais dos Matos constitui uma encosta com magnífica panorâmica sobre a cidade e que a Câmara Municipal de Leiria entende dever reservar para actividades e equipamento de recreio ao ar livre;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
ARTIGO 1.º
1 - Por força do disposto no n.º 1 do artigo 1.º e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 576/70, de 24 de Novembro, na área do concelho de Leiria conhecida por Casal dos Matos, de acordo com a carta anexa, fica dependente da apreciação conjunta da Secretaria de Estado do Ambiente e da Câmara Municipal de Leiria, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática dos actos ou actividades seguintes:
Criação de novos núcleos populacionais;
Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
Derrube de árvores em maciço.
2 - Ressalvam-se os casos de construção de escolas ou de qualquer outro equipamento comunitário programado.
Não carecem ainda de autorização a que se refere o número anterior quaisquer obras que digam respeito ao exercício da actividade agrícola, desde que estas não comprometam o fundo de fertilidade do solo ou impliquem a destruição do património monumental existente.
ARTIGO 2.º
A área a que se refere o artigo anterior vai assinalada na carta corográfica em anexo a este decreto e dele faz parte integrante. Todas as dúvidas que possam resultar da dificuldade de leitura da carta publicada serão resolvidas por consulta à carta corográfica original na escala 1:10000, existente na Câmara Municipal de Leiria e no Serviço de Estudos do Ambiente.
ARTIGO 3.º
1 - O prazo de vigência das medidas preventivas a que se refere este decreto é de um ano, nos termos do estabelecido pelo n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 576/70.
2 - Este prazo poderá ser prorrogado nos termos do n.º 2 da mesma disposição.
3 - De harmonia com o n.º 3 do citado artigo 3.º, o regime das medidas preventivas considerar-se-á, todavia, abolido, independentemente do decurso do prazo para ele fixado logo que seja definido e aprovado pela Secretaria de Estado do Ambiente e Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo o plano de ordenamento da zona reservada, a elaborar pela Câmara Municipal de Leiria.
ARTIGO 4.º — (Violações)
1 - É aplicável às obras e trabalhos efectuados com inobservância do preceituado neste decreto o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 576/70.
2 - São nulas e de nenhum efeito as licenças municipais concedidas com violação do regime instituído neste decreto.
Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira - Eduardo Ribeiro Pereira.
Promulgado em 13 de Julho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1976/08/17900/18461847.pdf))
O Primeiro-Ministro Interino, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).