Decreto-Lei n.º 663/76 — Institui as empresas públicas Empresa Pública do Abastecimento de Cereais (EPAC) e Instituto dos Cereais, E. P. (ICEP)…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Institui as empresas públicas Empresa Pública do Abastecimento de Cereais (EPAC) e Instituto dos Cereais, E. P. (ICEP), e aprova os seus estatutos
O relatório anual do conselho de gerência, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer da comissão de fiscalização serão publicados no Diário da República por conta da empresa.
As contas da empresa não se sujeitam ao julgamento do Tribunal de Contas.
Artigo 31.º — (Cadastro)
Anualmente será elaborado, com referência a 31 de Dezembro, o cadastro dos bens da empresa.
Artigo 32.º — (Arquivo)
A empresa conservará em arquivo os documentos da sua escrita principal e a correspondência pelo prazo de dez anos, podendo o conselho de gerência, nos demais casos, ordenar a inutilização dos documentos, decorridos três anos.
Poderão os documentos que devam conservar-se em arquivo ser microfilmados e os microfilmes autenticados com a assinatura do responsável pelo serviço.
Os originais dos documentos que hajam sido microfilmados nos termos do número anterior poderão ser inutilizados.
As fotocópias autenticadas de documentos arquivados têm a mesma força probatória que os originais, mesmo quando se trate de ampliações de microfilmes.
CAPÍTULO V — Dos serviços
Artigo 33.º
A empresa será dotada dos serviços necessários ao seu funcionamento.
Os serviços laboratoriais da empresa serão dotados dos meios indispensáveis à realização de estudos de carácter tecnológico dos produtos da sua actividade, em perfeita conjugação com os laboratórios oficiais, e procederão às análises que forem necessárias para o exercício das suas funções ou lhe forem requeridas pelas entidades públicas ou privadas relacionadas com o sector.
Os laboratórios referidos no número anterior são, para todos os efeitos, considerados oficiais.
Os boletins, certificados de análise e outros documentos emanados dos laboratórios da empresa têm carácter oficial e fazem prova em juízo.
CAPÍTULO VI — Do pessoal
Artigo 34.º — (Regime do pessoal)
O regime jurídico do pessoal é definido:
Pelas leis gerais do contrato individual de trabalho;
Pelos acordos colectivos de trabalho a que a empresa estiver obrigada.
Artigo 35.º — (Comissões de serviço)
Podem exercer funções de carácter específico na empresa, em comissão de serviço, por período não superior a um ano ou pelo período do mandato quando se tratar do exercício dos órgãos da empresa, funcionários do Estado, das autarquias locais e dos institutos públicos, bem como trabalhador de outras empresas públicas, os quais manterão todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado nesse quadro.
os trabalhadores da empresa é tornado extensivo o disposto no n.º 1 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro.
Nas mesmas condições do n.º 1, também os trabalhadores da empresa podem exercer funções no Estado, autarquias locais, institutos públicos, ou outras empresas públicas.
Os funcionários ou trabalhadores que, nos termos dos n.os 1 e 3, forem investidos em comissão de serviço, poderão optar pelo vencimento auferido no quadro de origem ou pelo atribuído às funções da respectiva comissão.
As remunerações correspondentes à comissão de serviço constituirão encargo da entidade para quem o serviço for prestado
Artigo 36.º — (Situação dos trabalhadores nomeados para cargos sociais)
A situação dos trabalhadores que, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º, forem nomeados para o exercício de cargos da comissão de fiscalização ou que sejam nomeados membros do conselho de gerência da empresa em nada será prejudicada por esses factos.
Artigo 37.º — (Regime de previdência do pessoal)
Ao pessoal da empresa é aplicável o regime geral de previdência.
CAPÍTULO VII — Do regime fiscal da empresa e do seu pessoal
Artigo 38.º — (Regime fiscal da empresa)
A empresa fica sujeita à tributação, directa e indirecta, nos termos gerais.
Artigo 39.º — (Participação do Estado nos resultados do exercício)
Independentemente do disposto no artigo anterior, a empresa entregará ao Estado o remanescente dos resultados de cada exercício que se apurarem após dedução da parte desses excedentes destinada à constituição de provisões, reservas e fundos, nos termos do artigo 28.º
Artigo 40.º — (Regime fiscal do pessoal)
O pessoal da empresa sujeita-se, quanto às respectivas remunerações, à tributação que incide sobre as remunerações percebidas pelos trabalhadores das empresas privadas.
CAPÍTULO VIII — Disposições finais e transitórias
Artigo 41.º — (Estatutos dos tiulares dos cargos dos órgãos da empresa)
Até que lei especial defina o estatuto dos titulares dos cargos dos órgãos das empresas públicas, observar-se-ão as negras seguintes:
Os membros do conselho de gerência desempenharão os seus cargos em regime de tempo completo, sendo-lhes vedada quaisquer acumulações, salvo o exercício de missões de serviço público para que sejam designados pelo Conselho de Ministros ou pelo Ministro da Tutela;
O mandato dos membros do conselho de gerência e da comissão de fiscalização cessa ao perfazerem a idade que for fixada para a passagem à reforma dos trabalhadores da empresa;
O exercício do mandato em qualquer dos órgãos da empresa não depende da prestação de caução;
As remunerações dos membros do conselho de gerência e da comissão de fiscalização serão fixadas pelo Ministro da Tutela, de harmonia com os critérios fixados em Conselho de Ministros;
As remunerações dos membros da comissão de fiscalização que actuem em tempo parcial serão acumuláveis com quaisquer outras remunerações, dentro dos limites e condicionamentos legais estabelecidos;
Os membros dos órgãos da empresa terão direito a abono de ajudas de custo e ao pagamento de despesas de transporte, nos termos que forem fixados pelo Ministro da Tutela;
Os membros dos órgãos da empresa terão ainda direito às regalias sociais asseguradas aos trabalhadores da empresa em condições idênticas às estabelecidas para estes últimos.
Artigo 42.º — (Vagas nos órgãos da empresa)
Sempre que se produzam vagas nos cargos dos órgãos da empresa, poderão elas ser preenchidas, se necessário.
Os membros dos órgãos da empresa que, de harmonia com o número anterior forem nomeados em substituição de outros cujo mandato haja cessado antes do seu termo normal manter-se-ão em funções até a data em que terminaria o mandato daqueles que substituíram.
O Ministro do Comércio Interno, Joaquim Jorge Magalhães Mota.
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