Portaria n.º 663/76 — Dá nova redacção ao artigo 53.º do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das…
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1 ato modificativo · 1989-06-03, Decreto-Lei n.º 188/89 — Altera o regime de aposentação do pessoal do Instituto Nacional …
Dá nova redacção ao artigo 53.º do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes, aprovado pelo Decreto n.º 41668, de 7 de Junho de 1958
de 10 de Novembro
Considerando que o artigo 53.º do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem, com a nova redacção dada pela Portaria n.º 279/76, de 3 de Maio, suscitou requerimentos para a sua aplicação retroactiva a situações de aposentação anteriormente criadas;
Considerando que não foi, como não é, intenção do legislador atribuir-lhe esse carácter de retroactividade pelo enorme e, presentemente, incomportável encargo que da mesma aplicação adviria;
Considerando ainda que, em alterações anteriores ao regime de aposentação, nunca se lhes atribuiu esse carácter de retroactividade;
Considerando a necessidade de esclarecer definitivamente as dúvidas que possam surgir na aplicação do regime de aposentação;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 567/75, de 3 de Outubro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, o seguinte:
O artigo 53.º do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes, aprovado pelo Decreto n.º 41668, de 7 de Junho de 1958, com a redacção dada pela Portaria n.º 279/76, de 3 de Maio, passa a ter, no seu corpo, a seguinte redacção:
Art. 53.º A pensão de aposentação, para o pessoal a aposentar, determina-se fazendo incidir, mensalmente, as percentagens a seguir indicadas sobre o vencimento base que receberia se estivesse no activo:
Quinze anos de antiguidade - 60%;
Vinte anos de antiguidade - 75%;
Vinte e um anos de antiguidade - 77%;
Vinte e dois anos de antiguidade - 79%;
Vinte e três anos de antiguidade - 81%;
Vinte e quatro anos de antiguidade - 83%;
Vinte e cinco anos de antiguidade - 85%;
Vinte e seis anos de antiguidade - 88%;
Vinte e sete anos de antiguidade - 91%;
Vinte e oito anos de antiguidade - 94%;
Vinte e nove anos de antiguidade - 97%;
Trinta anos de antiguidade - 100%.
§ 1.º ...
§ 2.º ...
Secretaria de Estado da Marinha Mercante, 28 de Outubro de 1976. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, António José Borrani Crisóstomo Teixeira.
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