Decreto-Lei n.º 669/76 — Define o modo de nomeação do Chefe e do Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, assim como o dos Chefes…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-08-11
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Define o modo de nomeação do Chefe e do Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, assim como o dos Chefes do Estado-Maior dos diversos ramos das forças armadas

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de 11 de Agosto

A nomeação do Chefe e do Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, assim como a dos Chefes do Estado-Maior dos diversos ramos das mesmas forças, foi profundamente alterada após 25 de Abril de 1974 e nem sempre definida nas leis.

É agora oportuno proceder à arrumação e regulamentação da matéria em termos consentâneos com a linha de orientação constitucional e com o esquema dos órgãos superiores da hierarquia militar.

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 148.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é nomeado pelo Presidente da República, ouvido o Conselho da Revolução.

2.

O Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes do Estado-Maior dos três ramos das forças armadas serão nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e ouvido o Conselho da Revolução.

3.

As nomeações a que se referem os números anteriores serão publicadas na 1.ª série do Diário da República e revestirão a forma de decreto não referendado.

Art. 2.º O cargo de governador militar de Lisboa será desempenhado por um membro do Conselho da Revolução por ele nomeado, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 11 de Agosto de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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